LEI Nº 313, DE 29 DE JANEIRO DE 1965

 

 

Dispõe sobre a criação do departamento de água, luz e esgoto. (D.A.L.E.)

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Os serviços públicos de ÁGUA, LUIZ E ESGOTOS do Município de Caieiras, passam a constituir uma única entidade autárquica, sob a descriminação do DEPARTAMENTO DE ÁGUA, LUIZ E ESGOTOS (D.A.L.E).

 

Art. 2º  Destina-se (trecho da Lei ilegível)

 

Art. 3º  O D.A.L.E., com sede na cidade de Caieiras, tem personalidade própria de natureza autárquica e inclusive, no que se refere a seus bens, rendas e serviços das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Municipal.

 

Art. 4º  O D.A.L.E., será administrado pelo Prefeito e por um Diretor.

 

Parágrafo único. Não poderá ser nomeado para cargo em função do D.AL.E.., pessoa liga ao Prefeito ou a qualquer dos vereadores, por matrimonio ou parentesco, afim ou, até o terceiro grau civil.

 

Art. 5º  Ao Direto do D.A.L.E. competirá:

 

a) elaborar o Regulamento Interno e externo dos servidores, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;

 

b) elaborar, anualmente, com o Contador, os Orçamentos da Receita e da Despesa, a serem submetidos à aprovação da Câmara Municipal, nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica dos Munícipes com excussão do Orçamento inicial, que.

 

c) promover o tombamento dos bens do DALE e gerir o seu patrimônio;

 

d) apresentar, dentro do primeiro semestre de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços desenvolvidos no exercício anterior, sugerindo as providências tendentes à melhoria dos mesmos; e,

 

e) tomar as providencias de caráter urgente, motivadas por fatos ou circunstancias imprevistas, levando, em seguida o caso ao conhecimento do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º  Os atuais e futuros servidores dos serviços que integram o D.A.L.E., terão as suas citações e atividades reguladas pelas leis em vigor, e na organização dos respectivos quadros serão especificados o seu número e referencias, bem como suas funções e vencimentos, integrados os atuais servidores que tenham condições legais e resguardados os direitos adquiridos.

 

§ 1º  Aos servidores do atual serviço de luz, que, por esta Lei, passam a integrar o D.A.L.E., ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens, constantes das leis anteriores.

 

§ 2º  Aplicam-se aos servidores do D.A.L.E., de modo geral, o impedimento referido na Lei Orgânica dos Municípios artigo 111.

 

Art. 8º  As contas do D.A.L.E., serão sempre examinadas pela Câmara Municipal.

 

Art. 9º  Da renda liquida consignada nos balanços do D.A.L.E. serão retiradas 20 (vinte por cento), para constituição do fundo de reserva, sendo o saldo levado à conta de patrimônio.

 

Art. 10.  Ficam incorporados ao patrimônio do DALE todos os bens, direitos, inclusive e servidores que, atualmente, compõe o Serviço de Luz, Água e Esgotos do Município de Caieiras.

 

Art. 11.  O regulamento a ser expedido, na forma da letra (a) do artigo 5º, definira o regime de funcionamento dos serviços.

 

Art. 12.  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fixar, através de Decreto Executivo, as tarifas para cobrança de energia elétrica, em alta e baixa tensão, a atendo-se as tarifas da São Paulo Light, vigentes na Capital, as tarifas de iluminação pública e dos serviços prestados pelo D.A.L.E.

 

Art. 13.  A taxa média mensal remuneratória do Serviço de Água e Esgotos Sanitários, a serem cobradas apenas dos usuários, será regulamentada por Decreto, pelo Órgão Executivo, não podendo atingir o valor inferior ao necessário para ocorrer a manutenção, mediante estudo econômico e financeiro.

 

Art. 14.   A taxa de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 293, de 8-7-1964, será depositada na Agencia local da Caixa Econômica, a medida que for sendo arrecadada nos termos do mesmo artigo do citado diploma legal.

 

Art. 15.  Fica a Prefeitura autorizada a baixar, através de Decreto, o regulamento geral das instalações prediais de água e esgotos sanitários, bem como as disposições relativas ao fornecimento de energia elétrica, em alta e baixa tensão.

 

Art. 16.   A construção da rede de energia elétrica obedecera às normas técnicas do D.A.L.E. do Estado.

 

Art. 17.  A construção das redes de água e esgotos sanitários obedecera às normas técnicas do D.O.S.

 

Art. 18.  Fica o Órgão Executivo autorizado a tomar as providencias necessárias no sentido de serem construídos simultaneamente as redes de abastecimento de água e de esgotos sanitários, os ramais domiciliares para uso das mesmas redes.

 

Art. 19.  Cada prédio terá sua própria ligação, não sendo permitida a ligação de mais de um prédio ao mesmo ramal domiciliar, quer de água ou esgotos sanitários.

 

Art. 20.  Os terrenos vagos serão dotados de ramais domiciliares de água e esgotos, construindo-se um ramal de cada espécie por 12 metros de frente.

 

Parágrafo único – As denominadas “Vilas de Casas” serão ligadas por critério da Municipalidade.

 

Art. 21. A fim de não haver divisão de responsabilidade, fica o Órgão Executivo autorizado a contratar com a firma empreiteira da construção das redes principais, os ramais domiciliares, entretanto, pelos mesmos preços da concorrência pública realizada pela Municipalidade para as redes principais.

 

Art. 22.  A cobrança dos ramais domiciliares, de ambas as redes, será procedida pelo preço do ramal médio de cada quarteirão beneficiado, considerando-se sua posição como passando pelo eixo da rua.


Art. 23.  A cobrança referida no artigo anterior, será feita por intimação as partes, devendo ser paga, no máximo em 3 prestações iguais, sendo a primeira em 5 dias após a intimação, a segunda após a construção dos ramais e a terceira em 30 dias após a data anterior.


Art. 23.  A cobrança referida no artigo anterior será feita por intimação às partes, devendo ser paga, no máximo, em três prestações iguais, sendo a primeira em trinta dias após o recebimento na intimação, a segunda em sessenta dias e a terceira em noventa dias, também data do recebimento da intimação.  (Redação Alterada pela Lei nº 337/65)

 

Art. 24.  Os pagamentos não feitos nas datas determinadas, implicarão na multa de 30% do salário mínimo vigente ou que venha a vigorar e a cobrança de juros de mora de acordo com a Lei, bem como com a correção monetária especificada na legislação federal.


Art. 24.  Os pagamentos não feitos nas datadas determinadas, implicarão na multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, e na cobrança de juros de mora de acordo com a Lei, bem como ficarão sujeitos à correção monetária especificada na legislação federal. (Redação Alterada pela Lei nº 337/65)

 

Art. 25.  O Órgão Executivo, através de Decreto, determinara o preço dos ramais, pelos preços do dia, referentes a materiais e mão de obra.

 

Art. 26.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das verbas própria do orçamento do D.A.L.E.

 

Art. 27.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de janeiro de 1965.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de janeiro de 1965.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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