LEI Nº 3.283, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002
(Revogada pela Lei n° 3956 de 09/03/2007.)
Dispõe sobre: Implantação do sistema de estacionamento público rotativo para veículos automotores no município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas vias e/ou praças públicas do Município o Sistema de Estacionamento Público Rotativo para Veículos Automotores, em áreas a serem denominadas zona azul.
Art. 2º O controle dos veículos automotores usuários do Sistema de Estacionamento Público Rotativo para Veículos Automotores, far-se-á através de afixação de cartão junto ao espelho retrovisor interno ou outro local visível.
§ 1° O cartão denominado “Cartão Zona Azul" deverá conter o brasão do Município com a identificação da Prefeitura Municipal de Caieiras, o exercício, os meses, os dias, as horas e os minutos, sendo estes anotados de 05 (cinco) em 05 (cinco).
§ 2º O controle poderá, ainda, ser realizado através de meios eletrônicos ou mecânicos do tipo "parquímetros".
§ 3° Os usuários terão tempo máximo de 10 (dez) minutos após 0 estacionamento do veículo, para afixação do cartão na forma referida no "caput” deste Artigo.
Art. 3º Os Cartões de Zona Azul, serão disponibilizados aos usuários em duas cores diferentes, sendo verde para 60 (sessenta) minutos e amarela para 120 (cento e vinte) minutos.
Art. 4º O preço para utilização do Sistema de Estacionamento Público Rotativo para Veículos Automotores, será estabelecido através do Decreto, juntamente com a delimitação das respectivas áreas.
Art. 5º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, com entidades de atendimento, guarda mirim, serviços de orientação ao menor, círculos de patrulheiros, legionários mirins e afins, que tenham por objetivo a educação do menor no sentido amplo, para a administração e exploração do Sistema de Estacionamento Público Rotativo para Veículos Automotores, desde que resguardado o interesse público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de setembro de 2002.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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