LEI Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 1966
Dispõe sobre autorização à Prefeitura para a execução de 10.000m² de calçamento.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a executar 10.000 (dez mil) metros de calçamento, com paralelepípedos comum, tipo “Prefeitura”, em ruas do centro da cidade, na conformidade de esquema a ser elaborado previamente pelo Poder Executivo.
§ 1º Os serviços de que trata este artigo serão realizadas, mediante concorrência pública.
§ 2º Poderá a Prefeitura, de comum acordo com o vencedor da concorrência, ampliar a metragem total do calçamento até um máximo de 50% (cinquenta por cento), desde que observados os preços da concorrência.
Art. 2º O custo dos serviços de pavimentação e colocação de guias, que vieram a ser executadas nos termos desta Lei, será dividido igualmente entre os proprietários dos imóveis marginais às vias públicas, tocando aos proprietários a soma das quotas correspondentes às testadas de suas propriedades, ou lados caso a propriedade seja de esquina, será dividido igualmente entre a Prefeitura e os proprietários marginais aos logradouros públicos, se os serviços de pavimentação foram efetuadas em praças ou jardins públicos.
Art. 3º As quotas serão divididas em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, pagáveis até o dia 15 de cada mês.
Art. 3º As quotas serão divididas em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, pagáveis até o dia 15 de cada mês, as quotas serão divididas em 36 (trinta e seis) prestações mensais, para os terrenos de esquina, abrangidos na frente e lado pelos benefícios do calçamento. (Redação alterada pela Lei n° 389 de 13/10/1966.)
§ 1º A primeira prestação deverá ser paga dentro do prazo improrrogável de quinze (15) dias, após e recebimento do carnê.
§ 2º As prestações não pagas dentro do prazo estipulado neste artigo, além da multa de 30% (trinta por cento) , ficarão sujeitas à correção monetária, podendo ser encaminhadas imediatamente à cobrança executiva, com mais 20% (vinte por cento) de multa.
Art. 4º O produto resultante da arrecadação das taxa de execução de calçamento e colocação de guias, nos termos desta Lei, será recolhido à Caixa Econômica ou Banco, em conta especial.
Art. 5º Em qualquer tempo, dentro do prazo estipulado para liquidação das quotas, caso haja interesse do contribuinte liquidar de uma só vez o débito restante, será concedida uma bonificação de 1% (hum por cento) ao mês, das prestações faltantes.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de crédito especial até a importância de Cr$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de cruzeiros), com vigência de 3 (três) anos.
Art. 8º O valor do presente crédito a ser utilizado em cada exercício será coberto com o produto do excesso de arrecadação verificado nas rubricas taxas de execução de calçamento e colocação de guias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de abril de 1966.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de abril de 1966.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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