LEI Nº 4.717, DE 05 DE JUNHO DE 2014

 

Dispõe sobre: Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e Cria o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

 

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre drogas na Município de Caieiras, COMAD CAIEIRAS, que integra o esforço nacional de combate de drogas, dedicando ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de Drogas.

 

§ 1º  Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas , assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º  O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional sobre drogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 5912, de 27 de setembro, que regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006, que trata das Políticas sobre Drogas e da Instituição Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;

 

§ 3º  Para Fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que representem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

 

II - Drogas como toda a substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas como lícitas ou ilícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos.

 

III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pela Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informa a Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas- SENAD e o Ministério da Justiça - MJ; 

 

Art. 2º  São objetivos do COMAD:

 

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas- PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalizações e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

III - propor , ao Prefeito e à Câmara Municipal, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

 

§ 1º  O COMAD deverá avaliar, periodicamente a conjuntura municipal, mantendo informado o Prefeito e a Câmara Municipal quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º  Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional de Políticas de Drogas- SENAD, e o Conselho Estadual sobre Drogas- CONED-, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuação.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal será composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo descritas, que serão convidados para a indicação de um representante cada qual:

 

I - da Procuraria Geral do Município;

 

II - da Secretaria Municipal de saúde;

 

III - da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;

 

V - da Coordenadoria de Segurança

 

V - do Centro de Atenção Psicossocial;

 

VII - da Câmara Municipal;

 

VIII - da Delegacia de Polícia Civil do Centro;

 

IX - da Delegacia de Polícia Civil de Laranjeiras;

 

X - da Polícia Militar;

 

XI - do Programa de Resistência as Drogas (PROERD);

 

XII - da Diretoria Regional de Ensino;

 

XIII - da Faculdade Metropolitana de Caieiras;

 

XIV - Representante da Sociedade Civil;

 

XV -  Representante de Escolas Particulares;

 

XV -  Representante da Ordem de Advogados do Brasil da subsecção da comarca;

 

XVII - Representante de entidade que realize serviço na área de recuperação;

 

Art. 4º  O COMAD fica assim constituído:

 

- Presidente;

 

II - Secretário-Executivo;

 

III - Membros.

 

§ 1º  Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos permitida sua recondução por mais de 2 (dois) anos.

 

§ 2º  O Presidente e o Secretário-Executivo serão escolhidos entre os conselheiros pelo Prefeito, tendo o Secretário-Executivo que se obrigatoriamente funcionário público municipal.

 

Art. 5º  O Conselho terá um regimento interno, aprovado por seus membros, a ser elaborado logo após a implantação.

 

Art. 6º  Os órgãos e entidades que exerçam, no Município, atividades que digam respeito a políticas públicas sobre drogas, fornecerão ao COMAD, os dados e informações que forem solicitados, pertinentes ao objeto desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

 

Art. 7º  Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas a diminuição da demanda de drogas no município.

 

Parágrafo único.  O Fundo Municipal fica vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 8º  O COMAD definirá quanto a aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas.

 

Art. 9º  Constituirão receitas do Fundo Municipal:

 

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, destinada ao atendimento de suas finalidades;

 

II - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

III - doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;

 

IV - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 10.  Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas serão destinados exclusivamente às seguintes finalidades:

 

I - realização de programa de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos de usuários de drogas e seus familiares;

 

II - desenvolvimento de campanhas de esclarecimentos público que abordem a temática das drogas;

 

III - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e seus familiares;

 

IV - capacitação profissional de técnicos e gestores municipais para atuação nas políticas públicas sobre drogas;

 

Art. 11.  Fica revogada a Lei nº 3.979, de 11 de abril de 2007.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 23 de maio de 2014.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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