LEI Nº 3.086, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre: Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do município, com encargos, à Fundação de Ensino para Caieiras - FEC, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Fundação de Ensino para Caieiras - FBC, devidamente constituída pela Lei Municipal nº 2.475, de 24 de novembro de 1.994, com as alterações dadas pela Lei n° 2501, de 07 de abril de 1.995, a título de Concessão de Direito Real de Uso, com encargos, um imóvel de propriedade do Município, constituído de uma área de 2.434,60 m² (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro metros e sessenta centímetros quadrados), e as benfeitorias nela realizadas, localizada na Rua México, s/nº - Jardim Santo Antônio - Caieiras, Estado de São Paulo. 

 

Art. 2º  Com o aceite da Concessão de Direito Real de Uso prevista na presente Lei, fica, a concessionária, obrigada a concluir a construção do prédio cujas obras foram iniciadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, conforme projeto básico que deverá fazer parte integrante do Contrato de Concessão a ser firmado entre as partes,

 

Art. 3º  As características do imóvel a ser concedido, sua descrição, benfeitorias e as devidas avaliações, encontram-se no laudo constante do anexo l, que fica fazendo parte da presente lei.

 

Art. 4º  A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será pelo prazo de 40 (quarenta) anos, podendo ser prorrogada desde que presente o interesse público.


Parágrafo único.  Poderá a concessionária, a seu critério e desde que não contrarie sua finalidade, ceder todo ou em parte os direitos elencados na presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 3242 de 09/05/2002).

 

Art. 5º  O imóvel a ser concedido em Direito Real de Uso Fica desafetado do uso comum do povo, para a categoria de Bem Patrimonial Disponível.


Art. 5° A.  Os Poderes Executivo e Legislativo, fiscalizarão, independentemente de notificação de qualquer das partes contratantes, todas as dúvidas, denúncias ou desvio das finalidades propostas na legislação ou qualquer fato que venha a denegrir a imagem do Poder Público ou do estabelecimento de ensino superior instalado no imóvel objeto desta Lei. 

 

Art. 5° B.  Em caso de cessão, concessão, convênio ou participação a qualquer título de entidades particulares para a consecução dos fins da Fundação de Ensino para Caieiras FEC, ficam estas obrigadas a fornecer bolsas de estudos às pessoas comprovadamente carentes, na seguinte proporção:

 

a) até 200 alunos - 10% das vagas;

 

b) de 201 a 500 alunos - 15% das vagas;

 

c) de 501 a 1.000 alunos - 20% das vagas;

 

d) acima de 1.001 alunos - 25% das vagas.

 

Paragrafo único.  Vetado

 

Art. 5° C.  Em caso de rescisão unilateral imotivada, caberá indenização do valor efetivamente investido no imóvel ora cedido, em quantia a ser apurada através de perícia oficial.

 

Art. 5° D.  O Poder Executivo deverá proceder avaliação do imóvel nas condições amais, devendo elaborar laudo onde conste a metragem da área construída, condições em que se encontra, dando-se ciência ao concessionário.

 

Art. 5° E.  Em caso de rescisão por motivo grave, ou por descumprimento das cláusulas contratuais, o imóvel retomará ao patrimônio da municipalidade, nas condições em que se encontrar, não tendo o concessionário direito a qualquer indenização por benfeitorias ou melhoramentos que houver feito.

 

Art. 5° F A.  minuta do contrato de concessão ficará fazendo parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3242 de 09/05/2002).

 

Art. 6º  Findo o prazo da Concessão ou extinguindo-se a Fundação do Ensino para Caieiras - FEC, o imóvel, bem como todas e quaisquer bom feitorias que forem realizadas passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem que caiba à concessionária ou eventuais interessados qualquer tipo de indenização.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de setembro de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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