LEI Nº 3.242, DE 09 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre: Acrescenta o parágrafo único, no artigo 4º, acresce os artigos 5º - a; 5º - b; 5º - c; 5º - d; 5º - e e 5º - f, da lei municipal nº 3086, de 06 de setembro de 2001 e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o Parágrafo Único do artigo 4° da Lei Municipal n° 3086, de 06 de setembro de 2001:
Parágrafo único. Poderá a concessionária, a seu critério e desde que não contrarie sua finalidade, ceder todo ou em parte os direitos elencados na presente Lei.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei n° 3.086/2001, os artigos 5°-A; 5°-B; 5°C; 5°D; 5°E e 5°F, com a seguinte redação:
"ARTIGO 5° A. Os Poderes Executivo e Legislativo, fiscalizarão, independentemente de notificação de qualquer das partes contratantes, todas as dúvidas, denúncias ou desvio das finalidades propostas na legislação ou qualquer fato que venha a denegrir a imagem do Poder Público ou do estabelecimento de ensino superior instalado no imóvel objeto desta Lei.
ARTIGO 5° B. Em caso de cessão, concessão, convênio ou participação a qualquer título de entidades particulares para a consecução dos fins da Fundação de Ensino para Caieiras FEC, ficam estas obrigadas a fornecer bolsas de estudos às pessoas comprovadamente carentes, na seguinte proporção:
a) até 200 alunos - 10% das vagas;
b) de 201 a 500 alunos - 15% das vagas;
c) de 501 a 1.000 alunos - 20% das vagas;
d) acima de 1.001 alunos - 25% das vagas.
Paragrafo único. Vetado
ARTIGO 5° C. Em caso de rescisão unilateral imotivada, caberá indenização do valor efetivamente investido no imóvel ora cedido, em quantia a ser apurada através de perícia oficial.
ARTIGO 5° D. O Poder Executivo deverá proceder avaliação do imóvel nas condições amais, devendo elaborar laudo onde conste a metragem da área construída, condições em que se encontra, dando-se ciência ao concessionário.
ARTIGO 5° E. Em caso de rescisão por motivo grave, ou por descumprimento das cláusulas contratuais, o imóvel retomará ao patrimônio da municipalidade, nas condições em que se encontrar, não tendo o concessionário direito a qualquer indenização por benfeitorias ou melhoramentos que houver feito.
ARTIGO 5° F A. minuta do contrato de concessão ficará fazendo parte integrante desta Lei’’.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de maio de 2002.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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