LEI Nº 4.038, DE 29 DE AGOSTO DE 2007
(Revogada pela Lei n° 4742 de 13/11/2014).
Dispõe sobre proibição de jogar lixo ou quaisquer objetos ou coisas nas vias públicas, praças, jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada no Município de Caieiras, estabelece penalidade e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - colocação de lixo não acondicionado na rua, calçada, passeio ou via pública;
II - colocar/jogar lixo nas vias públicas, praças, jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada;
III - abandonar, derramar, depositar ou jogar quaisquer objetos ou coisas, inclusive animais, nas vias e logradouros públicos;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - destruir, cortar ou de qualquer forma, prejudicar a integridade das árvores e plantas existentes nas vias e logradouros públicos, ressalvada a poda necessária;
VII - jogar lixo ou quaisquer material, deterioráveis, em quintais ou terrenos; e
VIII - jogar entulho ou quaisquer materiais em imóvel alheio, salvo quando houver autorização do proprietário e não infringir disposições legais.
Art. 2º Deverá o Poder Público Municipal instalar recipientes para acondicionamento de lixo, nas vias públicas do Município.
Parágrafo único. Defronte aos prédios públicos deverão ser instalados recipientes para acondicionamento de lixo.
Art. 3º Os recipientes para acondicionamento de lixo deverão ser instalados com distância máxima, um do outro, de 300 metros.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e industriais, prestadores de serviços, também deverão instalar recipientes para acondicionamento de lixo, em local de fácil acesso.
Art. 5º Aplicar-se-ão às pessoas físicas que infringirem os dispositivos desta Lei multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 6º Aplicar-se-ão as pessoas jurídicas que infringirem os dispositivos desta Lei multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 7º A instalação dos recipientes para acondicionamento de lixo deverá ser feita dentro do prazo de 120 dias, sendo aplicada multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia pelo não atendimento no disposto neste artigo.
Art. 8º As multas previstas nesta Lei, deverão ser atualizadas anualmente pelo INPC.
Art. 9º As despesas com a execução na presente Iei correrão por conta de verba própria do orçamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de agosto de 2007.
PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR: VEREADOR AGNALDO JOSÉ CORRÊA DE CAMPOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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