LEI Nº 366, DE 11 DE MARÇO DE 1966
Dispõe modifica o artigo 14, da Lei do Plano Diretor e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 14, da Lei nº 252, de 11 de setembro de 1963:
“Art. 14. Sempre que houver pedido de aprovação de plano de loteamento, com características urbanas, na Zona Rural, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a incluir o referido plano na Zona Urbana, criando Unidade de Vizinhança, com vida autônoma, ouvindo-se previamente a Comissão do Plano Diretor.
§ 1º Cada unidade de Vizinhança instituída passará a pertencer à 3ª Zona (Zona Urbana) para efeito de tributação e obedecerá o Zoneamento fixado pela Comissão do Plano Diretor.
§ 2º Os loteamentos que foram aprovados pela Prefeitura, dentro de cinco (5) anos, a contar da data da fixação da Unidade de Vizinhança, ficarão isentos das exigências contidas no parágrafo 4º do artigo 13, da Lei nº 252/63.
§ 3º Para gozarem da isenção de que trata o parágrafo anterior, os interessados deverão declarar que estão de pleno acordo com o que determina o § 1º, deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de março de 1966.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de março de 1966.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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