LEI Nº 3.695, DE 27 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre: Institui o plano de carreira e de remuneração do magistério do município de caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Caieiras.
Art. 2º O Plano de que trata a presente lei tem, por objetivo, promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação que atuam na Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de administração escolar, coordenação pedagógica e quaisquer outras voltadas direta ou indiretamente às atividades pedagógicas.
§ 1º São considerados profissionais do Magistério, para atuação em Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Séries e Educação de Jovens e Adultos de 1ª a 8ª Séries os seguintes profissionais:
I Professores com formação em nível médio, possuindo ou não complementação em Curso Normal Superior.
II Professores com formação superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área correspondente, ou curso de pedagogia.
III professores com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, em nível de pós-graduação em área específica da educação.
IV professores ocupantes de cargos de direção, chefia ou quaisquer cargos de confiança, junto à Secretaria Municipal da Educação, exceto os cargos de assessor.
V - V E T A D O
§ 2º As instituições municipais de educação compõem-se por:
I - EMEMI’s (Escolas Municipais de Educação Maternal e Infantil);
II - EMEF’s (Escolas Municipais de Ensino Fundamental); e
III - EJA (Educação de Jovens e Adultos)
§ 3º As unidades escolares são os estabelecimentos nos quais se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, educação infantil ou educação de jovens e adultos.
§ 4º São considerados especialistas em educação, para atuação em diretoria de escola, administração e coordenação pedagógica:
I profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de graduação em pedagogia voltado à área de administração escolar.
§ 5° São considerados especialistas em educação para atuação em supervisão:
I - profissionais que tenham concluído o ensino superior em pedagogia, possuindo estudos de pós-graduação, mestrado ou doutorado na sua área de atuação.
Art. 4º A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:
I - O pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania.
II - a gestão democrática da educação básica.
III - a garantia de padrão de qualidade.
IV – Valorização da experiência extra-escolar.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º O ingresso nos cargos ou empregos que compõem a carreira do magistério ocorrerá com a posse, contratação ou nomeação, tomando como base referência e nível iniciais correspondentes à habilitação e à qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com as exceções previstas na Constituição Federal.
Art. 6º O profissional da educação ao entrar em exercício, quando for o caso, fica sujeito a estágio probatório, conforme a legislação em vigor.
§ 1º No período mencionado no caput deste artigo, as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida na legislação e em regulamento específicos, observados entre outros, os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Eficiência;
V - Pontualidade;
VI - Participação em atividades extra-curriculares;
VII - Responsabilidade;
VIII - Criatividade;
IX - Aperfeiçoamento Contínuo.
Art. 7º Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos, à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de que trata o § 1º do artigo anterior, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional voltados para os resultados obtidos.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DOS EMPREGOS E DOS CARGOS
Art. 8º Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, os empregos, os cargos e os níveis assim definidos:
I - Quadro é a expressão do quantitativo de cargos e empregos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
II - Emprego é o conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros de servidores da Administração, criado por lei, com denominação própria e atribuições específicas a ser ocupado por servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
III - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros de servidores da Administração, criado por lei, com denominação própria e atribuições específicas a ser ocupado por servidores efetivos ou comissionados junto à Administração;
IV - nível vertical é o agrupamento de cargos e empregos identificado por níveis em ordem, conforme a habilitação profissional e a qualificação acadêmica, composto por 4 (quatro) níveis distintos;
V - nível horizontal indica o percentual de gratificação por tempo de serviço a cada 5 (cinco) anos de serviço público junto à Administração Pública no Município de Caieiras, composto por 6 (seis) níveis distintos;
VI - Referência é a posição, identificada por algarismos arábicos, correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação na Tabela de Vencimentos constante do Anexo 17, da Lei 2487, de 10 de fevereiro de 1995.
Seção I
Da Composição das Classes
Art. 9º A carreira do magistério de que trata esta lei é constituída dos seguintes níveis verticais, conforme a qualificação do docente e área de atuação e o tempo de serviço junto à Administração Pública Municipal:
I - Nível Vertical:
a) Nível I integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal (magistério).
b) Nível II integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou curso Normal Superior.
c) Nível III integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior e pós-graduação na área de educação.
d) Nível IV integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior em curso de licenciatura plena acrescidos de mestrado ou doutorado.
II - Nível Horizontal:
a) Nível I integrado pelos profissionais do magistério público municipal por ocasião do ingresso junto à Administração;
b) Nível II integrado pelos profissionais do magistério público municipal, a partir do 5º (quinto) ano junto à Administração;
c) Nível III integrado pelos profissionais do magistério público municipal, a partir do 10º (décimo) ano junto à Administração;
d) Nível IV integrado pelos profissionais do magistério público municipal, a partir do 15º (décimo quinto) ano junto à Administração;
e) Nível V integrado pelos profissionais do magistério público municipal, a partir do 20º (vigésimo) ano junto à Administração;
f) Nível VI integrado pelos profissionais do magistério público municipal, a partir do 25º (vigésimo quinto) ano junto à Administração;
Seção II
Do Avanço Funcional
Art. 10. O desenvolvimento do profissional da educação na carreia ocorrerá mediante progressão funcional.
§ 1º Progressão é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior, na coluna vertical e horizontal da Tabela de Avanço Funcional do Magistério Público Municipal, observados os seguintes critérios:
I - o tempo de efetivo serviço junto à Administração Pública Municipal;
II - Qualificação em instituições oficiais;
§ 2º Os profissionais da educação aprovados em concurso público serão enquadrados no primeiro nível equivalente à sua formação, com o vencimento inicial.
Art. 11. Para efeitos desta Lei, entende-se:
I Por Vencimento básico, aquele estabelecido para cada nível no início da carreira correspondente à sua referência.
II - por Vencimento inicial, aquele estabelecido para cada referência de nível, acrescido dos percentuais previstos na tabela de nível vertical correspondente à sua formação, por ocasião do ingresso na Carreira;
III - por Remuneração, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias pessoais permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Seção III
Das Gratificações e Vantagens
Art. 12. Além do vencimento o professor fará jus às seguintes vantagens:
§ 1º Seis abonos anuais, sendo permitido somente um abono no mês, em qualquer dia, exceto nas vésperas e pós-feriados.
§ 2° Manter permanente sua pontuação de cursos de aperfeiçoamentos frequentados pelos profissionais, ao longo da carreira, para efeito de pontuação para escolha de classe.
Art. 13. Fica assegurada aos professores, pelo exercício em escola de difícil acesso gratificação, cujo valor é fixado com base no vencimento básico de cada área de atuação em que o professor esteja enquadrado no percentual de 10 ou 20 % (dez ou vinte por cento) sobre o vencimento básico;
§ 1º A classificação das unidades de difícil acesso será fixada por meio de Decreto do Chefe do Executivo, sempre que entender necessário, determinando o percentual correspondente a cada escola assim classificada.
§ 2º As gratificações serão recebidas pelo professor enquanto persistir a condição que lhes deram origem, não incorporando à remuneração.
§ 3° Fica assegurado ao professor que comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
§ 4º A garantia de emprego é devida ao professor que estiver contratado pela Prefeitura há pelo menos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO
Art. 14. É garantida a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Integra a presente Lei a Tabela de Avanço Funcional Vertical e Horizontal da Carreira do Magistério Público Municipal, prevista no Anexo 1, que fica fazendo parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. A aplicação da Tabela de Avanço Funcional Vertical e Horizontal da Carreira do Magistério Público Municipal prevista na presente lei, exclui a incidência dos Adicionais por Tempo de Serviço, previsto no artigo 161, da Lei 2.418, de 13 de maio de 1994, com as alterações que lhe foram dadas posteriormente, bem como exclui a incidência da Gratificação de Nível Universitário, prevista no artigo 157, da mesma lei, sendo vedada à acumulação de gratificações da mesma natureza.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os professores que não possuírem a habilitação mínima exigida para se enquadrarem no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção conforme nível I da coluna Vertical da Tabela de Avanço Funcional Vertical e Horizontal da Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 1º O Município assegurará prazo determinado pela Lei Federal para que os professores de que trata o caput deste artigo obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
Art. 17. Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional.
Art. 18. A aplicação da Tabela de Avanço Funcional Vertical e Horizontal da Carreira do Magistério Público Municipal, como ainda, as demais incidências pecuniárias, somente surtirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de junho de 2005.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
ANEXO I
Tabela de Avanço Funcional Vertical e Horizontal da Carreira do Magistério Público Municipal
O percentual da tabela de nível da coluna horizontal, será devido ao servidor, proporcionalmente, a cada 1 (um ano de efetivo exercício junto à
Administração Pública Municipal de Caieiras.
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ANEXO I
Tabela de Avanço Funcional Vertical e Horizontal da Carreira do Magistério Público Municipal
O percentual da tabela de nível da coluna horizontal, será devido ao servidor, proporcionalmente, a cada 1
(um) ano de efetivo exercício junto à Administração Pública Municipal de Caieiras.
Coluna Vertical Habilitação profissional | Coluna Horizontal Tempo de serviço publico junto a Administração do Município de Caieiras | ||||||
Título | Nível | Nível I Ingressou na Carreira | Nível II 5 anos | Nível III 10 anos | Nível IV 15 anos | Nível V 20 Anos | Nível VI A partir de 25 anos |
Ensino Médio | I | Vencimento Básico mais 0% | Vencimento Básico mais 5% | Vencimento Básico mais 10% | Vencimento Básico mais 16% | Vencimento Básico mais 22% | Vencimento Básico mais 28% |
Graduação | II | Vencimento Básico mais 20% | Vencimento Básico mais 24% | Vencimento Básico mais 30% | Vencimento Básico mais 36% | Vencimento Básico mais 42% | Vencimento Básico mais 48% |
Pôs – Graduação | III | Vencimento Básico mais 26% | Vencimento Básico mais 32% | Vencimento Básico mais 38% | Vencimento Básico mais 44% | Vencimento Básico mais 50% | Vencimento Básico mais 56% |
Mestrado Doutorado | IV | Vencimento Básico mais 38% | Vencimento Básico mais 44% | Vencimento Básico mais 50% | Vencimento Básico mais 56% | Vencimento Básico mais 62% | Vencimento Básico mais 68% |
(Substituído pela Lei n° 4264 de 15/01/2009)
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