LEI Nº 3.419, DE 26 DE AGOSTO DE 2003
(Revogada pela Lei n° 3808 de 06/04/2006).
Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do município ao grupo de estudos espírita fraternidade cristã, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao GRUPO DE ESTUDOS ESPÍRITA FRATERNIDADE CRISTÃ, entidade sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.378.065/0001-99, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para a consecução de suas atividades fins e instalação de sua Sede, nos termos do Processo nº 6451/2003, um imóvel de propriedade do Município com área de 150,00 m², lote 23B, Quadra G, Portal das Laranjeiras, descrito no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º O GRUPO DE ESTUDOS ESPÍRITA FRATERNIDADE CRISTÃ, encontra-se devidamente constituído na forma de seus Estatutos Sociais.
Art. 3º O imóvel a ser cedida tem a seguinte característica conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Sanhaço, lote 23B, Quadra G, Portal das Laranjeiras, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA: 150,00 m²
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Sanhaço onde mede 6,00m; da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 25,00m, confrontando com o lote 23A, do lado esquerdo mede 25,00m, confrontando com o lote 24, nos fundos mede 6,00m, confrontando com o lote 7A, perfazendo uma área total de 150,00 m².
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, conforme minuta em anexo, que faz parte integrante do presente, em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal nº 3.173, de 13 de dezembro de 2001.
Art. 5º Findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas nos imóveis descritos no artigo 3º passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba ao GRUPO DE ESTUDOS FRATERNIDADE CRISTÃ, direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 6º A área descrita e caracterizada no Artigo 3º fica desafetada de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de agosto de 2003.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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