LEI Nº 3.838, DE 18 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Associação Caieirense de ensino, através da Faculdade Metropolitana De Caieiras, objetivando a capacitação dos professores leigos integrantes dos quadros de servidores da secretaria municipal da educação, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Associação Careirense de Ensino, através da Faculdade Metropolitana de Caieiras, objetivando a capacitação de professores leigos integrantes dos quadros de servidores da Secretaria Municipal da Educação, para que alcancem a habilitação necessária ao exercício da atividade docente para atuar na educação básica em atendimento a Lei de Diretrizes de Base da Educação.


Parágrafo único.   O disposto neste artigo aplica-se também aos professores de nível superior que pretendam realizar cursos de pós-graduação e / ou complementação, estendendo-se ainda aos servidores ocupantes do cargo / emprego público de Agente e Educação e / ou Pajem que pretendam realizar curso de pedagogia. (Acrescentado pela Lei n° 4343 de 30/11/2009).


Art. 2º  O respectivo ato de Convênio será formalizado através de termo administrativo, respeitando a legislação em vigor, em especial ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando autorizada a alocação de recursos financeiros para o custeio parcial das mensalidades na proporção de 10% (dez por cento) do valor do salário base os respectivos servidores municipais.


Art. 2º   O respectivo ato de Convênio será formalizado através de termo administrativo, respeitando a legislação em vigor, em especial ao disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, ficando autorizada a alocação de recursos financeiros para o custeio parcial das mensalidades na proporção de 10% (dez por cento) para os Professores Leigos, 15% (quinze por cento) para Professores de Nível Superior e 25% (vinte e cinco por cento) para Agentes de Educação e /ou Pajens, do valor do salário base dos respectivos servidores municipais. (Redação dada pela Lei n° 4343 de 30/11/2009).

 

Art. 3º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de maio de 2006.

 

                                 

PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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