LEI Nº 3.271, DE 31 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre: Criação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego SEMUDEC, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego – COMUDEC, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA SEMUDEC
Art. 1º Fica criada e acrescida ao Anexo l, da Lei Municipal n° 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - SEMUDEC, conforme os Anexos l e ll que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - SEMUDEC, como órgão central do Sistema Municipal tem o objetivo de promover a execução das políticas da Administração Municipal nas áreas do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia, bem como as atividades ligadas a Geração e Desenvolvimento de Emprego no Município.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - SEMUDEC:
l - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de programas, planos, projetos, diretrizes e metas nas áreas de indústria, comércio e serviços;
ll - Contribuir e coordenar a formulação do Planejamento Estratégico do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
lll - Coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município;
IV - Coordenar os programas e projetos de fomento, geração, manutenção e desenvolvimento de empregos no Município de Caieiras, inclusive sob a forma de Cooperativas de Trabalho;
V - Cuidar de todas as atividades que impliquem na educação, proteção e defesa do consumidor;
Vl - Dar suporte técnico e logístico a toda e qualquer pessoa física e/ou jurídica, instalada ou que pretenda se instalar no município de Caieiras;
Vll - Estabelecer e implementar políticas de desenvolvimento e expansão da indústria, comércio e serviços;
Vlll - Estabelecer metas para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
IX - Estabelecer planos e diretrizes de ação conjunta com as classes de trabalhadores e empresarial, bem como órgãos técnicos governamentais;
X - Implementar dispositivos e/ou órgãos com a finalidade de orientar, fiscalizar e incrementar políticas fiscais;
Xl - Promover campanhas, programações e atividades afins, visando um perfeito entrosamento entre o Poder Público e os empreendedores;
XII - Promover a atração e estímulos, inclusive com incentivos fiscais aos novos empreendimentos, extensivos aos já existentes;
Xlll - Promover o aproveitamento da mão de obra local, através de pesquisa, desenvolvimento de projetos e formalização de convênios;
XIV - Estimular pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população de Caieiras;
XV - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Senhor Prefeito.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA CAPÍTULO DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - SEMUDEC tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC;
II - Gabinete do Secretário;
III - Departamento de Desenvolvimento Econômico;
IV - Departamento de Geração de Rendas e Emprego;
V - Departamento de Turismo.
Art. 5º O Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego constitui-se de:
I - Secretaria de Gabinete;
II - Assessoria Técnica e Jurídica;
III - Assessoria Administrativa e de informática;
IV - Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC.
Art. 6º O Departamento de Desenvolvimento Econômico constitui-se:
I - Divisão de Cadastro e Estatísticas;
ll - Divisão de indústria, Comércio e Serviço;
III - Divisão de Planejamento e Eventos;
Art. 7º O Departamento de Geração de Renda e Emprego constitui-se:
I - Divisão de Cursos Profissionalizantes;
II - Divisão de Convênios:
Art. 8º O Departamento de Turismo constitui-se:
I - Divisão de Desenvolvimento do Turismo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Assessoria Técnica e Jurídica, subordinada à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e Administrativos, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego, compete:
I - Assessorar o Secretário em todos os assuntos de ordem técnica, jurídica e política, dando-lhe o suporte necessário para o desempenho de suas funções;
II - Emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua competência;
lll - Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades dos órgãos subordinados à Secretaria;
IV - Executar tarefas pertinentes, bem como a entrada, registro, movimentação e despacho de documentos dentro da Secretaria;
V - Organizar e manter atualizado o elenco das leis, decretos e portarias, bem como promover a sua elaboração e respectivo arquivamento;
VI - Promover a elaboração de minutas, decretos, projetos de leis e portarias, atentando para os aspectos institucionais e jurídicos que os regulam;
VII - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 10. À Assessoria Administrativa e de informática compete:
I - Providenciar cópias de documentos para uso da Secretaria;
ll - Administrar a entrada e saída de documentos de interesse da Secretaria, bem como seus registros, arquivamentos e protocolo;
lll - Controlar, requisitar, receber e destinar materiais de consumo;
IV - Providenciar o controle e execução das atividades internas de telefonia, em concordância com as normas do Gabinete do Prefeito;
V - Controlar os estoques e conservação de materiais de consumo interno, tais como materiais de escritório e suprimentos de informática, materiais de higiene e limpeza, materiais de conservação predial, cuidando da preservação dos bens patrimoniais;
VI - Efetuar administração e controle de funcionários, sob o conhecimento e autorização do superior imediato, na realização de serviços externos, promovendo a provisão de fundos e reembolso de despesas, mediante apresentação de comprovantes;
VII - Administrar os serviços internos de utilização e recursos de informática;
Vlll - Orientar e prestar informações ao público em geral, que recorram ao atendimento, expediente, apoio e serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - SEMUDEC;
IX - Receber e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Secretaria, organizando e mantendo em dia as informações sobre o andamento dos mesmos;
X - Desenvolver rotinas de controle e acompanhamento de escalas de férias e folgas dos servidores que atuam nas diversas unidades da Secretaria;
Xl - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 11. Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete:
I - Formular, coordenar, avaliar políticas setoriais de estimulo à atividade industrial, do comércio e serviços e propor diretrizes para sua execução;
II - Coordenar e supervisionar as ações de interesse da indústria, do comércio e de serviços na realização de projetos de âmbito do Município;
Ill - Pesquisar, levantar, coletar e receber sugestões e informações que possam colaborar para melhor orientação, desenvolvimento e competitividade das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;
IV - Acompanhar e controlar a execução dos programas e projetos industriais, comerciais e de serviços sob sua supervisão e propor a aprovação, alteração ou revogação de instrumentos legais e atos administrativos, em consonância com as diretrizes da política Municipal;
V - Verificar Situações nas atividades, ofertas e oportunidades no comércio e serviços e nos mercados de bens comerciais e de serviços, no Município;
Vl - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 12. À Divisão de Cadastro e Estatística compete:
I - Promover a pesquisa, levantamento, análise, elaboração, registro, banco de dados informatizado, manutenção e atualização de informações e dados cadastrais e estatísticos relativos às atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;
II - Prestar informações cadastrais e estatísticas, relativas às atividades e estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de Caieiras, aos demais órgãos da Secretaria, Prefeitura e órgãos públicos e de pesquisa e estatística;
lll - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 13. À Divisão de indústria, Comércio e de Serviço compete:
I - Propor melhorias na infra-estrutura do município, propiciando a instalação de mais indústrias e estabelecimentos comerciais e de serviços;
II - Levantar o perfil empregador do município, através de pesquisas junto às indústrias e estabelecimentos comerciais e de serviços;
III - Subsidiar a Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento com informações consistentes para Estudo e Revisão das Leis de Zoneamento;
IV - Desenvolver projetos de infra-estrutura em conjunto com as Secretaria da Promoção Social, Meio Ambiente e de Obras Projetos e Planejamento, objetivando a melhoria das condições básicas para a instalação e desenvolvimento de atividades econômicas, tais como: disposição de resíduos recicláveis, sistema viário, telecomunicações, sistema de abastecimento e esgoto, zoneamento, leis urbanísticas, etc.;
V - Propor legislação que facilite a vinda de empresas para o município, com a infra-estrutura existente e de acordo com a vocação das áreas;
Vl -Estudos de vocação de áreas para implantação de indústrias e estudos de viabilidade através da utilização de cenários e simulação de atividades, permitindo o planejamento urbano e análise dos impactos ao sistema viário;
Vll - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 14. À Divisão de Planejamento e Eventos compete:
I - Propor e incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições;
II - Promover articulação com representantes de entidades locais, agentes de viagem e de hospedagem para apoiar e viabilizar projetos, e eventos;
III - Desenvolver trabalhos de marketing atraindo a vinda de novos empreendimentos, para o município;
IV - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 15. Ao Departamento de Geração de Renda e Emprego compete:
I - Elevar a capacitação da população sem qualificação;
II - Assessorar à população na obtenção de emprego através do Balcão de Empregos;
III - Levantar o perfil atual da população através de dados sócio-econômicos;
IV - Incentivar e apoiar Cooperativas de Trabalho;
V - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 16. À Divisão de Cursos Profissionalizantes compete:
I - Levantar o perfil dos Cursos a serem oferecidos;
II - Propor cursos de acordo com a demanda das empresas e de acordo com as necessidades do mercado, incentivando a utilização de mão-de-obra local;
lll - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 17. À Divisão de Convênios compete:
I - Firmar e coordenar convênios com os mais diversos órgãos governamentais e não governamentais;
II - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 18. Ao Departamento de Turismo compete:
I - Coordenar a elaboração do cadastro de possibilidades turísticas do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento;
II - Organizar o calendário turístico do Município e promover sua divulgação;
III - Providenciar a confecção e a divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de informações turísticas do Município;
IV - Coordenar a organização do cadastro de fontes de divulgação do turismo no Município;
Vl - Promover os eventos de turismo de Caieiras junto aos agentes turísticos;
VII - Efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos;
Vlll - Propor regularmente a melhoria da identificação dos acessos à cidade;
IX - Manter permanente intercâmbio de informações com os diversos setores do sistema viário;
X - Manter permanente intercâmbio com outros pólos turísticos nacionais;
XI - identificar no Município áreas de interesse turístico, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento;
XII - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas:
Art. 19. À Divisão de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - Articular-se com os demais órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Caieiras para a produção de informações sobre o Município;
II - Avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações turísticas;
III - Definir padrões para aferição de qualidade dos serviços turísticos no Município;
IV - Elaborar e fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município;
V - Elaborar levantamento de custos e retornos de atividades previstas;
VI - Executar os programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no Município;
VII - Fornecer subsídios para a promoção e divulgação do Município;
Vlll - interagir com a iniciativa privada para implantação e ampliação de serviços turísticos;
IX - Manter o sistema de informações básicas sobre o Município para visitantes e para a população local;
X - Organizar e manter atualizado o cadastro de fontes de divulgação do turismo do Município e o arquivo de publicações e recortes relativos ao assunto;
Xl - Organizar reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar projetos e eventos;
XII - Promover a divulgação de todo material relativo às possibilidades, recursos e eventos turísticos do Município;
XIII - Promover, em conjunto com a iniciativa privada, pacotes promocionais de viagens para o Município;
XIV - Propor a instalação de postos de informações turísticas do Município;
XV - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE EMPREGO – COMUDEC
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20. Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - SEMUDEC, O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC, como órgão normativo e de assessoramento, com caráter consultivo e deliberativo no âmbito da política Municipal de desenvolvimento estratégico.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC:
I - Contribuir para a formulação da política de desenvolvimento econômico e de emprego no Município;
ll - propor a formulação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego;
lll - propor políticas de incentivos e promoção do desenvolvimento econômico e de emprego no Município;
IV - Estudar e propor à administração Municipal medidas de difusão e amparo ao desenvolvimento econômico e de emprego no Município;
V - Manter intercâmbio permanente com outros Conselhos federais, estaduais e municipais;
VI - Opinar sobre matérias de interesse do desenvolvimento econômico e de emprego que lhe sejam apresentadas e
VII - elaborar seu Regimento interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 22. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC será presidido pelo Prefeito Municipal, facultando-lhe a delegação da referida função, e caráter temporário ou por prazo indeterminado, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego, e será constituído pelos seguintes membros:
I - Pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego;
II - Pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos;
III - Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento;
IV - Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
V - Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Promoção Social; VI - Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VII - Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VIII - Por 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
IX - Pelo Presidente do Conselho Tutelar;
X - Por 02 (dois) representantes das Associações de Amigos de Bairros, devidamente constituídas;
XI - Por 02 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores, existentes em Caieiras;
XII - Por 02 (dois) representantes dos Empregadores.
§ 1° - Os representantes indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo serão designados por ato do Prefeito Municipal e não serão remunerados, para atuarem no COMUDEC.
§ 2° - A cada 01 (um) dos membros efetivo corresponderá 01 (um) suplente.
Art. 23. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC poderá criar Câmaras Técnicas permanentes e comissões provisórias, objetivando garantir melhor desempenho do Conselho, incumbindo-lhes efetuar estudos, elaborar pareceres específicos, apresentar proposições que contribuam para a conscientização e promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico e de emprego.
Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego- SEMUDEC proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC.
Art. 25. Fica criado, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego COMUDEC, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de Emprego – SEMUDEC.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 26. O mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC será de 02 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.
Art. 27. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC, além do Presidente, contará com uma Diretoria Executiva, composta pelos seguintes membros, por votação entre os membros, presentes:
a) Vice-Presidente;
b) Secretário Executivo;
I - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC será constituída na sua primeira reunião, pelos membros do COMUDEC, por maioria simples;
II - O mandato de Conselheiro do COMUDEC, será exercido gratuitamente, não fazendo jus a qualquer vantagem pecuniária, com exceção do Secretário Executivo, sendo a função considerada como relevante serviço público;
III - Será deliberada pela Plenária do COMUDEC a eventual exclusão do Conselho do membro titular que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa;
IV - A constituição do COMUDEC e sua instalação ocorrerá no máximo, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei;
V - O Regimento Interno do COMUDEC estabelecerá as atribuições dos membros da Diretoria Executiva e das Câmaras Técnicas.
Art. 28. As sessões do COMUDEC serão públicas e suas deliberações amplamente divulgadas.
I - O COMUDEC reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida no seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, e por iniciativa própria através de requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos seus membros efetivos;
II - As reuniões do COMUDEC serão instaladas, em primeira chamada, com a presença de metade mais 01 (um) de seus membros e após 30 (trinta) minutos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, criada pela Lei n° 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Esporte, conforme Anexo II que tica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Esporte compete promover e incentivar a prática de todos os esportes, amparando e orientando as entidades esportivas existentes e promovendo a criação de novas associações esportivas amadoras, programar e realizar competições esportivas, manter e treinar equipes esportivas permanentes, nas mais diversas modalidades, para representarem o Município nas competições oficiais e amistosas, desenvolver no Município a prática e o ensino das mais variadas modalidades esportivas junto às diversas faixas etárias da população, administrar os equipamentos e instalações esportivas do Município.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Esportes compreende:
1 - Departamento de Gabinete;
l - Divisão de Controle das Unidades;
a - Setor de Controle das Unidades.
2 - Departamento Administrativo Físico;
I - Divisão de Direção Física;
a - Setor de Manutenção das Unidades Físicas.
3 - Departamento de Esportes;
II - Divisão de Eventos Esportivos;
lll - Divisão de Unidades Esportivas Autônomas;
lV - Divisão de Unidades Esportivas
Art. 32. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei as disposições do Título III serão regulamentas por Decreto.
Art. 33. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua regulamentação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego - COMUDEC elaborará o seu Regimento interno.
Art. 34. Ficam criados e acrescidos no Quadro de Pessoal Estatutário Parte Permanente - Cargos isolados de provimento em Comissão, previsto no Anexo 9, da Lei n° 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, os seguintes Cargos:
FUNÇÃO | REF. | QTD. | LOTAÇÃO |
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego | 20 | 01 | SEMUDEC |
Secretário Executivo do COMUDEC | 19 | 01 | SEMUDEC |
Diretor de Departamento | 19 | 03 | SEMUDEC |
Chefe de Divisão | 18 | 06 | SEMUDEC |
Assessor Administrativo e de Informática | 18 | 01 | SEMUDEC |
Assessor Técnico e Jurídico | 18 | 01 | SMNJA |
Art. 35. Ficam criados e acrescidos no Quadro de Funções Horistas – Regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, previsto no Anexo 14, da Lei nº 2.487, de 10 de Fevereiro de 1995, os seguintes cargos:
FUNÇÃO | REF. | QTD. | LOTAÇÃO |
Encarregado de Setor | 16 | 13 | SEMUDEC |
Programador Sênior | 16 | 02 | SEMUDEC |
Agente Regulamentador | 13 | 03 | SEMUDEC |
Escriturário | 10 | 23 | SEMUDEC |
Auxiliar de Serviços Gerais | 03 | 02 | SEMUDEC |
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos, a partir do dia 01 de março de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 31 de julho de 2002.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor