LEI Nº 3.438, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 3º, da lei nº 2.055, de 29 de novembro de 1.990, alterada pelas leis nº s 3.005, de 06 de dezembro de 2.000 e 3.062, de 03 de julho de 2.001, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.055, de 29 de novembro de 1.990, alterado que foi pelas Leis Municipais nº 3.005, de 06 de Dezembro de 2.000 e nº 3.062, de 03 de Julho de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 3º As exigências de instalação, bem como da construção deverão além de observar a Legislação Federal e Estadual pertinentes à matéria, a expressa aprovação municipal, obedecendo as seguintes condições:
I - áreas do terreno compatível com a atividade a ser desenvolvida;
II - distância mínima entre os novos Postos de Abastecimento e os já existentes deverá ser de 1.000 m (mil metros), entre um e outro;
III - distância mínima de estabelecimentos de uso institucional, escolas, creches, postos de saúde, deverá ser de 100 (cem) metros;
IV- sistema de pára-raios e dispositivos de prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação e construção em Zonas de Uso Predominantemente Residencial (R2) e Zona de Uso Estritamente Residencial (R1).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de outubro de 2003.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor