LEI Nº 337, DE 04 DE OUTUBRO DE 1965

 

Dispõe sobre nova redação aos artigos 23 e 24 da lei nº 313, de 29-1-1965.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Passam a ter a seguinte redação, respectivamente os artigos 23 e 24 da Lei nº 313, de 29 de Janeiro de 1965:

 

“Art. 23.  A cobrança referida no artigo anterior será feita por intimação às partes, devendo ser paga, no máximo, em três prestações iguais, sendo a primeira em trinta dias após o recebimento na intimação, a segunda em sessenta dias e a terceira em noventa dias, também data do recebimento da intimação.

 

Art. 24.  Os pagamentos não feitos nas datadas determinadas, implicarão na multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, e na cobrança de juros de mora de acordo com a Lei, bem como ficarão sujeitos à correção monetária especificada na legislação federal.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Setembro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 1965.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 1965.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo exp. da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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