LEI Nº 3.156, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre: Disciplina a instalação de estações de transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras transmissoras de radiação eletromagnética, e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  A instalação de estações transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telefonia sem fio, truking, telecomunicações em geral e outras transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Caieiras, ficam sujeitas às condições estabelecidas na presente Lei. 

  

Art. 2°  Estão compreendidas nas disposições da presente lei as estações transmissoras que operam na faixa de frequência de 100 khz (quilohertz) a 300 Ghz (trezentos gigahertz). 

 

Parágrafo único.  Excetuam-se do estabelecido no “caput” deste artigo as estações transmissoras associadas a: 

 

I – radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo; 

 

II – rádio amador, faixa do cidadão e similares; 

 

III – rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militares, civil e municipal, Corpo de Bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros congêneres; 

 

IV – rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; e 

 

V – produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros.     

 

Art. 3°  As especificações relativas a instalação das estações referidas no artigo 1°, quais sejam, os locais de implantação, os índices de ocupação, o funcionamento, as adequações ou regularizações necessárias, a interposição de recursos, os prazos, a fiscalização, as penalidades e outras que se fizerem necessárias a execução da presente lei, serão objeto de regulamentação por Decreto. 


Parágrafo único.   As estações transmissoras de que trata o Artigo 1º desta Lei, não poderão ser instaladas a menos de 300 (trezentos) metros de área residencial. (Acrescentada pela Lei n° 3397 de 11/07/2003).

 

Art. 4°  Para fins de aprovação, excetuam-se das disposições estabelecidas na presente lei, as estações atualmente instaladas, até a data da publicação da presente lei, ficando, todavia, respectivas regularizações condicionadas a aprovação dos órgãos da Municipalidade. 

 

Art. 5°  A presente Lei será regulamentada por Decreto dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. 

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de dezembro de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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