LEI Nº 4.742, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre: Proibição de jogar, depositar, estocar ou acostar lixa, resíduos de qualquer natureza, inclusive animal, bem como entulho em vias públicas, praças, jardins, passeios, lagos, rios e em terrenos particulares, públicos ou não identificados e revoga a Lei nº 4.038 de 29 de agosto de 2.007.

 

Faço Saber, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A presente Lei tem por finalidade a preservação da saúde, higiene pública, do meio ambiente e a limpeza visual do Município, e como meio de sua aplicação fica terminantemente proibido:

 

I - Jogar, depositar, estocar ou acostar lixo ou resíduos de qualquer natureza, inclusive animal, bem como entulhos em via pública, praças, jardins, passeios, lagos, rios e em terrenos particulares, públicos ou ainda não identificados.

 

II - Queimar material tóxico ou não em via pública, passeios, terrenos particulares, públicos ou não identificados, ressalvados os casos de queima controlada;

 

lll - Aterrar em vias públicas ou terrenos públicos lixo, resíduos de hospitais, entulhos de obra civil, móveis, animais mortos entre outros que denigram o meio ambiente.

 

Parágrafo único.  Nos casos de aterros públicos ou privados, reger-se-á por Lei própria, assim como a poda necessária de árvores.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão providenciar, em local próprio, dentro dos limites do imóvel, a instalação de recipientes adequados para o despejo e remoção por empresa devidamente habilitada para manejo dos resíduos.

 

Art. 3º  Os dispositivos desta Lei aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas, e estas poderão fazer representar imediatamente pelos sócios ou gestores, com fito de assumir a responsabilidade pela multa.

 

§ 1º  Quando a pessoa física dificultar a lavratura do auto de infração e da multa pelo agente fiscal da prefeitura, este deverá descrever detalhadamente, em seu auto de ocorrência, o objeto e quantum em seu nível entre a escala de 1 a 5 prevista nos incisos do Artigo 9º. da infração, o local, a data, os dados do veículo, se houver, e assinar. Persistindo o infrator em não se identificar, in loco, deverá ser acionada a Guarda Civil Municipal que lavrará boletim de ocorrência para abertura de Processo Administrativo, e apreensão do veículo, e houver, nos moldes da Lei nº 4617/2013.

 

§ 2°  A Guarda Civil Municipal tem autonomia, em casos de denúncia ou flagrante delito, em autuar os infratores dos ilícitos previstos nesta Lei, providenciando ordem para limpeza do local com a remoção dos objetos depositados, apreensão do veículo, se houver, lavratura do boletim de ocorrência e envio da autuação ao Departamento da Receita/Tributação, para aguardar o pagamento da multa no prazo de 24 horas, e após ao Protocolo, caso não ocorra o pagamento, para abertura de processo administrativo.

 

Art. 4º  Autuado o infrator pelos ilícitos praticados e previstos nesta Lei, seja autuação praticada pelo agente fiscal da Prefeitura ou pela Guarda Civil Municipal, deverá providenciar imediatamente a limpeza do local e recolher no prazo 24 horas o pagamento da multa junto Prefeitura do Município de Caieiras.

 

Parágrafo único.  Em caso de apreensão do veículo do infrator, a liberação fica condicionada ao pagamento da estadia no pátio, junto com a quitação da multa.

 

Art. 5º  Em casos de denúncia, havendo prova do ilícito praticado, poderá a Administração, por intermédio da Guarda Civil Municipal ou da Fiscalização, lavrar a ocorrência e aplicar a multa ao infrator ou empresa infratora.

 

Art. 6º  Recusando-se o infrator em remover os dejetos depositados, estocados ou acostados, imediatamente aplicar-se-á multa elevando seu valor em 3 (três) vezes mais.

 

Art. 7º  Não havendo o flagrante sobre a infração, mas apurando-se o infrator será dado prazo de 48 horas para retirada do objeto, e aplicar-se-á multa.

 

Art. 8º  Caso o infrator não consiga remover o objeto depositado, estocado ou acostado, a prefeitura poderá fazê-lo, devendo o infrator efetuar o pagamento da multa e da taxa de remoção no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

 

Art. 9º  As multas serão aplicadas por meio de critério legal e técnico do Agente Fiscal ou da Guarda Civil Municipal, que levarão cm conta o objeto em questão, a quantidade, a degradação do meio ambiente numa escala de 1 a 5 conforme incisos:

 

I - Na escala de número 1 considerar-se-á objetos considerados de menor ofensivo ambiental que foram depositados ou que estejam estocadas ou acostados em terrenos particulares ou não identificados aplicando multa no valor de R$ 350,00 reais (trezentos e cinquenta reais), observados as disposições do Artigo 6º.

 

II - Na escala de número 2 observar o poder de gradação, ambiental em menor potencial ofensivo, levando-se em conta objetos depositados, e ocados ou acostados em passeios, praças, jardins e vias públicas ou terrenos públicos, aplicando a multa de R$ 700,00 (setecentos reais), observadas as disposições do Artigo 6º.

 

III - Na escala de número 3 considerar-se-á objetos considerados de médio ofensivo ambiental que foram depositados ou que estejam estocados ou acostados em terrenos particulares ou não identificados, aplicando multa no valor de R$ 1.400,00 reais (Mil e quatrocentos reais), observadas as disposições do Artigo 6º.

 

IV - Na escala de número 4 observar o poder de degradação ambiental em médio potencial ofensivo, levando-se em conta objetos depositados, estocadas ou acostados em passeios, praças, jardins e vias públicas ou terrenos públicos, aplicando a multa de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), observadas as disposições do Artigo 6º.

 

V - Na escala de número 5 observar o poder de degradação ambiental em grave potencial ofensivo, levando-se em conta objetos depositados, estocados ou acostados em passeios, praças, jardins e vias públicas, terrenos públicos, terrenos particulares ou não identificados, aplicando a multa de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais), observados as disposições do Artigo 6º.

 

Art. 10.  Nos casos de reformas ou construção civil o proprietário ou responsável pela obra não poderão estocar ou acostar materiais em passeios, jardins, praças, vias públicas ou terrenos públicos, ressalvados para despejo e remoção imediata.

 

Parágrafo único.  O proprietário ou responsável pela obra poderá depositar, estocar ou acostar materiais de construção dentro dos limites do terreno da obra.

 

Art. 11.  Em casos de entulhos de obra civil o proprietário ou responsável não poderá jogar, depositar, estocar ou acostar em passeios, praças, jardins, vias públicas ou terrenos públicos, devendo providenciar caçambas (Lei 2776/98).

 

§ 1º  Os entulhos desde que devidamente ensacados e fechados, poderão temporariamente permanecer em passeio público para retirada da coleta pela Prefeitura, desde que haja solicitação previa por escrito via protocolo e mediante ao pagamento da taxa de remoção de entulho no valor de RS 100,00 (cento reais), por viagem.

 

§ 1°  Os contribuintes do Município que não possuam condições de efetuar o pagamento da taxa acima poderão, mediante pedido, ser isentos da taxa, desde que deferido pelo Chefe do Executivo Municipal, e que comprovem receber qualquer benefício social da Prefeitura ou declaração de pobreza.

 

Art. 12.  Verificado em qualquer das hipóteses mencionadas nesta Lei violação ao meio ambiente e/ou saúde pública, os órgãos competentes poderão autuar o infrator fazendo valer Leis próprias a cada caso.

 

Art. 13.  Os valores das multas e taxas esta Lei serão destinados à Secretarias de Obras, Coordenadoria de Segurança e Secretaria de Meio Ambiente em percentuais iguais, ressalvados critérios das Leis Orçamentárias, e serão atualizadas anualmente pelo INPC.

 

Art. 14.  Como meio de adequação, o modelo do Auto de Infração para fins desta Lei será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 15.  As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verba própria do orçamento.

 

Art. 16.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.038, de 29 de agosto de 2007.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 13 de novembro de 2014.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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