LEI Nº 3.979, DE 11 DE ABRIL DE 2007
(Revogado pela Lei n° 4717 de 05/06/2014).
Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN) integrado ao Sistema Nacional de Prevenção e Fiscalização ao uso e Repressão ao tráfico de substância entorpecente ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 2º O Conselho tem por finalidade, no âmbito do município, propor as diretrizes da política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causam dependência física e/ou psíquica, sendo um órgão de orientação normativa e de fiscalização geral dos programas de prevenção, orientação, recuperação e reinserção social.
Art. 3º Ao Conselho compete:
I - Formular a política municipal de entorpecentes em concordância com as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes e do Conselho Estadual de Entorpecentes, compatibilizando suas atividades;
II - Promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas sobre o tema;
III - Promover a uniformização da terminologia;
IV - Promover cursos destinados a habilitar educadores do primeiro, segundo e terceiro graus no que se refere à prevenção e orientação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e /ou psíquica;
V - Incentivar a introdução do tema no desenvolvimento normal dos currículos de ensino, como resultado do trabalho multidisciplinar que envolva toda a comunidade escolar e em todos os níveis;
VI - Estabelecer fluxos contínuos de informação entre o Conselho Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vistas, inclusive, à realização de pesquisas diversas e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;
VII - Celebrar convênios e elaborar outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos propostos;
VIII - Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes;
IX - Promover palestras e eventos que tenham por objetivo a prevenção primária, secundária e terciária, bem como a fiscalização e repressão do tráfico e uso de drogas e substâncias entorpecentes que causem dependências física e/ou psíquica;
X - Cooperar no aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e ao combate de entorpecentes que determinem dependência física e /ou psíquica;
XI - Estimular o programa de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e /ou psíquica;
XII - Estabelecer prioridades para as respectivas atividades, considerando as metas, os recursos disponíveis, as necessidades e as peculiaridades locais e regionais;
XIII - Acompanhar grupos de apoio que executem trabalhos junto às crianças, adolescentes e famílias visando orientar a prevenção primária, secundária e terciária; e
XIV - Propor procedimentos da administração pública, nas áreas de prevenção ao uso indevido de drogas, inclusive, de fiscalização do comércio de substâncias entorpecentes ou que determinem de pendência física e /ou psíquica e tratamento e recuperação do farmacodependente, bem como a realização de inspeção nas empresas industriais e comerciais, nos estabelecimentos hospitalares de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, comprarem, venderem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham.
Art. 4º O Conselho Municipal será composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo descritas, que serão convidados para indicação de um representante cada qual:
I - da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos;
II - da Secretaria Municipal de Saúde;
III - da Secretaria Municipal Promoção Social;
IV - da Secretaria Municipal da Educação;
V - da Coordenadoria Municipal de Segurança;
VI - do Ministério Público;
VII - da Câmara Municipal;
VIII - da Polícia Civil;
IX - da Policia Militar;
X - do Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente;
XI - da Diretoria Regional de Ensino;
XII - da Faculdade Metropolitana de Caieiras;
XIII - Representante da Sociedade Civil; e
XIV - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil da Subsecção da comarca.
Art. 5º O Conselho terá um regimento interno próprio, aprovado por seus membros, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua implantação.
Art. 6º O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhidos dentre os representantes das entidades referidas no Artigo 4°.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho não será remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 8º Os Órgãos e entidades que exerçam, no Município, atividades que digam respeito ao COMEN, fornecerão ao Conselho os dados e informações que forem solicitados, pertinentes ao objeto desta Lei.
Art. 9º Os recursos necessários a implantação das atividades indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho correrão por conta de dotação orçamento específica, bem como aqueles oriundos de convênios ou repasses de órgãos governamentais, que comporão o ‘’Fundo do Comen’’, a ser regulamentado por lei específica.
Art. 10. É da competência do Conselho de Entorpecentes do Município de Caieiras a expedição de autorização para a divulgação de textos, cartazes e representações, bem como para a realização de cursos, seminários, conferências e propagandas que digam respeito ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ ou psíquica, ainda que, a título de campanha de prevenção.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de abril de 2007.
PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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