LEI Nº 3.925, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Proíbe o lançamento de distritos poluentes nos córregos, ribeirões, rios e afluentes do Município de Caieiras e dá outras providências.
O DOUTOR MILTON VALBUZA SILVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, faz saber que nos termos do § 4º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o lançamento ou despejo de detritos poluentes nos córregos, ribeirões, rios e afluentes neste Município.
Art. 1° Fica proibido o lançamento ou despejo de detritos poluentes no Córrego Cresciúma, neste Município. (Redação dada pela Lei n° 3929 de 07/12/2006).
Art. 2º Para o lançamento ou despejo de qualquer detrito nos cursos d’água referidos no artigo 1º, é necessário que o responsável apresente comprovação do tratamento adequado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 3º Aos infratores dos dispositivos desta lei será aplicada sanção pecuniária a ser fixada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, data supra.
MILTON VALBUZA SILVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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