LEI Nº 3.956, DE 09 DE MARÇO DE 2007
(Revogada pela Lei n° 4400 de 15/10/2010).
Dispõe sobre: Autoriza o Executivo a outorgar concessão de serviço público referente ao sistema de estacionamento rotativo controlado de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, concessão onerosa para projeto, implantação, operação e exploração, por particulares, dos estacionamentos rotativos em vias, logradouros e áreas públicas do Município de Caieiras, doravante denominado Estacionamento Rotativo Caieiras, na forma da presente Lei, para um total de até 1.000 (mil) vagas, sendo 500 (quinhentas) na 1ª fase e as demais conforme necessidade e de acordo com as determinações da Prefeitura Municipal de Caieiras.
Art. 2º A operação e exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverão ser feitas por meio de documento denominado “Cartão de Zona Azul” ou informatizada, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Observados os critérios de melhoria das condições de segurança e fluidez do trânsito de veículos e de pedestres, o objetivo principal do Estacionamento Rotativo Caieiras é proporcionar a rotatividade na utilização das áreas de estacionamento disponíveis, aumentando, consequentemente, a oferta de vagas aos usuários.
Art. 3º A concessão será outorgada à empresa ou entidade regularmente constituída que satisfaça os requisitos a serem estabelecidos pelo Município através de licitação, sob a modalidade concorrência pública, do tipo técnica e preço ou pelo maior percentual ofertado ao Poder Público Municipal.
§ 1º O valor da tarifa básica será de R$ 1,00 (um real) pôr hora de estacionamento.
§ 2° A concessão será outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de assinatura do respectivo contrato de concessão, podendo ser prorrogada por mais 05 (cinco) anos, desde que haja interesse entre a administração e a empresa concessionária.
§ 3° A concessionária, desde que prestando satisfatoriamente os serviços e cumprindo suas obrigações contratuais, poderá, até 1 (um) ano antes do vencimento do prazo da concessão, manifestar seu interesse em renová-la.
Art. 4º CSM - A Coordenadoria de Segurança Municipal, órgão da administração pública responsável pelo trânsito municipal, terá a competência para organizar e coordenar as atividades de planejamento, regulamentação e fiscalização das concessões e permissões.
Art. 5º As condições para execução dos serviços, as demais tarifas e valores de serviços, os direitos, as obrigações e a responsabilidade da concessionária serão estabelecido no edital de licitação, podendo, se justificado o interesse público, sofrer alterações, observado o regramento das leis federais n°s 8.666/93 e 8.987/95, e alterações.
Art. 6º A empresa operadora terá obrigatoriamente que apresentar atestados técnicos de experiência em estacionamentos rotativos em vias públicas no Brasil, de forma a assegurar a comodidade e evitar danos aos usuários do Sistema e ainda ser empresa devidamente registrada no CREA - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia.
Art. 7º O usuário que estacionar irregularmente, ou em desacordo com as disposições da presente lei, sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor e demais normas pertinentes definidos no Código de Trânsito Brasileiro em vigor.
Art. 8º A receita será arrecadada através da comercialização de “Cartões de Zona Azul” ou dispositivos de controle e cobrança, horas e/ou fração de hora de estacionamento e outras que pela necessidade e interesse forem criadas no âmbito do sistema de Estacionamento Rotativo Caieiras.
§ 1° Havendo interesse público, a Administração poderá requerer à Concessionária, sem ônus para a Administração, serviços de remoção de veículos na área de abrangência do sistema e até estender a outras áreas. A prestação de eventuais serviços de remoção de veículos pela concessionária, ficará sujeita aos preços e tarifas de mercado fixadas para tais serviços, e autorizada pelo órgão de trânsito como receita complementar do sistema, que deverá ser recolhida pelo usuário infrator, em favor da Administração Pública.
§ 2° Os valores arrecadados deverão ingressar em rubrica própria para o Departamento Municipal de Trânsito, devendo os recursos serem utilizados exclusivamente no financiamento de serviços na área de engenharia, educação, fiscalização e segurança de trânsito.
Art. 9º A concessionária repassará à Administração Municipal o percentual apresentado na proposta em concorrência pública, que deverá ter como limite mínimo a taxa de 10% (dez por cento) de repasse sobre a receita bruta auferida com a operação do sistema, na forma e periodicidade a serem por esta definidas, acompanhada de relatório de receita e despesa e prova de ter pago os tributos incidentes, em especial, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 10. A concessionária é obrigada a fornecer ao concedente dados e informações sobre o sistema, sempre que instada a tanto, colaborando sobre todas as formas, com a fiscalização e o controle do sistema.
Art. 11. A concessionária é obrigada, após o término do prazo contratual, caso não haja interesse na renovação, a continuar prestando os serviços normalmente por prazo de até 3 (três) meses, até que ocorra o estabelecimento de nova outorga.
Art. 12. A Administração Municipal exercerá fiscalização ostensiva sobre a operação dos serviços objeto da outorga de concessão disciplinada pela presente esta lei, observando-se que toda responsabilidade civil e criminal decorrente gestão e administração do sistema correrá por conta da concessionária.
Art. 13. O sistema deverá contemplar serviços de operação, sistema integrado de software para controle da operação, serviços de manutenção e troca de eventual equipamento eletrônico com avaria, caso esse sistema seja implantado.
Parágrafo único. Ao final do prazo da concessão, se cumprido em sua totalidade, isto é, os cinco primeiros anos de contrato completados, os equipamentos, obras e instalações utilizadas na exploração dos estacionamentos reverterão para o poder público, sem qualquer pagamento ao particular, desde que os mesmos tenham sido devidamente amortizados pela empresa e que tenha sido respeitado o equilíbrio econômico e financeiro firmado no início da concessão.
Art. 14. A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras referentes à sinalização vertical e horizontal que se fizerem necessárias à operação da concessão.
Art. 15. As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento controlado de veículos, bem como horários de funcionamento, períodos máximos de estacionamentos e demais itens referentes à operação do sistema, serão regulamentados pela Administração Municipal, através de critérios próprios.
Parágrafo único. O reajuste de tarifa será anual a partir da data de assinatura do contrato pelo IGPM ou outro índice que o venha substituir.
Art. 16. O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - o objeto, a área e o prazo da concessão, conforme estabelecido nesta lei;
II - as condições de exploração dos estacionamentos;
III - a forma e a periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público;
IV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;
V - os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;
VI - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária em manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;
VII - a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;
VIII - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da permissão;
IX - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à Municipalidade pelo descumprimento das normas legais e contratuais, assim como de ostensiva fiscalização para o perfeito funcionamento do Rotativo Caieiras;
X - as hipóteses e procedimento para extinção antecipada da concessão;
XI - as condições de prorrogação da concessão;
XII - o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas de estacionamento; e
XIII - o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão.
Art. 17. A outorga da concessão de que trata esta lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa do poder polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, na forma da lei.
Art. 18. O Executivo regulamentará, por decreto, as disposições da presente lei, fazendo nele constar inclusive os locais a serem inicialmente contemplados com o Estacionamento Rotativo Caieiras.
Art. 19. Eventuais ocorrências não previstas na época de implantação também deverão fazer parte integrante do referido decreto.
Art. 20. Esta lei deverá integrar como Anexo o edital de concessão respectiva.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.283/2002.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de março de 2007.
PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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