LEI Nº 3.367, DE 03 DE ABRIL DE 2003

(Revogada pela Lei n° 3578 de 05/08/2004).

 

Dispõe sobre: Concessão de adiantamento a agentes políticos e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder adiantamento aos agentes políticos, nos termos da presente lei.

 

Art. 2º  O adiantamento de que trata a presente lei, consiste na entrega de numerário, autorizado pelo ordenador da despesa, a agente político, para que em prazo certo e com finalidade específica, realizar despesas efetuadas em virtude do exercício do mandato e das funções a ele inerentes.

 

§ 1º  A entrega do adiantamento dependerá de prévio empenho da importância correspondente em nome do agente requisitante.

 

§ 2º  A concessão do adiantamento corresponderá ao limite anual de 51,90% (cinquenta e um virgula noventa por cento) do item orçamentário 339030.00 – material de consumo e de 34,50% (trinta e quatro virgula cinquenta por cento) do item orçamentário 3339039.00 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.

 

§ 3º  O ato que autorizar o adiantamento, fixará prazo para sua utilização e correspondente prestação de contas, o que não excederá a 30 (trinta) dias, nem ultrapassará o exercício financeiro.

 

Art. 3º  O responsável pelo adiantamento deve comprovar sua aplicação perante o respectivo ordenador, sob pena de proceder-se, automaticamente, à tomada de contas.

 

§ 1º  Independentemente do processo de tomada de contas, da apuração de responsabilidade e, quando for o caso, da comunicação ao Tribunal de Contas, ficará desde logo o titular do adiantamento sujeito à multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do adiantamento e a partir da data da entrega, se a prestação de contas não se fizer dentro do prazo assinalado.

 

§ 2º  Não será concedido adiantamento:

 

a) O agente declarado em alcance;

 

b)  Ao agente que tenha deixado de prestar contas de numerários anteriormente recebidos;

 

c) A que tiver sob sua responsabilidade a movimentação simultânea de 02 (dois) adiantamentos.

 

Art. 4º  O setor de finanças de Câmara Municipal expedirá instruções quanto ao elenco de despesas que possam ser realizadas através do adiantamento de que trata a presente lei e quanto ao conteúdo formal e de encaminhamento da prestação de contas.

 

Art. 5º  Ficam fazendo parte integrante desta lei, os anexos I e II, correspondentes aos modelos para a solicitação do adiantamento e respectiva prestação de contas.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 03 de abril de 2003.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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