LEI Nº 359, DE 28 DE JANEIRO DE 1966

 

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos funcionários da Prefeitura.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  (ILEGÍVEL).

 

REFERÊNCIA 

VALOR EM Cr$

1

(ILEGÍVEL)

2

(ILEGÍVEL)

3

(ILEGÍVEL)

4

(ILEGÍVEL)

5

(ILEGÍVEL)

6

(ILEGÍVEL)

7

101.400

8

104.000

9

106.600

10

108.200

11

11.800

12

114.400

13

117.000

14

119.600

15

124.800

16

130.000

17

136.500

18

143.000

19

149.500

20

156.000

21

162.500

22

169.000

23

175.500

24

182.000

25

188.500

26

195.000

27

(ILEGÍVEL)

28

208.000

29

221.000

30

(ILEGÍVEL)

31

247.000

32

260.000

33

275.000

34

290.000

35

305.000

 

Art. 2º  Os vencimentos dos funcionários municipais, a partir de 1º de janeiro de 1966, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

CARGO

REFERÊNCIA

VALOR MENSAL Cr$

Diretor Clínico

35

305.000

Diretor do SERM

32

260.000

Diretor Deptº Agrimensura

32

260.000

Médico 

32

260.000

Engenheiro Agrimensor

32

260.000

Diretor Administrativo

32

260.000

Dentista 

26

195.000

Técnico Contábil

23

175.500

Secretário 

23

175.500

Assistente de Administração

23

175.500

Desenhista (II)

23

175.500

Parteira 

23

175.500

Chefe da Secção do Pessoal

23

175.500

Tesoureiro 

23

175.500

Lançador 

23

175.500

Fiscal Chefe 

18

143.000

(ILEGÍVEL)

18

143.000

(ILEGÍVEL)

17

136.500

(ILEGÍVEL)

17

136.500

(ILEGÍVEL)

16

130.000

(ILEGÍVEL)

16

130.000

Administrador do SERM

16

130.000

Auxiliar de Contabilidade

16

130.000

Auxiliar de Enfermagem

16

130.000

(ILEGÍVEL)

16

130.000

Desenhista (I)

16

130.000

Zelador da Limpeza pública

16

130.000

Fiscal 

16

130.000

Calceteiro 

16

130.000

Jardineiro 

16

130.000

Zelador do Cemitério

16

130.000

(ILEGÍVEL)

 

 

Diversas 

16

130.000

Escriturário 

16

130.000

Fiscal de Obras 

16

130.000

Pedreiro 

16

130.000

Operador de Máquinas 

11

111.300

Motorista 

8

104.000

Artífice 

8

104.000

Recreacionista 

6

98.800

Professor

6

98.800

Atendente 

6

85.800

Trabalhador Braçal 

1

85.800

Auxiliar de Campo

1

85.800

Servente 

1

85.800

Canteiro 

1

85.800

 

§ 1º  Além do valor atribuído pelas suas respectivas referencias, o Operador de Máquinas e o Canteiro farão jus a uma gratificação por produção, determinada por Decreto Executivo, a critério do Prefeito.

 

§ 2º  Os motoristas receberão uma gratificação de Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) por hora de serviço efetivamente trabalhada fora do expediente.

 

Art. 3º  (ILEGÍVEL) os seus termos o artigo 4º e parágrafo 1º, 2º e 3º e ainda o artigo 5º, da Lei nº 219, de 7 de maio de 1963.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de janeiro de 1966.

 

 

JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de janeiro de 1966.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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