LEI Nº 3.449, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de área de propriedade do município, que especifica, á pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, a área de propriedade do Município descrita e caracterizada no Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º  A área descrita no Artigo 3º desta Lei, se necessário, será objeto de subdivisão em lotes para regularizar a situação das famílias já residentes no local, precedido de estudo social elaborado pelo Serviço Social Municipal, que, após levantamento “in-loco”, elaborará relatório circunstanciado em cada caso.

 

Art. 3º  A área objeto desta Lei tem as seguintes divisas e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:

 

SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Sanhaço, lote 37, quadra C, Jardim Helena, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA: 250,00m²

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Sanhaço onde mede 10,00m, da frente aos fundos do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel mede 25,00m, confrontando com o lote 38, do lado esquerdo mede 25,00m, confrontando com o lote 36, nos fundos mede 10,00m, confrontando com o lote 26, perfazendo a área de 250,00m². 

 

Art. 4º  A concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos e regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução, do qual obrigatoriamente deverá constar que findo o prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no respectivo imóvel passarão a pertencer ao patrimônio Público Municipal, sem que caiba ao Concessionário direito a qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 5º  A área descrita e caracterizada no Artigo 3º fica desafetada de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.049, de 14 de novembro de 1990.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de novembro de 2003.

 

 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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