LEI Nº 3.292, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre: Consolida as Leis sobre Propaganda e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROPAGANDA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Da Propaganda em Abrigos para Passageiros
Art. 1º Toda empresa poderá construir, às suas expensas, abrigo para passageiros de ônibus e de táxis, usando-os para publicidade comercial.
§ 1º A Administração estabelecerá:
a) o projeto-padrão do abrigo,
b) a localização do abrigo;
§ 2° À empresa interessada caberão:
a) os reparos do local pela construção do abrigo,
b) a conservação do abrigo, enquanto nele mantiver publicidade.
§ 3º A publicidade sujeitar-se-á a aprovação prévia pela Administração.
§ 4° Os serviços de construção e de publicidade deverão ser feitos de forma a não causar prejuízo à estética da paisagem urbana.
§ 5º O abrigo considerar-se-á incorporado ao patrimônio público de imediato, sem qualquer indenização em favor da empresa.
Art. 2º O direito ao uso publicitário do abrigo extinguir-se-á antes do prazo estabelecido no art. 58, no caso de:
I – remoção do abrigo por interesse público;
II – transferência ou extinção do ponto;
Parágrafo único. Em qualquer caso, não caberá indenização em favor da empresa, que, porém, nos casos dos itens I e II terá preferência em relação a outro ponto.
Seção II
Da Propaganda em Marcadores Luminosos
Art. 3º É autorizado, mediante concorrência, de concessão de uso de logradouros públicos para instalação de luminosos publicitários, dotados de serviço de hora oficial, temperatura local e índice de poluição.
Art. 4º Os módulos, no mínimo 3 (três), terão suas especificações técnicas e localização em logradouros públicos indicados pela Prefeitura e concessionária.
Art. 5º A concessão será formalizada por contrato e nenhum ônus acarretará à Prefeitura. Findo o prazo, o concessionário se obriga a retirar os módulos, efetuando, nos locais, os reparos necessários.
Art. 6º As despesas decorrentes da manutenção dos módulos correrão por conta do concessionário, inclusive as decorrentes da alimentação, por energia elétrica, dos luminosos. O concessionário terá, também, a obrigação de conservar os módulos em perfeito estado, reparando ou substituindo-o quando danificados, ou quando apresentarem defeitos de funcionamento.
Art. 7º Será de exclusiva responsabilidade do concessionário o conserto dos logradouros eventualmente danificados com a instalação dos módulos. Responderá também, o concessionário pela correta execução dos reparos que venham a se tomar necessários, bem como por eventuais danos causados à canalização de luz, telefone, água e esgoto.
Art. 8º A qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar a remoção dos módulos, quando assim exigir a execução de obras ou serviços públicos programados.
Seção III
Da Propaganda em Bancos de Granito
Art. 9º A Prefeitura do Município está autorizada a receber, por doação, de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários deste município, bancos de granito para serem colocados nos jardim públicos.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta Lei, as pessoas jurídicas civis, organizadas para a prestação de serviços profissionais e profissionais liberais.
Art. 10. Os bancos, objeto de doação a que alude o artigo anterior, obedecerão a um tipo padrão a ser utilizado pela Prefeitura.
Art. 11. Serão permitidos nos bancos doados, de acordo com esta Lei, inscrições das quais constem o nome e a propaganda da firma doadora.
Art. 12. A Prefeitura do Município é autorizada a instalar bancos de concreto de que trata o Artigo 9°, em número nunca inferior a 5 (cinco), preferencialmente nos bairros do Município.
Seção IV
Das Proibições
Art. 13. É proibida propaganda em:
I - postes de iluminação pública;
II - postes portadores de:
a) sinalização de trânsito;
b) indicação de lugares.
III - árvores, excetuando-se em respectivos protetores;
IV - raio de 15 metros de semáforos;
V - em calçada, vias e logradouros públicos, sob a forma de cavaletes, lançamento de volantes ou outras quaisquer, à exceção dos coletores de resíduos;
VI - pontes e viadutos, exceto por afixação de cartazes e painéis;
VII - grade fixa em via ou passeio público para delimitar o trânsito de pedestres.
Parágrafo único. A propaganda, na forma excepcional prevista nos incisos III e V deste artigo, dependerá de previa permissão da Prefeitura do Município, devendo os protetores de árvores e coletores de resíduos obedecer um tipo padrão único, a ser adotado pela Prefeitura.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM EDIFICAÇÕES, MUROS E TAPUMES
Art. 14. A publicidade na parte externa de edificações particulares, muros e tapumes, no Município deverá ser feita após a concessão de licença da Prefeitura.
§ 1º a publicidade a ser colocada nos muros e paredes das edificações, relacionada à área particular, dependerá de:
a) anuência do proprietário do imóvel onde será colocada à publicidade;
b) anuência do proprietário do imóvel o qual estará voltada a publicidade;
c) comprovação de propriedade ou de posse legítima dos imóveis em questão.
§ 2° Não será concedida licença de publicidade de cigarros, charutos, bebidas alcoólicas e medicamentos.
Art. 15. É vedada a instalação ou fixação de meios de publicidade em edifícios públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição os muros das escolas municipais, cujo uso para propaganda far-se-á mediante autorização da respectiva associação de pais e mestres, revertendo-se-lhe integralmente a renda auferida.
Art. 16. São considerados meios de publicidade: os cartazes, avisos, programas, faixas, anúncios, painéis, letreiros e outros quaisquer veículos de publicidade a serem fixados ou pintados, excluída a propaganda eleitoral, na forma da Lei que a regula.
Art. 17. Após o término da vigência do prazo da licença concedida, os meios empregados na publicidade deverão ser retirados.
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA EM TÁXIS
Art. 18. É permitido aos operadores dos serviços, de transporte de passageiros, individual e coletivo urbano - táxi e ônibus de linha municipal afixar publicidade comercial em seus veículos, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O Executivo, por meio de Decreto, exterminará forma, medida e locais em que poderão ser afixados os cartazes.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA EM PRAÇAS ESPORTIVAS E TERRENOS PÚBLICOS
Seção I
Da Propaganda em Praças Esportivas
Art. 19. A permissão e uso de área em praça esportiva para instalação de publicidade regula-se nesta seção.
§ 1° A permissão dar-se-á mediante licitação.
§ 2º A receita advinda da execução desta seção será aplicada nos próprios públicos referidos neste artigo.
§ 3° Não será permitida a publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas.
Art. 20. Do edital de concorrência constará:
I - a localização das áreas sob licitação;
II - um preço mínimo previamente estabelecido, a critério do poder concedente, e a obrigatoriedade do concessionário assegurar à Prefeitura esse preço;
III - as exigências mínimas a serem atendidas pelo concessionário visando resguardar o interesse do Município, principalmente no que se refere à segurança e poluição visual.
Parágrafo único. As propostas deverão compreender a totalidade das áreas e locais postos em concorrência.
Art. 21. O concessionário obrigar-se-á a não realizar obras nas áreas concedidas, sem prévia aprovação das unidades competentes da Prefeitura.
Art. 22. Findo o prazo da concessão, passarão à plena posse e propriedade do Município todos os equipamentos ou benfeitorias empregadas nas colocações dos anúncios, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja que título for.
Art. 23. A instalação, execução, remoção e conservação dos equipamentos, benfeitorias e anúncios correrão por conta direta e exclusiva do concessionário, não respondendo a Prefeitura por quaisquer prejuízos ou danos.
Art. 24. O concessionário 0brigarse-á a retirar ou remover os equipamentos, benfeitorias ou anúncios, dentro do prazo determinado pela Prefeitura, ou, antes, sempre que o exigir a execução de obras ou serviços públicos ou ocorram outras circunstâncias que, a juízo da Prefeitura, tomem necessárias ou aconselháveis tais providências.
Art. 25. Verificado o não cumprimento de alguma das condições estabelecidas nesta seção, ou no contrato de concessão, será o concessionário advertido e, na reincidência, multado.
Parágrafo único. Persistindo a infração será rescindida a concessão, passando todos os equipamentos ou benfeitorias empregados na colocação dos anúncios, à plena posse e propriedade do Município, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Seção II
Da Propaganda em Terrenos Públicos
Art. 26. A permissão de uso de área em terreno vago do patrimônio público para instalação de publicidade comercial regula-se nesta seção.
§ 1º O anúncio e a sua estrutura não poderão prejudicar o aspecto visual do local.
§ 2º O interessado providenciará, mediante prévio termo de compromisso, conservação e melhoramentos no local.
§ 3° A permissão limitar-se-á a um só imóvel, em relação ao mesmo interessado.
Art. 27. O interessado apresentará ao Prefeito Municipal requerimento instruído com croqui do imóvel, assinalando a área necessária e as características do anúncio e da sua estrutura.
Parágrafo único. Definida a permissão, o permissionário responderá:
a) pela instalação, conservação e remoção do anuncio e da sua estrutura;
b) pelos danos decorrentes das atividades permitidas.
Art. 28. A permissão será revogada:
I - se o permissionário descumprir obrigação decorrente deste capítulo;
II - se o interesse público o exigir, mediante notificação com antecedência mínima de três meses.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o permissionário não terá qualquer compensação.
Art. 29. Os espaços das áreas públicas em que se permita propaganda eleitoral serão, para tal fim, divididos pela Prefeitura publicamente, por sorteio, entre os partidos políticos participantes das eleições.
§ 1º Os espaços serão sorteados por juiz eleitoral, a pedido da Prefeitura.
§ 2º As especificações dos anúncios, respeitada cada modalidade de propaganda, serão uniformes, seguindo as disposições do regulamento.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA EM TERRENOS ADJACENTES ÀS ESTRADAS MUNICIPAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 30. A colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas municipais dependerá de prévia licença do Chefe do Executivo, após ouvidos os órgãos da Secretária Municipal de Obras, do Departamento de Trânsito, observadas as disposições estabelecidas neste capítulo.
Art. 31. A licença será concedida a título precário, por prazo certo, podendo, entretanto, ser cancelada a qualquer tempo por motivo de interesse público, independentemente de compensação ou indenização de qualquer espécie.
Art. 32. Consideram-se anúncios, faixas ou painéis de anúncios quaisquer formas de comunicação visual, constituídas por signos literais ou numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível aos usuários da estrada.
Parágrafo único. Classificam-se os anúncios de acordo com a natureza de sua mensagem:
a) indicativos - os que identifiquem a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não, à propaganda; e
b) provisórios - os que contenham mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição inferior a 60 (dias).
Seção II
Dos Anúncios
Art. 33. Somente será autorizada a colocação de anúncios dos tipos previstos no Artigo 32, cujas características, quanto aos materiais a serem empregados na sua confecção, obedeçam normas técnicas a serem baixadas por Decreto.
Art. 34. Não será permitido anúncio mediante o emprego de balão.
Art. 35. Os anúncios serão redigidos em vemáculo e não poderão conter expressões ou desenhos atentatórios à moral, aos bons costumes e à ordem pública.
§ 1° É vedado, no anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito.
§ 2º Será inscrito diretamente sobre os anúncios, no seu ângulo inferior esquerdo, o nome do interessado, bem como o número do processo em que foi autorizada sua instalação.
Art. 36. Os anúncios serão esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, devendo apresentar bom acabamento em todo o conjunto.
Art. 37. Os anúncios não serão inscritos ou aplicados em árvores ou qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, postes, barrancos e pedras.
Art. 38. Os anúncios não serão refletivos, móveis, no todo ou em parte, e nem iluminados por pisca-pisca ou luzes intermitentes.
Parágrafo único. Somente será permitida a iluminação nos anúncios se esta for projetada de tal modo, que os raios ou fachos não incidam em qualquer parte da faixa de domínio da estrada, não possuam brilho ou interesse que possam ocasionar ofuscamento, não prejudiquem a visão dos motoristas e não interfiram na operação ou sinalização de transito.
Art. 39. Nos casos de construção de trevos, de obras de arte, alargamento ou duplicação de estradas e outras alterações técnicas necessárias à segurança do trânsito e do tráfego, os anúncios instalados que vierem a ficar em descordo com as disposições deste capítulo deverão ser removidos pelos interessados, ficando canceladas as respectivas licenças.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, o interessado será notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, proceda à remoção do anúncio.
§ 2º Descumprida a exigência do parágrafo anterior, o anúncio será removido pela Secretaria de Obras e o infrator ficará sujeito às penalidades previstas em Lei.
Seção III
Das Condições de Localização
Art. 40. A colocação de anúncios em terrenos adjacentes à faixa de domínio do Município somente será permitida quando não prejudique a estética, a visibilidade e a perspectiva panorâmica.
§ 1º Os anúncios, sejam indicativos ou provisórios, serão instalados a uma distância mínima de 5 (cinco) metros das cercas ou linha delimitadoras da faixa de domínio do Município.
§ 2° À distância referida no parágrafo anterior será medida perpendicular e horizontalmente em relação às cercas ou linha delimitadoras da faixa de domínio do Município, a partir do ponto do anúncio mais próximo destas.
Art. 41. Os anúncios indicativos associados à propaganda atenderão às condições de localização estabelecidas para os anúncios publicitários.
Seção IV
Da Licença
Art. 42. O pedido de licença será protocolizado no órgão próprio da Municipalidade e instruído com:
I - modelo anuncio;
II - croqui da situação do anúncio com as seguintes indicações: estrada, trecho, lado e distância da cerca ou linha delimitadora da faixa do domínio do Município;
III - desenho e especificação dos materiais da estrutura de sustentação do anúncio, assinado por profissional competente;
IV - nos casos de anúncio indicativo ou provisório, comprovação, conforme o caso, da:
a) atividade exercida no local;
b) propriedade ou posse legitima;
c) autorização do proprietário ou de quem detenha a posse a justo título.
d) prova de vistoria de instalação, pelo setor municipal competente.
Art. 43. Durante o prazo de vigência da licença, mediante nova vistoria de instalação, é facultada a substituição do anúncio por outro de área equivalente.
Parágrafo único. O pedido de substituição será instruído com o modelo a que se refere o inciso I, do Artigo 42.
Art. 44. O interessado deverá estar com o anúncio instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da outorga da licença.
Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no “caput" deste artigo acarretará automaticamente a caducidade da licença e a perda da respectiva vistoria de instalação.
Art. 45. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo de licença, será retirado o anúncio pelo interessado.
Parágrafo único. Descumprida essa obrigação, a Secretaria Municipal de Obras, por solicitação da Secretaria Municipal da Fazenda, promoverá a retirada do anúncio, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 46. O licenciamento para instalação de anúncios não implica no reconhecimento, pela Administração, da segurança e estabilidade de sua estrutura de sustentação.
Art. 47. Durante o prazo de vigência da licença, o interessado é obrigado a promover a conservação e a manutenção adequadas do anúncio.
§ 1° Pela inobservância do disposto neste artigo, será o interessado notificado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, atenda à determinação.
2° O não atendimento da notificação acarretará a retirada do anúncio, com o automático cancelamento da licença, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo Vll.
Art. 48. A prorrogação da licença implica nova vistoria, com a cobrança das taxas pertinentes.
Seção V
Da Fiscalização
Art. 49. A fiscalização da instalação e da manutenção dos anúncios será de competência da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 50. No caso de instalação de anúncio em descordo com as condições de licença, mas com possibilidade de ser regularizado no local, o interessado será notificado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, atenda à determinação.
§ 1º Na impossibilidade de regularização do anúncio como previsto no “caput" deste artigo, será o interessado notificado para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, proceda a sua remoção.
§ 2º Findos os prazos acima referidos e não sanada a irregularidade ou não efetivada a remoção do anúncio, ficará O infrator sujeito à penalidade de multa prevista no inciso I, do artigo 61.
§ 3° Se reincidente, ficará o infrator sujeito às penalidades capituladas nos incisos I e IV, do Artigo 61.
Art. 51. Os anúncios instalados sem a competente licença, ainda que atendidas as especificações técnicas deste capitulo, serão removidos e os infratores sujeitos as penalidades nos incisos I e IV do Artigo 61.
Art. 52. Cabe à Secretária de Obras:
I - providenciar a desmontagem e a remoção do anúncio;
II - estimar a despesa daí resultante.
Parágrafo único. A despesa referida no item II será cobrada do infrator.
Art. 53. O material resultante da demolição do anúncio permanecerá no depósito municipal pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, à disposição do interessado, que poderá proceder a sua remoção, atendidas as formalidades legais.
Parágrafo único. Findo o prazo concedido, o material será doado ao serviço social do município.
Art. 54. Sem prejuízo da aplicação de multa, o infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, cumprir as exigências deste capítulo.
Art. 55. Cancelada a licença, o infrator somente poderá requerê-la novamente para o mesmo local, e no trecho compreendido entre 200 m (duzentos metros), aquém e além daquele ponto, em ambas as margens da estrada, após 30 (trinta) dias, contados da data do despacho de cancelamento.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 56. Os responsáveis pelos anúncios instalados em terrenos adjacentes às estradas municipais respondem por qualquer dano ou prejuízo causado em decorrência de sua instalação e manutenção, à rodovia, a sua sinalização ou a terceiros, seja por dolo, culpa, ignorância ou omissão, exonerando o Município de qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO V - A
DA PROPAGANDA EM TERRENOS ADJACENTES ÀS VIAS PÚBLICAS
Art. 57. À propaganda em terrenos adjacentes às vias públicas aplica-se o disposto no capítulo V – Da Propaganda em terrenos adjacentes às Estradas Municipais.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS, TARIFAS E TAXAS
Art. 58. O prazo das concessões será de até 2 anos, admitida sua prorrogação por igual prazo, a critério da Prefeitura.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de:
a) 60 (sessenta) dias;
b) 10 (dez) dias, no caso do Artigo 32, Parágrafo Único, letra "b";
Art. 59. O setor competente deverá efetuar a vistoria relativa à renovação da concessão referida no capítulo.
Art. 60. Toda propaganda sujeitar-se-á à Taxa de Licença para publicidade e às tarifas que couberem, de acordo com o Anexo 1, Tabela I, da presente Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no Artigo os bancos de granito.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 61. A Prefeitura notificará o responsável a cumprir esta Lei dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de:
I - multa,
Parágrafo único. Os valores das multas a serem aplicadas, constam do Anexo II, Tabela I, da presente Lei;
II- remoção do anúncio;
III - cancelamento da licença; e
IV - impedimento de colocar anúncios.
Parágrafo único. Será estabelecido por Decreto do Executivo:
a) a graduação das sanções, segundo a gravidade da infração;
b) o prazo para manutenção do impedimento previsto no item IV, e
c) os casos de apreensão do material publicitário.
§ 2° No caso de infração relacionada com o Capítulo II, a sanção cabível será aplicada também ao proprietário da edificação conivente com o infrator.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 62. São isentos do pagamento de alvará e da Taxa de Licença, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - os cartazes, faixas ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, a atividades sindicais ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, prontos-socorros, escolas públicas, estádios;
IV - as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores à 40cm X 20 cm;
V - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas, propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. Fica proibida a afixação, em bancas de jornais e revistas e em qualquer local público, de cartazes nocivos à mora e aos bons costumes, que apresente, ilustrações ou fotografias de pessoas em posições, poses e ou trajes eróticos e pornográficos.
Parágrafo único. Entendem-se como locais públicos os pontos onde há alta frequência de pessoas, como portas dos cinemas, boates, restaurantes e afins e férias.
Art. 64. É vedada a propaganda de fumo, sob qualquer forma, em próprio público.
Art. 65. Ficam criadas áreas destinadas à inserção de mensagens institucionais de utilidade pública, aprovadas, privativamente, pelo Prefeito Municipal.
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 157 a 165, da Lei Municipal nº 451, de 01.09.1967 e o Artigo 5º da Lei Municipal nº 3169, de 10.12.2001.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 2002.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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