LEI Nº 3.624, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre: Autoriza o poder executivo a conceder isenção de tributos e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de incentivos à implantação do programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei Federal 10.188, de 12 de fevereiro de 2.001, os empreendimentos implementados pelo referido programa, ficam isentos dos seguintes tributos:
I – ITBI – quanto às operações de aquisição de imóveis pelo Fundo constituído na forma de Lei de que trata o inciso anterior, para atendimento exclusivo das finalidades do programa de Arrendamento Residencial;
II – ISSQN – incidente sobre os serviços de construção, empreitada, sub empreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução de empreendimento, contratados pelo agente gestor do Fundo.
Parágrafo único. Ficam sujeitas à incidência do imposto de que trata o inciso I deste Artigo, as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendados.
Art. 2º Em razão das disposições aqui contidas fica alterado o Anexo II – Metas Fiscais – Tabela 8 – Estimativa da Renúncia e Compensação da Receita Fiscal, contido na Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei 3.559/04, que passa a vigorar contemplando o Quadro em anexo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de dezembro de 2004.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor