LEI Nº 3.176, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício do ano de 2.002, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao exercício do ano de 2.002, aos munícipes que preencham os seguintes requisitos:
I – ser aposentado ou pensionista;
II – receber, como única renda, proventos provenientes da aposentadoria ou pensão em valor não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes mensais, na data do pedido;
III – ser proprietário e residir no imóvel objeto do pedido de isenção;
IV – ter, o terreno, uma área não superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).
§ 1° Não será considerado como outro nível a segunda residência, edificada no mesmo terreno, desde que, comprovadamente, sirva de moradia para descendentes ou ascendentes do aposentado ou pensionista beneficiado, não sendo, porém, os tributos relativos aos segundo imóvel alcançados pelos benefícios da presente Lei.
§ 2° Os aposentados ou pensionistas que sejam usufrutuários do imóvel objeto da isenção, desde que preencham os demais requisitos, gozarão de 50% (cinquenta por cento) do benefício.
§ 3° A viúva ou viúvo, na condição de meeiros, que contarem com todos os filhos menores de dezoito anos, ou, se maior, portador de deficiência, desde que preenchidos os demais requisitos, gozará da isenção total do IPTU.
§ 4° O co-proprietário de imóvel que preencher os requisitos desta Lei, gozará de isenção do tributo, na proporção de sua titularidade.
§ 5º A (o) viúva (o) meeira (o) com filhos maiores de 18 anos de idade, que residam no imóvel, gozará da isenção do tributo correspondente a 50% (cinquenta por cento), uma vez preenchidos os demais requisitos desta Lei. (Acrescido pela Lei n° 3180 de 21/01/2002).
Art. 2° Os contribuintes interessados na concessão do benefício previsto na presente Lei, deverão requerer junto à Prefeitura Municipal, através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, acompanhado da cópia da 2° folha do carnê de IPTU, do exercício anterior, e demais documentos comprobatórios dos requisitos desta Lei, firmado, ainda, declaração, sob as penas da Lei, da veracidade das informações prestadas.
§ 1° O prazo para requerimento do benefício para o exercício de 2.002, será até a data de 31 de julho de 2.002, improrrogável.
§ 2° Os pedidos de isenção serão atendidos conforme a ordem cronológica de entrada no protocolo geral da Prefeitura, até o limite dos recursos orçamentários originados pela compensação prevista na Lei Tributária.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de dezembro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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