LEI Nº 4.047, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre: Torna obrigatória a exposição das Bandeiras do Município, Estado e do Brasil nas escolas de nossa cidade.
O DOUTOR CLEBER FURLAN, Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, faz saber que a Câmara aprovou e ele, nos termos do § 3º, do Artigo 204, do Regimento Interno da Edilidade, combinado com § 4º do Artigo 52, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Será obrigatório, em todo o Município, o hasteamento da bandeira Nacional, juntamente com a Estadual e Municipal em toda a rede de Escolas do município de Caieiras.
I- Deverão apresentar fácil visibilidade aos alunos e de caráter permanente.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará:
I - o Diretor de escola da rede pública às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
II - o estabelecimento da rede particular de ensino à cassação de sua autorização de funcionamento.
Art. 3º Os prédios que, por motivos arquitetônicos, não puderem atender ao disposto no art. 1°, deverão apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, projeto com medidas alternativas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, em 20 de setembro de 2007.
Dr. CLEBER FURLAN
Presidente
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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