LEI Nº 252, DE 11 DE SETEMBRO DE 1963

 

 

Dispõe sobre: Plano Diretor do Município de Caieiras.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica aprovado o PLANO DIRETOR do desenvolvimento do município de Caieiras, na conformidade do relatório aprovado pela Comissão criada para esse fim, de acordo com e Lei nº 7, de 12 de Março de 1960, que passa a fazer parte integrante de presente Lei.

 

Art. 2º  O Plano Diretor de que trata a presente Lei, servirá de diretriz para todos os assuntos relacionados com a ordenação territorial do Município.

 

Art. 3º   Para fins de aplicação do planejamento, fica o município de Caieiras, dividido em duas áreas de usos característicos exclusivos:

 

a) ÁREA URBANA

 

b) ÁREA RURAL.

 

Parágrafo Único.  Os limites dessas áreas são os descritos na presente Lei.

 

 

CAPITULO II

 

SISTEMA DE ZONEAMENTO

 

I - ÁREA RURAL

 

a) características da área rural

 

Art. 4º  A área compreendida entre o limite da Zona Urbana e as divisas do município será denominada de ÁREA RURAL; 

 

Art. 5º  A ÁREA RURAL é caracterizada pelo uso do solo exclusivamente destinado a produção de gêneros para abaste- cimento da população do Município.

 

Parágrafo Único.  Na Área Rural só poderão ser feitos loteamentos, de acordo com a legislação proposta.

 

Art. 6º  A Área Rural comportará um Serviço de Assistência ao Lavrador, cuja função precípua é a de dar assistência técnica e auxílio ao lavrador.

 

Parágrafo único.  A localização do Serviço de assistência ao Lavrador (SAL) deverá ser no Morro Grande, ponto equidistante da área cultivada por Caieiras.

 

b) Zona Agrícola

 

Art. 7º  A Zona Agrícola ê destinada, principal - mente às atividades agrícolas e pecuárias.

 

Art. 8º  As edificações na Zona Agrícola terão no máximo dois pavimentos e meio e obedecerão o recuo mínimo de 5 (cinco) metros das linhas perimétricas do lote.

 

Art. 9º  Nos novos arruamentos ou subdivisões do terrenos em lotes, estes terão área mínima de 4.000 m² e frente não inferior a 40 metros.

 

Art. 10.  Cada edificação e respectivas dependências corresponderão no mínimo a 1.300 m² do terreno.

 

Art. 11.  Poderão ser admitidas formações de núcleos de vida autônoma, dentro da Zona Agrícola, sendo permitidos os seguintes usos:

 

1. profissionais domiciliares

 

2. Chácaras

 

3. Clubes

 

4. Cocheiras e Estábulos

 

5. Depósitos de Inflamáveis

 

6. Depósitos de Mercadorias

 

7. Escolas e anexos

 

8. Estabelecimento de acondicionamento de bebidas ou leite

 

9. Entrepostos

 

10. Garagem e serviços de transportes

 

11. Habitações isoladas

 

12. Hotéis

 

13. Hospitais

 

14. Indústria nociva ou perigosa

 

15. Indústria pesada

 

16. Instituições Culturais e Associações

 

17. Instituições de Assistência Social

 

18. Indústrias leves

 

19. Edifícios públicos

 

20. Lavanderias

 

21. Manufaturas e indústrias ligeiras

 

22. Oficinas de reparações de veículos a motor

 

23. Postos de abastecimento e serviços de veículos a motor

 

24. Sanatórios

 

25. Templos

 

§ 1º  A permissão para os usos 5 e 14, ficará a critério da Comissão do Plano Diretor.

 

§ 2º  A área construída das edificações em projeção não poderá ocupar mais de 30% da área do lote.

 

§ 3º  Poderão ter quatro pavimentos, no máximo, as edificações destinadas aos seguintes usos : Hotéis, hospitais, escolas, sanatórios, instituições culturais ou associações e indústrias.

 

Art. 12.  Poderão ser permitidos na Zona Agrícola novos arruamentos não agrícolas, cujos leitos, nesse caso, ficam sujeitos às disposições da Zona Residencial RI, ou, se destinados ã Indústrias às disposições referidas.

 

Art. 13.  Os arruamentos referidos no artigo anterior, além de preencherem os requisitos esipu1ados no Código Sanitário do Estado e Código de Obras, ficam sujeitos a regulamentação contida nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º  A Prefeitura indicará ao arruador as diretrizes que terão de ser obedecidas no projeto de arruamento: (Avenidas, ruas de ligação, praças, terrenos a futuros serviços e estabelecimentos públicos, etc.), devendo a superfície do terreno correspondentes às diretrizes impostas ser desde à Prefeitura, juntamente com outros logradouros de arruamento.

 

§ 2º  A Prefeitura poderá exigir como diretriz área de terreno correspondente a 28 m² por habitante de área total do loteamento ou arruamento, além das áreas exigidas pelo Código Sanitário do Estado e Código de Obras, no que concerne a espaços livres e ruas.

 

§ 3º  (Trecho ilegível)  ... às diretrizes impostas, localizará no mesmo os núcleos comerciais, cujos lotes ficarão sujeitos às exigências desse tipo de zoneamento, assim como os lotes que poderão ser destinados a indústrias não nocivas, para as quais serão aplicados os dispositivos do RI.

 

§ 4º  Para aprovação do loteamento, a Prefeitura exigirá ainda a realização dos seguintes melhoramentos, às expensas do arruador, de acordo com as normas técnicas julgadas adequadas pelos poderes públicos municipais competentes:

 

a) pavimentação adequada das ruas

 

b) abastecimento de água potável a todos os lotes e a necessária rede distribuidora.

 

c) iluminação domiciliar em todos os lotes e públicas em 20% das ruas, pelo menos, determinada esta percentagem sobre a extensão total das ruas projetadas.

 

d) rede de esgotos em todo o arruamento.

 

e) galeria de águas pluviais em ruas com menos de 0,5% ou mais de 7% de declividade.

 

Art. 14. Na Zona Agrícola será permitida uma Zona de Expansão (Unidade de Vizinhança), cujo perímetro é o seguinte: começa no cruzamento da estrada velha de Campinas com a estrada que demanda ao Morro Grande e abrangendo 500 (quinhentos) metros de ambos os lados; a partir do eixo da rodovia, percorre uma distância de 3.000 (três mil) metros.


Parágrafo único. Os loteamentos que se (trecho ilegível) na Unidade de Vizinhança, referida neste artigo, no prazo de cinco anos contadas da data de publicação desta Lei, ficam isentos das exigências contidas no parágrafo 4º do artigo 13.

 

Art. 14.  Sempre que houver pedido de aprovação de plano de loteamento, com as características urbanas, na Zona Rural, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a incluir o referido plano na Zona Urbana, criando Unidade de Vizinhança, com vida, ouvindo-se previamente a Comissão do Plano Diretor.

 

§ 1º  Cada unidade da Vizinhança instituída passará a pertencer à 3ª Zona (Zona Urbana) para efeito de tributação e obedecerá o Zoneamento fixado pela Comissão do Plano Diretor.

 

§ 2º  Os loteamento que forem aprovados pela Prefeitura, dentro de cinco (5) anos, a contar da data da fixação da Unidade de Vizinhança, ficarão isentos das exigências contidas no parágrafo 4º do artigo 13, da Lei nº 252/63.

 

§ 3º  Para gozarem da isenção de que trata o parágrafo anterior, os interessados deverão declarar que estão de pleno acordo com o que determina o § 1º, deste artigo. (Redação Alterada pela Lei nº 366/1966)

 

II - ÁREA URBANA

 

a) características da área urbana

 

Art. 15. O uso do solo da área urbana é destinado à habitação, comércio, indústria, recreação e circulação.

 

Parágrafo único.  Dentro desta área, além do sistema de parques e vias principais, ter-se-ão três tipos de Zonas:

 

a) RESIDENCIAL

 

b) COMERCIAL

 

c) INDUSTRIAL

 

b) Perímetro urbano

 

Art. 16.  O perímetro urbano começa no cruzamento da linha de força que demanda a Franco da Rocha com a Estrada de Ferro da Cia. Melhoramentos de S. Paulo. Segue pela referida Estrada de Ferro até o seu cruzamento com a rua que demanda ao Barreiro; segue por essa rua até o seu cruzamento com o prolongamento da rua 2; segue pela rua 2 até a sua interseção com a rua 3; segue pela rua 3 até o ponto de cruzamento de seu eixo com a rua 4. Desse ponto, rumo norte, numa distância de 2.675m, vai encontrar um marco; desse marco, em rumo leste, numa distância de 1.375m mais ou menos, até encontrar o Córrego dos Abreus, desce pelo rio Juqueri até a foz do Ribeirão Cresciuma, até o cruzamento deste com a linha de força que demanda a Franco da Rocha; segue pela referida linha de força em rumo SW até encontrar o ponto de partida deste perímetro.

 

c) Perímetro R1

 

Art. 17.  O perímetro R1 começa no cruzamento da EFSJ com a linha de alta tensão que demanda a Franco da Rocha; segue ela EFSJ até o seu cruzamento com o prolongamento do eixo da rua do Cemitério, ou seja rua Antônio (trecho ilegível); segue por esse eixo prolongado até a linha de força de alta tensão que demanda a Franco da Rocha, segue pela referida linha de força até o ponto de partida deste perímetro.

 

Art. 18.  No setor R1 só serão permitidas edificações destinada a:

 

Habitações isoladas

 

Templos

 

Escolas

 

Atividades profissionais domiciliares

 

Edifícios públicos administrativos

 

Clubes

 

Art. 19.  A edificação principal não poderá ocupar mais de 30% da área do lote e as dependências mais do que 10%.

 

Parágrafo único.  No caso das dependências serem incorporadas à edificação principal, a área construída em projeção não poderá ocupar mais do que 45% da área do lote.

 

Art. 20.  As edificações de um só pavimento térreo, a área total ocupada em projeção pela edificação (corpo principal e dependências poderá ser de 60% da área total, no máximo.

 

Art. 21.  A altura máxima permitida das edificações será de dois pavimentos e meio, podendo as dependências ter, no máximo, dois pavimentos.

 

Art. 22.  As edificações obedecerão aos seguintes recuos mínimos das divisas do lote:

 

1. de frente: 6,00 m;

 

2. de fundos: R-3+0,3 (P-18), onde P é a profundidade do lote.

 

3.  laterais: as edificações ficarão recuadas das divisas laterais de tal maneira que a soma dos dois recuos seja de 4 m, no mínimo, ficando a edificação afastada 1,50 m no mínimo de uma das divisas e 2,50 m da outra.

 

Parágrafo único.  A construção com frente para a Estrada de Rodagem terá recuo mínimo de 25 m a partir do eixo da estrada.

 

Art. 23.  (trecho ilegível)

 

Art. 24. (trecho ilegível)

 

Art. 25. (trecho ilegível)

 

Art. 26.  (trecho ilegível) eixo da Rua 3 até o seu cruzamento com o eixo da Rua 4. Desse ponto, em rumo norte, segue uma distância de 2.675 m onde vai encontrar um marco. Desse marco, com rumo leste, segue uma distância de 930 m, isto é 200 m antes do eixo da Estrada de São Paulo a Campinas. Daí segue rumo a S. Paulo, uma linha paralela à Estrada até a altura da ponte sobre o Rio Juqueri. Desce 200 m até atingir a ponte. Segue pela EFSJ até o seu cruzamento com a linha de força até o ponto inicial deste perímetro. Excluem-se deste perímetro o perímetro correspondente à Zona Industrial Secundária.

 

Art. 27.  Nos lotes situados em R2 são permitidos os seguintes usos:

 

Habitações

 

Apartamentos

 

Atividades profissionais domiciliares

 

Pensões

 

Hotéis

 

Instituições de Assistência Social

 

Bancos e Caixas Econômicas

 

Instituições culturais ou associações

 

Escolas e anexos

 

Edifícios Públicos Administrativos

 

Templos

 

Ambulatórios e Clinicas

 

Clubes Esportivos e Recreativos

 

Art. 28.  No setor R2 a edificação principal não poderá ocupar mais de 50% da área total do lote e as dependências mais que 10%.

 

Parágrafo único.  Quando as dependências forem incorporadas à edificação principal, a área total construída, em projeção, não poderá ocupar mais de 65% da área total do lote.

 

Art. 29.  As edificações no setor R2 terão no máximo seis pavimentos, sendo tolerado um corpo sobrelevado destinado somente à casa de máquinas e caixa d'água, desde que recuado 4 m, no mínimo, do plano da fachada principal da edificação e 1,50 m, no mínimo, das outras linhas perimetrais do edifício:

 

Parágrafo Único.  As dependências não poderão ter mais do que dois pavimentos.

 

Art. 30.  As edificações em R2 obedecerão os seguintes recuos mínimos, em relação às divisas do lote:

 

a) de frente: 11 m a partir do eixo da rua, nos novos loteamentos. Nos loteamentos já existentes, o recuo mínimo poderá ser de 3,00

 

b) de fundo: R=a 3+0,3 (P-18) onde P é a profundidade do lote.


c) lateral: 2 metros de uma das divisas laterais.

 

b) de fundo: recuo mínimo de 2,50 metros.

 

c) laterais: permitir-se-á edificações feitas de divisa a divisa letarais, desde que reserve-se recuo para arejamento e insolação, obedecendo-se o seguinte: para cômodos de habitação noturna, recuo lateral de 2,50 metros ou “poço” de 10 m², no mínimo, para cômodos de habitação diurna, 1,60 metros de recuo lateral ou “poço” de 10 m², no mínimo.   (Redação Alterada pela Lei nº 344/65)

 

Parágrafo único.  Em casos de lotes adquiridos anteriormente a esta Lei, com largura inferior a 8 metros, desde que tal fato seja comprovado por título de propriedade anterior a esta Lei, fica dispensado o recuo lateral.

 

Art. 31.   Nos novos loteamentos que se fizerem em R2, cada lote não poderá ter área inferior a 250 m² e frente inferior a 10 metros.

 

e) Zona Comercial

 

Art. 32.  A Zona Comercial começa no cruzamento das Avenidas 14 de Dezembro e Dr. Armando Pinto, segue pela Avenida Dr. Armando Pinto até o seu cruzamento com a Rua Antônio Pereira da Cruz, segue pela referida Rua até o seu cruzamento com a Rua Ambrosina do Carmo Buonaguide, segue por esta Rua até o seu cruzamento com a Rua José do Carmo Leite, segue por esta Rua até o seu cruzamento com Rua José do Carmo Leite, segue por esta Rua até o seu cruzamento com a Rua João Dártora, segue por esta Rua até atingir a Avenida 14 de Dezembro e daí até o ponto inicial deste perímetro.

 

Art. 32.  A Zona Comercial começa na Rua João Dártora, na ponte sobre o Córrego Criciúma, segue por esta Rua até a Avenida XIV de Dezembro, segue pela referida Avenida até a Avenida Prof. Carvalho Pinto, segue por esta até a Rua 4 do Jardim Santo Antônio, segue por esta rua até a Rua 9, segue por esta rua até a Avenida Presidente Kennedy, segue por esta rua até a Rua João Dártora, sendo que todas as vias abrangidas por este perímetro ficam enquadradas na Zona Comercial.  (Redação  Alterada pela Lei nº 344/65)

 

Art. 33.  Serão também considerados pertencentes à Zona Comercial todos os lotes com frente para a Estrada de Rodagem e futuras Avenidas a serem abertas no perímetro urbano do Município.

 

Art. 34.  Na Zona Comercial são admitidos os seguintes usos:

 

Habitações

 

Atividades profissionais domiciliares

 

Templos

 

Instituições culturais ou associações

 

Casas de diversões

 

Comércio

 

Lavanderias

 

Manufaturas e escritórios

 

Apartamentos

 

Pensões

 

Hotéis

 

Ambulatórios e Clínicas

 

Escolas e anexos

 

Edifícios Públicos

 

Clubes

 

Instituições de Assistência Social

 

Estabelecimentos de acondicionamento de bebidas ou leite

 

Art. 35.   Na Zona Comercial a área em projeção das edificações, incluindo as dependências, não poderá ocupar mais de 80% da área total do lote.

 

Parágrafo único.  No caso das dependências não serão incorporadas à edificação principal, poderão estas ocupar, no máximo, 10% da área do lote.

 

Art. 36. As edificações na Zona Comercial terão no máximo 10 pavimentos.

 

Parágrafo único.  Será permitido um corpo sobrelevado, destinado a casa de máquinas e caixa d'água, desde que recuado do plano da fachada principal pelo menos 4 metros e 2 metros das outras linhas perimetrais da construção.

 

Art. 37.  O índice máximo de aproveitamento na Zona Comercial é 6 (seis), em relação à área do lote.

 

Art. 38.  Na Zona Comercial as edificações ficam dispensadas da obrigatoriedade de recuo.

 

Parágrafo único.  Somente em casos especiais, quando estes se fizerem necessários a fim de dar solução a problemas de ordem técnica e urbanística, serão exigidos pela Prefeitura recuos de frente, de toda a edificação ou apenas de 1º pavimento para formação de galerias.

 

Art. 39.  No caso de parcelamentos de terrenos em lotes, na Zona Comercial, estes terão frente mínima de 8 metros.

 

Art. 40.  Poderão ser usados para comércio os lotes com frente para os seguintes logradouros públicos:

 

Avenida Professor Carvalho Pinto, Avenida Dr. Armando Pinto até o seu cruzamento com a Rua Antônio Pereira da Cruz, Rua Antônio Pereira da Cruz, Rua Ambrozina do Carmo Buonaguide; Rua José do Carmo Leite; Rua João Dártora, Avenida 14 de Dezembro; Estrada de Rodagem São Paulo a Campinas e todas as Avenidas projetadas daqui para o futuro.

 

f) Zona Industrial

 

Art. 41.  A Zona Industrial começa no cruzamento da EFSJ com o Ribeirão Criciúma, segue pelo Ribeirão Criciúma até a sua foz no Rio Juqueri, segue pelo Rio Juqueri até a foz do Córrego dos Abreus. Segue pelo referido córrego, atravessa a ponte de acesso a Franco da Rocha; segue ainda pelo referido Córrego 160 m, até atingir o limite do perímetro urbano, passa pela Estrada de Rodagem São Paulo a Campinas, a 200 m de seu eixo; segue em linha paralela à estrada em direção a São Paulo até a direção da ponte sobre o Rio Juqueri. Desce 200 m. até a ponte sobre o Rio Juqueri, segue pela Estrada de Rodagem S. Paulo a Campinas até o seu cruzamento com a EFSJ em direção a Franco da Rocha até o ponto inicial deste perímetro.

 

Art. 42.  São permitidos os seguintes usos nos lotes situados na Zona Industrial:

 

Indústria ligeira ou manufatura

 

Indústria leve

 

Indústria pesada

 

Ambulatórios e Clínicas

 

Chácaras

 

Lavanderias, inclusive tinturarias

 

Estabelecimentos de acondicionamento de bebidas

 

Depósitos de mercadorias

 

Garagens e serviços de transportes

 

Postos de abastecimento de veículos a motor

 

Oficinas de veículos a motor

 

Edifícios públicos administrativos

 

Escolas e anexos

 

Parágrafo único.  Somente serão permitidas habitações quando destinadas exclusivamente ao Guarda ou Zelador da indústria, onde estiverem localizadas.

 

Art. 43.  Nos loteamentos residenciais aprovados, dentro desta Zona, bem como os que vierem a sê-los, dentro do prazo de um ano, a partir da vigência desta Lei, serão permitidos os usos, recuos e alturas da Zona Residencial R2.

 

Art. 44.  As edificações obedecerão aos seguintes recuos com relação às linhas perimétricas dos lotes:

 

a) de fundo - 6 metros

 

b) laterais - 2 metros de cada uma, no mínimo

 

c) de frente - 6 metros, no mínimo, do alinhamento da via pública, salvo os de frente para a Estrada de rodagem Estadual que deverão obedecer às exigências do D.E.R.

 

Art. 45.  As edificações poderão ter, no máximo, 4 pavimentos.

 

Art. 46.  Nos novos loteamentos ou subdivisões de terrenos em lotes, decorrido um ano da promulgação desta Lei, terão eles área mínima de 18 metros.

 

Parágrafo único.  A critério da Comissão do Plano Diretor, poderão ser permitidas instalações de indústrias nocivas ou perigosas na Zona Industrial, caso em que as edificações das mesmas ficarão afastadas 10 ms. no mínimo das divisas laterais e do fundo, mantendo o recuo de frente de 6 ms.

 

Art. 47.  A Prefeitura Municipal, além da Zona Industrial já fixada, poderá estabelecer outras em diversas áreas de caráter industrial específico, classificando dessa forma os diversos tipos de industrias (leves, pesadas, etc ...)

 

g) Núcleos Industriais Secundários

 

Art. 48.  O perímetro dos núcleos industriais secundários é o seguinte: Começa no cruzamento da Estrada de Ferro da Cia. Melhoramentos de São Paulo com a rua que demanda ao Barreiro. Daí rumo leste até atingir a EFSJ. Segue pela EFSJ em rumo a Franco da Rocha até o cruzamento desta com a Estrada de Rodagem S. Paulo-Campinas. Segue pela Estrada de Rodagem S. Paulo-Campinas, em direção a Franco da Rocha, até o cruzamento desta com o Rio Juqueri, desce pelo Rio Juqueri até o ponto em que este cruza com a E. F. da Cia. Melhoramentos de S. Paulo. Segue pela referida Estrada de Ferro até o ponto inicial deste perímetro.

 

h) Tamanho mínimo do lote para as áreas rural e urbana

 

Art. 49.  Os tamanhos mínimos de lotes permitidos para as áreas RURAL e URBANA são os seguintes:

 

Área rural: 4.000 m²

 

Área urbana: 

 

a) núcleo industrial secundário:.450 m²

 

b) zona industrial:............................600 m²

 

c) zona residencial: R1...................360 m²

 

                                R2...................250 m²

 

d) zona comercial:..........................250 m²

 

i) Sistema de espaços abertos, avenidas, parques e outros sistemas de recreios esportes

 

Art. 50.  As áreas verdes projetadas, abaixo descritas, de acordo com as necessidades da população sempre crescente, serão julgadas de utilidade pública e desapropriadas amigável ou judicialmente:

 

Art. 50.  As áreas verdes projetadas, abaixo descritas, de acordo com as necessidades do desenvolvimento do Município serão julgadas de utilidade pública, e desapropriadas amigável ou judicialmente.  (Redação Alterada pela Lei nº 548/1968)

 

1. Praça de esportes no Bairro Cerâmica, onde está a Sede do URMSP, caso seja dada ao imóvel destinação diversa para a qual está sendo atualmente utilizado;

 

2.  Jardim Público e Palácio do Governo Municipal, propriedade do espólio do Valter Veiszfleg, nas proximidades da Estação da EFSJ;

 

2. Jardim Público, Biblioteca Municipal e Museu, propriedade de Walter Weiszflog, nas proximidades da Estação da EFSJ; (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 548/1968)

 

3. Bosque e Jardim Zoológico no Bairro do Serpa, na propriedade de D. Carlota;

 

4. Praça de Esportes no Bairro do Serpa;

 

5. Retificação do Rio Juqueri

 

6. Área reservada para playground;

 

7. Aproveitamento do Morro do Cabelo Branco para atração turística, com ereção de uma estátua de Santo Antônio;

 

8. Abertura de via de acesso à Via Anhanguera, no Km 34 mais ou menos, com trevo rodoviário;

 

9. área para construção de um Viaduto, ligando o Bairro Criciúma ao Serpa;

 

10. área para construção de um Matadouro na zona rural;

 

11. área para construção de um Supermercado.

 

(Trecho da Lei ausente)

 

8. Aeroporto

 

Art. 58.  Será localizado no Bairro do Morro Grande, nas proximidades da Fazenda Gazeta.

 

9. Iluminação Pública

 

Art. 59.  Todas as vias públicas abertas ou que vierem a ser abertas dentro do perímetro urbano do município, serão contempladas com iluminação pública.

 

10. Hospital Municipal

 

Art. 60.  O Hospital Municipal será instalado à Avenida Professor Carvalho Pinto, em prédio desapropriado pela Prefeitura.

 

11. Parques Infantis

 

Art. 61.  Deverá a Prefeitura, dentro de suas possibilidades, instalar Parques Infantis, tantos quantos necessários, a fim de possibilitar a matrícula de toda a infância caieirense.

 

12. Imagem de Santo Antônio

 

Art. 62.   A imagem de Santo Antônio, padroeiro de Caieiras, será erigida no Morro do Cabelo Branco.

 

h) SISTEMA VIÁRIO

 

1. Zona Urbana

 

Art. 63.  Na Zona Urbana as características técnicas das vias principais são: largura, declividade máxima e mínima, equipamento.

 

2. Radiais e perimetrais

 

Art. 64.  radiais e perimetrais terão, respectivamente, o gabarito de 25 m e 18 m, com um canteiro central de 2m;

 

Art. 65.  A declividade máxima a ser observada é de 6% para as perimetrais e 8% para as radiais; a mínima será de 0,5%

 

Art. 66.  As vias deverão ser todas drenadas, pavimentadas e arborizadas, à medida que seja abertas.

 

Art. 67.  O sistema de iluminação das vias será fluorescente ou de mercúrio.

 

Art. 68.   A via perimetral nas proximidades da divisa entre a zona urbana e rural.

 

§ 1º  Sempre que a topografia permitir, a perimetral será traçada justamente na divisa entre estas zonas.

 

§ 2º  não for possível atender à exigência do parágrafo anterior, a perimetral será afastada para se conseguir a declividade exigida.

 

Art. 69.  Serão traçadas radiais de distância de 800 m e 800 m, partindo do Km 107 da EFSJ.

 

3. Na Zona Rural

 

Art. 70.  As estradas terão largura de 8 metros, no mínimo, podendo ser alargadas até 25 metros, à medida que se torne necessário.

 

Art. 71.  A declividade máxima a ser observada é de 10% e a mínima de 0,5%

 

Art. 72.  As rodovias serão todas drenadas, pavimentadas e arborizadas, à medida que forem retificadas ou abertas.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 73.  No caso das infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas as multas previstas nos artigos subsequentes.

 

Art. 74.  Verificada a infração, será aplicada ao proprietário do imóvel, multa correspondente entre 10% a 20% do salário mínimo, marcando-se prazo de 15 a 30 dias para eliminação do irregularidade constatada.

 

Art. 75.  Decorrido o prazo referido no artigo anterior e perdurando a infração, será aplicada nova multa em dobro da primeira, estipulando-se novo prazo para a regularização da situação.

 

Art. 76.  Recorrido o segundo prazo previsto no artigo 75 sem que a infração tenha sido eliminada, será o proprietário do imóvel multado diariamente de 0,5% a 2% do salário mínimo vigente ou que venha a vigorar, enquanto perdurar a irregularidade verificada.

 

Parágrafo único.  A aplicação da multa diária só causará quando houver comunicação do infrator à Prefeitura, devidamente comprovada, de que regularizou a situação.

 

Art. 77.  A regularização da infração não dispensa o pagamento das multas aplicadas.

 

Parágrafo único.  Para recorrer das penalidades impostas, tem o infrator o prazo de 10 dias, contados da data do auto de infração.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 78.  A Prefeitura Municipal, obrigatoriamente, deverá levar a efeito, anualmente, a construção de uma ou mais obras, das especificadas nos artigos 50, nºs 1 a 11; 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62.

 

Art. 79.  Todas as áreas necessárias à abertura de PARQUES, AVENIDAS, ESTÁDIOS, JARDINS e demais logradouros constantes do Plano Diretor, são consideradas de utilidade pública e serão desapropriados pelo Executivo, amigável ou judicialmente:

 

1. Quando houver pedido de aprovação de projetos de construção ou reformas de edifícios, loteamentos e arruamentos que, pela sua posição, colidam com as diretrizes estabelecidas na presente Lei.

 

2. Quando houver interesse da Prefeitura em proceder à desapropriação.

 

Art. 80.   Os lotes não poderão ser divididos.

 

Art. 81.  As demais exigências sobre loteamentos continuarão a obedecer ao disposto no Código Sanitário do Estado e Código de Obras em vigor e outras disposições legais, federais, estaduais e municipais existentes ou que venham a regularizar o assunto.

 

Art. 82.  As Zonas só poderão ser utilizadas para o fim que se destinam, de acordo com esta Lei.

 

Art. 83.  Compete à Comissão do Plano Diretor orientar, fiscalizar a execução da presente Lei, bem como elaborar por seus órgãos competentes as plantas e traçados técnicos, propondo as modificações que se tornaram necessárias.

 

Art. 84.  Anualmente, a Lei de Meios consignará, obrigatorialmente, verba nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento, destinada ao Plano Diretor.

 

Art. 85.  Com base no Plano Diretor, a Prefeitura deverá elaborar um PLANO DE AÇÃO QUADRIENAL.

 

Art. 86.  A presente Lei só poderá ser revogada pelo voto mínimo de dois terços dos vereadores que compõe a Câmara Municipal, após três discussões, em duas legislaturas consecutivas.

 

Art. 87.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de setembro de 1963.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de setembro de 1963.

 

 

NELSON ANTÔNIO DE GASPERI

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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