LEI Nº 3.325, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002

(Revogada pela Lei n° 5238 de 18/10/2019).

 

Dispõe sobre: Define obrigações de pequeno valor para o município, nos termos do disposto no § 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2.000 e o artigo 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de julho de 2002, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica definido o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como dívidas de pequeno valor, excetuando-se aquelas situações previstas na norma constitucional vigente.

 

§1º  Por opção do exequente, os créditos até o valor descrito no “caput”, poderão ser quitados em até 90 (noventa) dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatórios.

 

§ 2º  Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição do precatório.

 

§ 3º  É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo.

 

§ 4º  Caso o valor a execução ultrapassar o estabelecido no “caput”, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

 

Art. 2º  É facultado ao exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput” do artigo 1º, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista

 

Parágrafo único.  A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no “caput” implica em renúncia do restante dos créditos porventura existentes, que sejam oriundos do mesmo processo.

 

Art. 3º  O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta Lei, implica na quitação total do pedido constante do processo Judicial originário, determinando sua extinção.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de novembro de 2002.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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