LEI Nº 3.565, DE 08 DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do município à igreja presbiteriana de caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à IGREJA PRESBITERIANA DE CAIEIRAS, entidade sem fins lucrativos, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para a construção de um salão para o desenvolvimento de projetos comunitários e instalação de sua Sede, nos termos do Processo nº 15938/2004, um imóvel de propriedade do Município com área de 638,48m² , parte do Sistema de Recreio da Quadra 19, Jd. Victória, descrito no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A IGREJA PRESBITERIANA DE CAIEIRAS encontra-se devidamente constituída na forma de seus Estatutos Sociais.
Art. 3º O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua José Bonifácio de Andrade e Silva, parte do Sistema de Recreio da quadra 19, Jardim Vitória Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA: 638,48m²
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua José Bonifácio de Andrade e Silva, onde mede 20,57 metros, da frente aos fundos do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 30,00m, confrontando com a Viela 8, do lado esquerdo mede 34,20m, confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio, nos fundos mede 20,00m, confrontando com a faixa da CESP, perfazendo uma área total de 638,48m².
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1º será pelo prazo de 30 (trinta) anos regulamentada através de Contrato, conforme minuta em anexo, que faz parte integrante do presente, em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal nº 3.173, de 13 de dezembro de 2001.
Art. 5º Findo o Prazo de concessão ou havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no artigo 3º passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba a IGREJA PRESBITERIANA DE CAIEIRAS, direito a qualquer indenização ou retenção.
Art. 6º O imóvel descrito e caracterizado no Artigo 3º fica desafetado de sua destinação original passando a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2985/2000.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 08 de julho de 2004.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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