LEI Nº 4.160, DE 11 DE JULHO DE 2008

 

Dispõe sobre: O zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo no município de caieiras.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre os critérios e parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo do Município, com o objetivo de orientar e ordenar o desenvolvimento da cidade, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Caieiras.

 

Art. 2º  As disposições desta Lei foram estabelecidas com os seguintes objetivos:

 

I - Estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas atividades no território;

 

II - Integração dos espaços urbanos através de critérios de uso, ocupação e parcelamento do solo;

 

III- Compatibilização do uso, ocupação e parcelamento do solo com o sistema viário e transporte coletivo, assegurando a fluidez e o desempenho do sistema de circulação e a mobilidade urbana;

IV - Hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento de veículos, atendendo às necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, bem como o adensamento habitacional e de atividades comerciais e de serviços;

 

V - Incentivo à ocupação ordenada ao longo dos eixos de ligação com os demais municípios da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP;

 

VI - Viabilização de meios que proporcionem qualidade de vida a população, em espaço urbano adequado e funcional;

 

VII - Preservação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do Município de Caieiras;

 

VIII - Integração das políticas públicas ao planejamento e gestão do uso dos espaços;

 

IX - Participação da comunidade na gestão urbana.

 

Art. 3º  As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:

 

I - Na concessão de alvarás de aprovação e execução;

 

II - Na concessão de alvarás de localização, permissão e funcionamento de usos e atividades urbanas;

 

III - Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações, públicas e privadas, de qualquer natureza;

 

IV - Na urbanização e reurbanização de áreas públicas ou privadas;

 

V - No parcelamento do solo.

 

TÍTULO II

 

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS

 

Art. 4º  Os usos do solo, para efeito desta Lei, classificam-se segundo os seguintes critérios: 

 

I- Quanto às categorias de uso;

 

II- Quanto ao porte das edificações;

 

III- Quanto a incomodidade.

 

CAPÍTULO I

 

DA CATEGORIA DE USO

 

Art. 5º  Quanto às categorias de uso as atividades são classificadas em:

 

I - Residenciais (R);

 

II - Comerciais(C) e ou Serviços (S);

 

III - Industriais (I);

 

IV-  Rurais (RR).

 

Art. 6º  O uso do solo residencial subdivide-se em:

 

I - Residencial Unifamiliar (RU): edificações destinadas à habitação permanente, isolada ou em conjunto (vilas, condomínios ou conjuntos habitacionais), com, no máximo, duas unidades autônomas por lote;

 

II - Residencial Multifamiliar até 4 (quatro) pavimentos (RM4): edificações verticais destinadas à habitação permanente, isoladas ou em conjuntos habitacionais com até 4 (quatro) pavimentos acima da soleira;

 

III - Residencial Multifamiliar com mais de 4 (quatro) pavimentos (RM): edificações verticais destinadas à habitação permanente, isoladas ou em conjuntos habitacionais com mais de 4 (quatro) pavimentos acima da soleira;

 

IV - Chácaras e Sítios de Recreio (CR): edificações construídas em imóveis com características de uso recreativo, cujas edificações são destinadas ao lazer ou moradia;

 

III - Vilas Condominiais Residenciais (VCR): conjunto de edificações residenciais construídas sob a forma condominial em terrenos com área máxima de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados).

 

Art. 7º  Os usos do solo comercial ou de serviços caracterizam-se por:

 

I - Atividades atacadistas ou varejistas onde ocorre relação comercial entre as partes;

 

II - Préstimos de mão de obra em serviços em geral incluindo atividades nas áreas de saúde, educação, lazer, cultural, religião, administração pública, assistência social, entre outras. 

 

Art. 8º  O uso do solo industrial caracteriza-se por atividades de produção de bens de consumo a partir da transformação da matéria prima de insumos.

 

Art. 9º  Os usos de solo de características rurais podem ser:

 

I - Agropecuário – atividade de produção de plantas, criação de animais e (ou) agroindústrias.

 

II - Extrativista – atividade de extração mineral e (ou) vegetal.

 

CAPÍTULO II

 

DO PORTE

 

Art. 10.  Quanto ao porte ás atividades comerciais, de serviços e industriais estão divididas em:

 

I- Pequeno porte com área de construção até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

 

II- Médio porte com área de construção acima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e abaixo de 500 m² (quinhentos metros quadrados);

 

III- Grande porte com área de construção superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados). § 1º. As atividades de indústria, comércio ou serviços poderão ser organizadas através de vilas condominiais não residenciais (VCNR).

 

§ 1°  As atividades de indústria, comércio ou serviços poderão ser organizadas através de vilas condominiais não residenciais (VCNR). 

 

§ 2º  Além da classificação de porte estabelecida no caput deste artigo serão consideradas as definições sobre o assunto expressas na Lei Estadual nº 1.817 de 27 de outubro de 1978 e suas alterações.

 

CAPÍTULO III

 

DA INCOMODIDADE

 

Art. 11.  As atividades comerciais(C) ou de serviços (S) e industriais (I) são classificadas por nível de incomodidade nas seguintes categorias:

 

I - Comércios ou Serviços Não Geradores de Incômodo (CSNI)

 

II - Comércios ou Serviços Perigosos (CSP), compreendendo depósitos de materiais perigosos, como tóxicos e inflamáveis, gás liquefeito de petróleo (excluídos os postos de combustíveis) e explosivos;

 

III - Comércios ou Serviços Geradores de Ruídos (CSR) compreendendo:

 

a) Serrarias, carpintarias, marcenarias, serralherias, oficinas mecânicas, funilarias e outras atividades que utilizem máquinas ou utensílios que gerem ruídos;

 

b) Clínicas veterinárias, adestramento de animais;

 

c) Salões de baile, salões de festas, buffet, discotecas, boates, bilhares, boliches.

 

IV - Comércios ou Serviços Geradores de Tráfego Pesado (CSTP) compreendendo: agências ou garagens de transportadoras, empresas de mudança, entrepostos, armazéns de estocagem de matérias primas, vendas ou aluguéis de veículos de porte como máquinas agrícolas, caminhões, etc., estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros, notadamente insumos para agricultura e pecuária, materiais de construção, sucata, ferros velhos;

 

V - Comércios ou Serviços Geradores de Tráfego Intenso (CSTI): compreendendo: estabelecimentos varejistas de médio e grande porte incluindo supermercados, lojas de departamentos, centros de compras, salas de espetáculos, cinemas, teatros, bingos, templos religiosos, auditórios, estádios, parques e centros de esportes, feiras

 

VI - de exposições, clubes desportivos, postos de abastecimentos de combustíveis, academias de esportes, estabelecimentos de ensino, de saúde, agências bancárias, cemitérios e velórios, dentre outros;

 

VII -  Indústria classificadas conformeLei Estadual nº 1.817 de 27 de outubro de 1978 e suas alterações, que estabelece as categorias IN, IA, IB, IC e ID, por ordem decrescente de restrição.

 

TÍTULO III

 

DO ZONEAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES DAS ZONAS DE USO, ZONAS ESPECIAIS, CORREDORES E UNIDADES PROTEGIDAS.

 

Art. 12.  As Zonas de Uso são porções do território do Município que visam dar a cada região a melhor utilização das condições ambientais, do sistema viário, da topografia e da infra-estrutura existente, em função da estruturação do território.

 

Art. 13.  As Zonas Especiais compreendem áreas do Município que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores do uso e ocupação do território.

 

Art. 14.  Os Corredores de Comércio e ou Serviços correspondem aos terrenos lindeiros ao alinhamento das vias públicas destinadas aos usos predominantemente não residenciais, voltadas ao desenvolvimento de atividades produtivas da cidade, tendo padrões urbanísticos compatíveis com a intensidade de uso.

 

Art. 15.  As Unidades Protegidas são áreas e imóveis do Município que exigem definição de usos e diretrizes especiais tendo em vista sua importância histórica, arquitetônica e necessidade de preservação.

 

Art. 16.  O Município de Caieiras fica dividido em Zonas de Uso, Zonas Especiais, Corredores e Unidades Protegidas abaixo relacionados, conforme zoneamento em anexo e descrições perimétricas que fazem parte desta Lei:

 

I- Zona de Uso Predominantemente Residencial – ZPR;

 

  1. De Alta densidade – ZPR-1;

 

b) De Média densidade – ZPR-2;

 

c) De baixa densidade – ZPR-3.

 

II - Zona Rural de Preservação Ambiental – ZRPA;

 

III - Zona de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos – ZPARH;

 

IV -  Zona de Comércio ou Serviços – ZCS;

 

V - Zona de Uso Predominantemente Industrial 1 – ZUPI 1;

 

VI - Zona de Uso Diversificado – ZUD;

 

VII - Zona de Saneamento Ambiental – ZSA;

 

VIII - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;

 

IX - Zona Especial de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos – ZEPARH;

 

X - Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU;

 

XI - Corredor de Comércio ou serviços – CCS;

 

XII - Unidade Protegida – UP.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ZONAS DE USO

 

Seção I

 

Da Zona de Uso Predominantemente Residencial – ZPR

 

Art. 17.  A Zona de Uso Predominantemente Residencial corresponde a áreas destinadas ao uso residencial, predominantemente, além de outros usos que por sua categoria, porte e grau de incomodidade podem conviver com os usos residenciais.

 

Parágrafo único.  A Zona de Uso Predominantemente Residencial esta subdividida por nível de densidade desejada, nas categorias de alta, média e baixa densidade.

 

Art. 18.  São aplicáveis às Zonas de Uso Predominantemente Residencial, dentre outros, os seguintes instrumentos:

 

I- Parcelamento e Utilização Compulsória mais IPTU progressivo no tempo nas regiões de categoria de média e alta densidade;

 

II - Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

III - Consórcio Imobiliário;

 

IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir;

 

V - Direito de Preempção;

 

VI - Transferência de Potencial Construtivo;

 

VII - Regularização Fundiária

 

Seção II

 

Da Zona Rural de Preservação Ambiental - ZRPA

 

Art. 19.  A Zona Rural de Preservação Ambiental tem como finalidade a preservação dos elementos naturais e atividades existentes nesta porção do território, além de cumprir importante função no equilíbrio ambiental do Município.

 

Art. 20.  São aplicáveis à Zona Rural de Preservação Ambiental, dentre outros, os seguintes instrumentos:

 

I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

 

II - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

 

Seção III

 

Da Zona de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos – ZPARH

 

Art. 21.  A Zona de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos caracteriza-se pela necessidade de proteção aos recursos ambientais, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, para os quais se requer atenção especial.

 

Art. 22.  São aplicáveis à Zona de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos, dentre outros, os seguintes instrumentos:

 

I - Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

II - Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

 

III - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

 

Seção IV

 

Da Zona de Comércio ou Serviços – ZCS

 

Art. 23.  A Zona de Comércio ou Serviços destinada, prioritariamente, aos usos de comércios e prestação de serviços de atendimento geral a cidade.

 

Art. 24.  São aplicáveis à Zona de Comércio ou Serviço, dentre outros, os seguintes instrumentos:

 

I - Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

II - Operação Urbana Consorciada;

 

III - Outorga Onerosa do Direito de Construir;

 

IV - Transferência de Potencial Construtivo;

 

IV - Regularização Fundiária

 

Seção V

 

Da Zona de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI

 

Art. 27.  Zona de Uso Diversificado corresponde a regiões destinadas, prioritariamente, à implantação de atividades industriais em conformidade com a Lei Estadual nº 1.817 de 27 de outubro de 1978 e, com o estabelecido na presente Lei.

 

Art. 28.  São aplicáveis à Zona de Uso Diversificado, dentre outros, os seguintes instrumentos:

 

I - Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

III - Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

 

III - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

 

Seção VII

 

DA Zona de Saneamento Ambiental - ZSA

 

Art. 29.  A Zona de Saneamento Ambiental corresponde à região destinada a atividades de deposição de resíduos na forma de aterro sanitário.

 

Art. 30.  São aplicáveis à Zona de Saneamento Ambiental, dentre outros, os seguintes instrumentos:

 

I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

 

II - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

 

CAPÍTULO III

 

DAS ZONAS ESPECIAIS

 

Art. 31.  As Zonas Especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores do uso e ocupação do solo, diferenciando-se ao zoneamento e classificam-se em:

 

I - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;

 

II - Zona Especial de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos – ZEPARH;

 

III - Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU;

 

Seção I

 

Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS

 

Art. 32.  As Zonas Especiais de Interesse Social são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social – HIS.

 

Art. 33.  As Zonas Especiais de Interesse Social subdividem-se em duas categorias, na seguinte conformidade:

 

I - ZEIS I - áreas públicas ou particulares ocupados por assentamentos de população de baixa renda para os quais a urbanização e a regularização fundiária ocorrerão com regulamentação especial, que levará em conta as necessidades sociais;

 

II - ZEIS II – imóveis não edificados, onde haja interesse público em elaborar programas habitacionais de interesse social (HIS), incluindo comércio ou serviços de caráter local e equipamentos de recreação e lazer ou áreas passíveis de implantação de loteamentos de interesse social.

 

Art. 34. Ficam declaradas como Zonas Especiais de Interesse Social as áreas ocupadas por assentamentos informais e aquelas passíveis de planos de Regularização Fundiária:

 

I - ZEIS I – parte do Parque Genioli;

 

II - ZEIS I – Rua Amábile Della Torre;

 

III - ZEIS I – Rua Rodolfo Polidoro;

 

IV - ZEIS I – área localizada no final da Rua Basílio da Gama;

 

V - ZEIS I – Rua Anita Garibaldi;

 

VI - ZEIS I – área localizada no final da Rua João Rosa da Silva.

 

Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput do artigo anterior serão objetos de planos de regularização fundiária específicos.

 

Seção II

 

Da Zona Especial de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos - ZEPARH 

 

Art. 35.  As Zonas Especiais de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos são porções do território que exigem definição de usos e diretrizes especiais destinadas a proteger ocorrências ambientais, tais como remanescentes de vegetação significativa e paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento, recursos hídricos e áreas de alto risco onde qualquer intervenção deverá ser analisada especificamente, tendo em vista sua importância ambiental e hídrica para o Município.

 

Art. 36.  Ficam declaradas as Zonas Especiais de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos:

 

I - ZEPARH do Rio Juqueri, que compreende a faixa de 50 (cinquenta) metros de suas margens e toda a sua planície de inundação;

 

II - ZEPARH do Morro do Tico-Tico, compreendida pela área localizada acima da cota altimétrica correspondente a 850 metros;

 

III- ZEPARH da Serra de Laranjeiras, delimitada no mapa de Zonas Especiais.

 

Seção III

 

Da Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU

 

Art. 37.  As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico são porções do território cujas diretrizes de uso e ocupação visa à qualificação urbanístico-ambiental dos espaços.

 

Art. 38.  Ficam declaradas as Zonas Especiais de Interesse Urbanístico:

 

I- ZEIU do Ribeirão do Cavalheiro, definida como sendo a faixa de 50 (cinquenta) metros de suas margens localizadas na Macrozona de Estruturação Urbana e o fragmento de mata nativa localizado as margens do referido curso d’água;

 

II- ZEIU das Matas do Pacheco, localizadas entre a Vila São João, Vila Miraval e o Jardim Marcelino;

 

III- ZEIU da Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves (SP-332), são as áreas lindeiras ao trecho da SP-332 a partir da divisa com o Município Franco da Rocha até o viaduto Vereador José Carlos da Silva Júnior.


IV – ZEIU do Jardim Monte Alegre e Jardim dos Eucaliptos, lindeiro ao trecho da Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves (SP 332) altura do Km 37 + 750,64 metros.


DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves, em curva e a noroeste mede 122,36 metros, da frente aos fundos, do lado esquerdo de quem da referida Rodovia olha o imóvel, confrontando com áreas pertencentes ao loteamento Jardim dos Eucaliptos, mede 829,00 metros, com o rumo a NW 78°30’SE; do lado direito de quem olha o imóvel, confrontando com o quinhão 09 de propriedade de Anna Maria Sestine, mede 721,84 metros, com o rumo NW 88°00’SE; nos fundos, confrontando com Telexpel - Papéis Teleinformática, mede 42,00 metros, no rumo SW 7°59’51"NE, 17,00 metros em curva a Nordeste e 15,00 metros, no rumo SW 46°10’NE, perfazendo uma área total de 63.890,50m.  (Acrescentados pela Lei n° 4254 de 22/12/2008).

 

CAPÍTULO IV

 

DOS CORREDORES

 

Art. 39.  Os Corredores de Comércio ou Serviços – CCS compreendem áreas ao longo de eixos viários classificados como vias arteriais, destinadas à implantação de atividades comerciais e de serviços de pequeno, médio ou grande porte.

 

CAPÍTULO V

 

UNIDADES PROTEGIDAS

 

Art. 40.  As Unidades Protegidas – UP são áreas e imóveis, legalmente instituídas pelo Poder Público, que exigem definição de usos e diretrizes especiais tendo em vista sua importância histórica, arquitetônica e necessidade de preservação.

 

Art. 41.  Ficam declaradas as Unidades Protegidas:

 

I - UP dos Fornos de Cal, localizados no bairro do Monjolinho;

 

II - UP do conjunto de casas, galpões, pontes, fábricas e igrejas de relevante interesse histórico e cultural localizadas na propriedade da Companhia Melhoramentos, ou de seu sucessor;

 

III- UP da Estação Ferroviária de Caieiras;

 

IV -UP do antigo ponto de captação de água da Vila Miraval, de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA).

 

CAPÍTULO VI

 

DA ADEQUAÇÂO DOS USOS ÀS ZONAS

 

Art. 42.  De acordo com sua categoria, porte e incomodidade em cada Zona de Uso, Zona Especial ou Corredor, as atividades urbanas serão consideradas como:

 

I - Permitidas - compreendem as atividades que apresentem compatibilidade com as finalidades urbanísticas das Zonas de Uso, Zonas Especiais ou Corredores correspondentes; 

 

II - Proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou incomodidade, são incompatíveis com as finalidades urbanísticas das Zonas de Uso, Zonas Especiais ou Corredores correspondentes.

 

III - Admitidas-compreendem as atividades que, poderão ser autorizadas mediante Estudo de Impacto de Vizinhança nas Zonas de Uso, Zonas Especiais e Corredores, conforme estabelecido no Quadro I, em anexo, que faz parte desta Lei.

 

Art. 43.  As atividades consideradas admitidas, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos nesta legislação terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

Art. 44.  O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:

 

I - Adensamento populacional;

 

II - Uso e ocupação do solo;

 

III - Valorização imobiliária;

 

IV - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

 

V- Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

 

VI - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

 

VII - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

 

VIII - Poluição sonora e do ar;

 

IX- Impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.

 

Art. 45.  O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

 

I - Ampliação das redes de infra-estrutura urbana;

 

II - Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

 

III - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

 

IV - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

 

V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

 

VI - Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;

 

VII - Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.

 

§ 1º  A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.

 

§ 2º  Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, antes da aprovação do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 46.  A classificação das atividades como de uso permitido, proibido ou admitido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela Zona de Uso, Zona Especial, Corredor ou Unidade Protegida são os constantes do Quadro I, em anexo, que faz parte desta Lei. 

 

Art. 47.  Em qualquer Zona, Zona Especial, Corredor ou Unidade Protegida é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria ou subcategoria, desde que estas sejam permitidas ou admitidas para o local.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS ÍNDICES E CRITÉRIOS DE APLICABILIDADE

 

Art. 48.  Para efeitos desta Lei, em cada Zona de Uso, Zona Especial, Corredor ou Unidade Protegida, os critérios de uso e ocupação do solo são estabelecidos pelos seguintes parâmetros:

 

I - Recuo lateral e de fundo – é a distância mínima perpendicular entre a edificação e as divisas laterais e de fundo do terreno;

 

II - Altura da edificação – é a dimensão vertical máxima da edificação, quando medida de seu ponto mais alto (excluindo ático, caixa d’agua e cobertura) até a soleira da entrada da edificação;

 

III - Coeficiente de aproveitamento – é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida;

 

a) Coeficiente de aproveitamento mínimo – é o índice abaixo do qual ficam caracterizados os imóveis subutilizados ou não utilizados;

 

b) Coeficiente de aproveitamento básico – é o índice padrão de aproveitamento da área;

 

c) Coeficiente de aproveitamento máximo – é o índice utilizado para cálculo e análise para aplicação dos instrumentos de outorga onerosa do direito de construir e transferência de potencial construtivo;

 

IV - Dimensões do lote – são estabelecidas para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicadas pela testada e área mínima;

 

V -  Recuo de frente – é a distância mínima perpendicular entre a fachada da edificação e o alinhamento existente ou projetado da via pública de referência;

 

VI - Taxa de ocupação – é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do terreno onde se pretende edificar;

 

VII - Taxa de permeabilidade – é percentual de área mínima permeável do lote;

 

VIII - Pavimento Térreo - nos lotes em declive, o nível do pavimento térreo não poderá exceder a cota de 1(um) metro acima do nível médio entre as cotas das extremidades da testada do lote. Para lotes com aclives naturais maiores que 15 % (quinze por cento), o nível do térreo, será definido pela Comissão ou Secretaria responsável.

 

Art. 49.  Os índices de uso e ocupação do solo para cada atividade na Zona de Uso, Zona Especial, Corredor ou Unidade Protegida são os constantes do Quadro I, em anexo, que faz parte desta Lei.

 

Art. 50.  No caso de construções com mais de um uso no mesmo imóvel, deverão prevalecer os índices mais restritivos.

 

Art. 51.  Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas Especiais, em face da dinâmica de crescimento do Município de Caieiras e de estudos a serem realizados poderão ser ajustados por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 52.  Os subsolos, quando destinados para garagem, não serão computados na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento, podendo ocupar os recuos da edificação exceto o recuo frontal, mas serão considerados como área de construção.

 

Art. 53.  O recuo frontal, nos terrenos de esquina, será considerado somente em relação à via mais importante de tráfego, considerando-se a classificação viária estabelecida no Plano Diretor do Município.

 

§ 1º  Para a via de menor importância de tráfego, o recuo será considerado lateral;

 

§ 2º  Quando as vias tiverem a mesma classificação, a aplicação do recuo frontal fica a critério do responsável técnico.

 

Art. 54.  Nas vias dotadas de rede coletora de esgotos não são permitidas instalações sanitárias em nível inferior ao ponto mais baixo da rede coletora, a menos que o projeto apresente solução tecnicamente possível.

 

Art. 55.  As sacadas, marquises e beirais poderão ocupar até 1,20m (metros) de largura sobre os recuos mínimos obrigatórios e serão computados no coeficiente de aproveitamento, somente quando ultrapassarem 10% (dez por cento) da projeção do pavimento.

 

Art. 56.  O recuo frontal nas edificações não poderá receber qualquer tipo de construção, exceto os casos previstos nos artigos 52 e 55 além dos seguintes tipos de edificações:

 

I - Guaritas de segurança, cabine de força, lixeiras e portarias;

 

II - Garagens e abrigos em residências, desde que ocupem, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da largura do terreno.

 

Art. 57.  As vagas de estacionamento de veículos nos imóveis obedecerão no mínimo á proporção de uma vaga para cada unidade.

 

Parágrafo único.  Deverão ser reservadas vagas de estacionamento de veículos para portadores de deficiência, na proporção mínima de uma para cada cem unidades.

 

Art. 58.  O local para estacionamento de veículos poderá estar situado em outro imóvel, a 200 m (duzentos metros) de distância máxima do imóvel.

 

Art. 59.  As alterações de usos de imóveis são permitidas desde que o novo uso seja permitido na Zona de Uso, Zona Especial, Corredor ou Unidade Protegida correspondente, e que respeitem as normas estabelecidas nesta Lei, no Código de Obras e Edificações, Código de Posturas e demais legislações aplicáveis.

 

Art. 60.  Os usos e edificações existentes e devidamente regularizados perante os Órgãos Públicos que fiquem em desacordo com o Zoneamento e normas técnicas previstas nesta Lei, poderão permanecer na Zona de Uso, Zona Especial, Corredor ou Unidade Protegida em que se situam, sendo permitidas reformas ou ampliações, desde que respeitados os índices e recuos previstos nesta Lei.

 

TÍTULO IV

 

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS E APLICABILIDADE DAS NORMAS

 

Art. 61.  O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Caieiras tem como objetivo regulamentar à abertura de vias públicas e a criação de lotes para fins urbanos, na forma de loteamento, desmembramento, fracionamento, desdobro, anexação e modificação de quadras.

 

Parágrafo único.  Considera-se urbano qualquer parcelamento que resultem lotes de área inferior ao módulo rural fixado pela autoridade Federal competente.

 

Art. 62.  Todo e qualquer parcelamento de terreno, inclusive o decorrente de divisão amigável ou judicial, será regulado pela presente Lei, observadas, no que couberem, as disposições das legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

 

Art. 63.  Qualquer parcelamento do solo para fins urbanos só poderá ser executado após a Prefeitura do Município de Caieiras ter aprovado e expedida a certidão de aprovação. 

 

Art. 64.  Os projetos integrados de parcelamento com a construção de edificações deverão ser submetidos à análise conjunta, atendendo, sob cada aspecto, a todos os índices e requisitos legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 65.  Para os fins de aplicação dos dispositivos referentes ao parcelamento para fins urbanos serão adotadas as seguintes definições:

 

I - Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

 

II - Desmembramento: é a subdivisão de gleba, áreas ou terreno, em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;

 

III - Fracionamento: é a subdivisão de um lote edificável para fins urbanos em mais de duas partes;

 

IV - Desdobro: é a subdivisão de um lote edificável para fins urbanos, do qual resultam duas partes;

 

V - Anexação: é a transformação de dois ou mais lotes em um único lote;

 

VI - Modificação de quadras: é a alteração de uma ou mais quadras de um Loteamento. 

 

CAPÍTULO III

 

DA APROVAÇÃO DOS PARCELAMENTOS

 

Seção I

 

Das Diretrizes

 

Art. 66.  A aprovação de projetos visando os parcelamentos de solo para fins urbanos no Município de Caieiras, na forma de loteamentos e desmembramentos, deverá ser precedida da solicitação de diretrizes, onde o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: 

 

I - Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

 

II - Levantamento planialtimétrico e cadastral da gleba, em escala, contendo divisas do terreno, curvas de nível, localização de toda forma de vegetação existente sobre a área, rios, córregos, lagos, edificações e outros elementos que permitam caracterizar o imóvel;

 

III - Cópia do título de propriedade;

 

IV - Mapa de localização do imóvel em planta parcial do Município.

 

V- Cópia do carnê do IPTU e certidão negativa de débitos municipais

 

Art. 67.  Atendendo a solicitação do interessado a Prefeitura do Município de Caieiras, através da Secretaria Municipal de Obras, Projeto e Planejamento, expedirá as diretrizes para o parcelamento do solo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contendo os seguintes elementos:

 

I- Diretrizes Viárias;

 

II- Normas gerais de uso e parcelamento do solo;

 

III- Dimensões e localizações de áreas com destinação pública;

 

IV. Diretrizes ambientais.

 

Seção II

 

Da Aprovação e Aceitação dos Loteamentos

 

Art. 68.  A aprovação do projeto de loteamento, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas, será requerida junto à Prefeitura, instruída com os seguintes documentos:

 

I - Cópia do título atualizado de propriedade do imóvel;

 

II - Cópia de notificação-recibo do imposto predial e territorial, ou imposto territorial rural; 

 

III - Projeto completo, contendo no mínimo os seguintes elementos:

 

a) A divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração das áreas verdes e institucionais;

 

b) O sistema de vias;

 

c) As dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

 

d) Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e institucionais;

 

e) Indicação dos marcos de alinhamentos e nivelamentos;

 

f) Projeto de alinhamento das vias;

 

g) Projeto de arborização das vias e paisagismo da área;

 

h) Projeto de reflorestamento das áreas de preservação permanente (APP);

 

i) Indicação das faixas não edificáveis e restrições especiais que eventualmente gravem os lotes e edificações;

 

j) Memorial descritivo e justificativo do projeto;

 

k) Projeto da pavimentação das vias incluindo guias e sarjetas;

 

l) Projeto do sistema de escoamento e infiltração de águas pluviais;

 

m) Projeto do sistema de esgotos sanitários; n. Projeto de distribuição de água potável;

 

o) Cronograma físico/financeiro das obras com prazo máximo de 2 (dois) anos;

 

p) Projeto de calçamento das vias de pedestres e vielas;

 

q) Projeto de localização dos postes para iluminação das vias de pedestres, de acordo com as exigências e padrões técnicos da Prefeitura.

 

Art. 69.  Após aprovação pela Prefeitura e pelos demais órgãos municipais, estaduais e federais competentes, será expedido o alvará de execução do loteamento pela Secretaria Municipal de Obras, Projeto e Planejamento da Prefeitura do Município de Caieiras.

 

Art. 70.  Para a entrega do alvará de execução do loteamento, o interessado deverá assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:

 

I - Transferir ao domínio público, sem quaisquer ônus para o Município conforme as disposições desta Lei, as vias de circulação, as áreas verdes e as áreas institucionais;

 

II - Executar às próprias expensas as atividades seguintes, em obediência ao cronograma aprovado, podendo este prever conclusões por etapas:

 

a) Locação topográfica completa;

 

b) Implantação de vias e passeios;

 

c) Iluminação das vias e vielas;

 

d) Movimento de terra projetado;

 

e) Pavimentação das vias públicas;

 

f) Colocação das redes de água potável, de esgotos e de águas pluviais;

 

g) Arborização das vias públicas e das áreas verdes;

 

III - Não autorizar a alienação de qualquer unidade do empreendimento por meio de escritura pública definitiva de lotes antes da conclusão dos serviços e obras discriminados no inciso II do presente artigo e de cumpridos os demais encargos impostos por esta lei, ou assumidos em termos de compromisso;

 

IV - Facilitar a fiscalização de obras, principalmente na ocasião da construção das redes subterrâneas, que deverá ser comunicada antes do fechamento;

 

V - Mencionar, nos compromissos de compra e venda de lotes, a exigência de que os mesmos só poderão receber construções depois de fixados os marcos de alinhamentos e nivelamentos e executados os serviços e obras discriminados no inciso II do presente artigo; 

 

VI - Fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor.

 

§ 1º  Todos os serviços e obras especificados neste artigo, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas à Prefeitura, passarão a fazer parte do patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização ou retenção.

 

§ 2º  O alvará será expedido após o pagamento das taxas devidas e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado sempre que o atraso na execução das obras não cause prejuízo ao Poder Público ou a terceiros.

 

§ 3º  O alvará poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique que as obras e os serviços especificados no inciso II deste artigo não estejam sendo executados de acordo com as especificações, normas e os prazos tecnicamente recomendáveis.

 

Art. 71.  Após as vistorias dos órgãos competentes às obras, a aprovação final e aceitação das obras do loteamento serão feitas por certidão emitida em um prazo máximo de 30 dias, da qual constará:

 

I - Zoneamento e classificação do sistema viário;

 

II - Áreas que passam a constituir bens do domínio público, sem ônus para o Município;

 

III - Outorga de concessão de uso das áreas públicas, bem como as condições que deverão ser observadas para o exercício do direito ao uso concedido, quando for o caso;

 

IV - Discriminação das áreas de uso comum e área total da gleba.

 

§ 1º  Após a expedição da certidão de aprovação final e aceitação das obras e áreas públicas, o responsável pelo empreendimento providenciará o registro em cartório, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e a Prefeitura classificará as novas vias públicas por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º  O projeto aprovado poderá ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação pela Prefeitura.

 

Art. 72.  A aprovação final e aceitação das obras serão feitas pela Comissão de Recebimento de Loteamentos, composta por representantes da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento e Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos, que será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 73.  Como alternativa à sistemática de aprovação, execução e aceitação em loteamento serão admitidas o seguinte procedimento:

 

I - A título de garantia real de execução das obras previstas, uma parte do empreendimento, contendo área do terreno e dos lotes ou edificações no proporcional a 20% das unidades e em consonância com o cronograma físico/financeiro, será objeto de única, primeira e especial hipoteca em favor da Prefeitura;

 

II - A área a ser hipotecada à Prefeitura do Município não poderá estar, nem ser posteriormente gravada por qualquer ônus ou hipoteca, mesmo legal, devendo estar livre e desembaraçada de qualquer gravame que impeça o livre exercício dos direitos decorrentes da hipoteca;

 

III- Atendidas as demais condições estabelecidas nesta Lei e firmado o instrumento de hipoteca, o projeto será aprovado e a Prefeitura do Município expedirá o alvará para a execução das obras e fornecerá os documentos necessários para a inscrição do empreendimento no Registro de Imóveis, com a averbação, inclusive da hipoteca das áreas por ela atingidas;

 

IV- Certificada a conclusão das obras e dos serviços previstos no projeto aprovado, será expedido pela Prefeitura documento hábil para liberação da hipoteca;

 

V- A critério da Prefeitura, a hipoteca poderá ser objeto de liberação parcial a qualquer momento, em função do adiantamento das obras previstas e proporcionalmente a elas;

 

VI- Competirá à Prefeitura promover a execução das obras não concluídas até o final do prazo previsto no cronograma, cabendo-lhe o direito de rever o projeto, caso em que será providenciada a comercialização no todo ou em parte das áreas hipotecadas, para fins de ressarcimento de todas as despesas geradas pelo empreendimento, às quais será somada, a título de multa, importância equivalente a 30% (trinta por cento) do total despendido.

 

§ 1º  As unidades, edificações ou lotes não hipotecados poderão ser comercializados a partir da aprovação do empreendimento, ficando os “habite-se” das edificações autorizados e condicionados à conclusão de todas as obras previstas.

 

§ 2º  A critério da Prefeitura poderão ser aceitas outras formas de garantia real, representadas por hipoteca de imóveis no Município de Caieiras não incluídos no empreendimento, depósito de caução, ou fiança bancária.

 

§ 3º  No caso de garantia sob forma de hipoteca de imóveis, esta deverá ser indicada mediante comprovação de propriedade, registrada na serventia imobiliária competente, livre e desembaraçada de qualquer ônus que impeça o pleno exercício dos direitos decorrentes da hipoteca.

 

§ 4º  O valor da garantia real, qualquer que seja sua forma, será determinado por técnicos habilitados da Prefeitura e deverá corresponder, no mínimo, ao dobro do valor dos serviços e obras presentes no cronograma aprovado.

 

§ 5º  A alternativa de que trata o presente artigo poderá ser aplicada ao empreendimento já iniciado.

 

§ 6º  Todas as despesas decorrentes de aplicação do presente artigo serão de responsabilidade do proprietário do loteamento.

 

§ 7º  A execução das garantias previstas neste artigo não exime o proprietário das demais responsabilidades legais.

 

Seção III

 

Da Aprovação dos Loteamentos Fechados

 

Art. 74.  Os novos loteamentos poderão adotar a forma de Loteamento Fechado, desde que:

 

I - Atendam a todos os requisitos urbanísticos previstos nesta Lei;

 

II - Não prejudiquem a continuidade da malha viária urbana e não envolvam sistema viário estrutural da cidade;

 

III - As áreas institucionais e no mínimo 60% das áreas verdes projetadas estejam localizadas fora do perímetro fechado, fazendo frente para o sistema viário oficial;

 

IV- Os serviços públicos e a manutenção das áreas comuns localizadas dentro do perímetro fechado sejam desempenhados por conta dos moradores.

 

§ 1º  O sistema viário interno será objeto de concessão de direito real de uso, que será outorgada ao loteador, que submeterá a administração das mesmas à associação dos proprietários constituída sob a forma de pessoa jurídica com a explícita definição de responsabilidades para esta finalidade.

 

§ 2º  A qualquer tempo, os loteamentos fechados previstos neste artigo poderão ser revertidos à forma aberta, por interesse da Prefeitura.

 

§ 3º  A solicitação das diretrizes deverá informar quando se tratar de loteamentos fechados. 

 

§ 4º  A autorização para fechamento nas condições definidas nas diretrizes deverá ocorrer no ato da aprovação dos loteamentos fechados.

 

§ 5º  Os loteamentos existentes na data de aprovação desta lei, que possuam características de loteamento fechado poderão ser regularizados mediante solicitação à Prefeitura do Município de Caieiras, desde que sejam respeitadas as normas previstas nesta Lei.

 

Seção IV

 

Da Aprovação dos Desmembramentos

 

Art. 75.  A aprovação do projeto de desmembramento de gleba, áreas de terras ou terreno, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas pela Prefeitura, será requerida à Prefeitura instruída com os seguintes documentos:

 

I- Cópia do título atualizado de propriedade do imóvel;

 

II- Cópia de notificação-recibo do imposto predial e territorial ou do imposto territorial rural, acompanhada de certidão negativa de débitos municipais. Projeto completo, elaborado sobre levantamento topográfico planialtimétrico, contendo no mínimo os seguintes elementos:

 

A divisão da gleba, áreas de terras ou terrenos em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

 

a. A divisão da gleba, áreas de terras ou terrenos em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; 

 

b. A localização e configuração da área de equipamento comunitário e das áreas verdes, no caso de terrenos com mais de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados); 

 

c. Os perfis longitudinais e transversais das áreas verdes e institucionais; 

 

d. Locação das edificações existentes; e 

 

e. Descrição perimétrica dos lotes e áreas públicas. 

 

§ 1º  O projeto de desmembramento será aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, Projeto e Planejamento no prazo de 60 (trinta) dias úteis, com a expedição de uma certidão que deverá conter:

 

I - A descrição dos lotes;

 

II - A descrição das áreas que passarão a constituir bem do domínio público, sem ônus para o Município, quando se tratar de áreas desprovidas de equipamentos públicos urbanos.

 

§ 2º  Após a expedição da certidão, o desmembramento deverá ser registrado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Seção V

 

Da Aprovação da Modificação de Quadras

 

Art. 76.  Considera-se modificação de quadra a alteração nos parcelamentos de lotes que impliquem na abertura de novas vias, desde que as vias a serem abertas atendam às normas estabelecidas nesta lei

 

Art. 77.  A realização de modificação de quadras deverá ser requerida à Prefeitura, instruída com os seguintes documentos:

 

I - Cópia do título atualizado de propriedade do imóvel;

 

II - Cópia de recibo do imposto predial e territorial; acompanhado de certidão negativa de débitos municipais.

 

III - Cópia do projeto de loteamento devidamente aprovado;

 

IV - Projeto, para primeira análise em 1 (uma) via, do fracionamento e/ou anexação, elaborado sobre levantamento topográfico planialtimétrico, contendo:

 

a) Localização do terreno;

 

b) Lotes resultantes, com as respectivas dimensões e numeração;

 

c) Delimitação de faixas não edificáveis, se houver;

 

d) Locação das edificações existentes;

 

e) Projeto completo das vias a serem abertas, elaborados de acordo com as especificações previstas nesta lei;

 

f) Descrição perimétrica dos lotes resultantes e das áreas das vias.

 

§ 1º  O projeto de modificação de quadra será aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, Projeto e Planejamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

§ 2º  A aprovação final do projeto será feita por certidão, da qual constará:

 

I - Descrição dos lotes;

 

II - Descrição das áreas das ruas que passarão a constituir bem do domínio público, sem ônus para o Município;

 

III - Classificação da via ou das vias que passarão a integrar o patrimônio público.

 

§ 3º  Após a expedição da certidão de aprovação, deverá ocorrer o respectivo registro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de divisão de lotes com abertura de vias.

 

Seção VI

 

Da Aprovação do Fracionamento, Desdobro e Anexação

 

Art. 78.  A realização de desdobro, anexação ou fracionamento de lotes para fins urbanos, deverá ser requerido à Prefeitura, instruída com os seguintes documentos:

 

I - Cópia do título atualizado de propriedade do imóvel;

 

II - Cópia de recibo do imposto predial e territorial;

 

III - Projeto, para primeira análise em 1 (uma) via, do fracionamento, desdobro e/ou anexação, contendo:

 

a) Localização do terreno;

 

b) Lotes resultantes, com as respectivas dimensões e numeração;

 

c)  Delimitação de faixas não edificáveis, se houver;

 

d) Locação das edificações existentes;

 

e)  Descrição perimétrica dos lotes resultantes.

 

§ 1º  A anexação de glebas, quando não estiver associada a desmembramento, será tratada de acordo com as normas deste artigo.

 

§ 2º  Os projetos de fracionamento e/ou anexação serão aprovados pela Secretaria Municipal de Obras, Projeto e Planejamento no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS NORMAS TÉCNICAS

 

Art. 79.  Os loteamentos e os desmembramentos serão permitidos somente em terrenos adequados ao uso para fins urbanos, observadas as seguintes condições:

 

I - Os terrenos baixos, alagadiços, insalubres, que tenham sido aterrados com materiais nocivos, ou sujeitos a inundações serão considerados inadequados, até que sejam executados os serviços ou obras de saneamento de águas, aprovados pelo órgão municipal competente;

 

II - Deverão ser mantidas as florestas e demais formas de vegetação situadas em encostas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

§ 1º  As encostas cuja inclinação ultrapasse 30% (trinta por cento) serão consideradas faixas não edificáveis, a menos que o projeto apresente alteração tecnicamente possível para ocupação.

 

§ 2º  É proibida a remoção de matas naturais ou artificiais sem autorização dos órgãos técnicos da Prefeitura, observadas as disposições das legislações federal e estadual.

 

§ 3º  Nenhum curso d’água poderá ser alterado, canalizado, retificado ou desviado sem a autorização da Prefeitura do Município de Caieiras.

 

§ 4º  Ao longo dos cursos d’água e ao redor de lagoas, lagos, olhos d’água, nascentes e reservatórios deverão ser reservadas as faixas de preservação com largura definida pela legislação pertinente;

 

§ 5º  Ao longo do Rio Juqueri deverão ser reservadas faixas de preservação com largura mínima de 50m (cinquenta metros) ao longo das margens;

 

§ 6º  Ao longo de cada lado de talvegue ou eixo de vales secos, cuja encosta tenha declividade superior a 40% (quarenta por cento), será reservada faixa não edificável com largura mínima de 15m (quinze metros).

 

Art. 80.  Os serviços e obras que impliquem em movimento de terra deverão ser executados mediante a observância dos seguintes cuidados:

 

I - Os taludes deverão ter declividade não superior a 1:1 (100% - cem por cento) quando em corte, e 1:1,5 (66% - sessenta e seis por cento) quando em aterro;

 

II - Os revestimentos deverão ser executados com vegetação rasteira, apropriada para controle de erosão, podendo ser dispensados, a critério da Prefeitura, em taludes com altura inferior a 1,00 m (um metro), ou declividade inferior a 1:3 (33% - trinta e três por cento);

 

III - As canaletas e outros dispositivos de drenagem deverão ser executados na crista e na saia, caso o talude tenha altura superior a 2,00 m (dois metros);

 

IV - Os taludes de altura superior a 5,00 m ( cinco metros) deverão ser interrompidos com bermas providas de canaletas de drenagem.

 

§ 1º  Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo e proteção.

 

§ 2º  Os taludes poderão deixar de observar as condições previstas neste artigo, desde que comprovada sua estabilidade e segurança, mediante laudo técnico elaborado por firma ou profissionais legalmente habilitados.

 

§ 3º  Os serviços de pequeno porte, com movimentação de até 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos) de terra, sem a necessidade de muro de arrimo, deverão ser comunicados à Prefeitura do Município de Caieiras com indicação do profissional responsável, com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º  A Prefeitura do Município de Caieiras poderá solicitar o projeto detalhado da movimentação de terra mencionada no parágrafo anterior se julgar necessário e neste caso as obras só poderão iniciar após autorização da Prefeitura.

 

§ 5º  Nos casos de movimentação superior a 5.000 (cinco mil) m³, deverá ser apresentado projeto detalhado e as obras somente serão iniciadas após aprovação da Prefeitura.

 

Art. 81.  Os parcelamentos de glebas para fins urbanos deverão, quando desprovidos de equipamentos públicos urbanos, como rede de água, rede de energia elétrica, iluminação pública, escola no raio de 3 (três) quilômetros, destinar áreas para o uso público, nas proporções mínimas a seguir estabelecidas, sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis a determinadas zonas, que serão transferidas ao patrimônio municipal sem qualquer ônus para a Prefeitura:

 

I - Áreas verdes: 10% (dez por cento) da área total parcelada;

 

II - Áreas institucionais: 5% (cinco por cento) da área total parcelada;

 

III - Áreas para o sistema viário: compreende as áreas ocupadas pelas ruas dos loteamentos ou das modificações de quadras; no caso de desmembramentos corresponde à faixa de alargamento da via oficial para a qual terão frente os lados desmembrados.

 

§ 1º  No caso de desmembramento de glebas, a exigência de destinação de áreas públicas só se aplica a terrenos a desmembrar com área total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

 

§ 2º  Nas áreas verdes destinadas ao sistema de recreação, poderão ser construídos equipamentos próprios para o lazer, mediante prévia aprovação de projeto e autorização da Prefeitura do Município.

 

§ 3º  Para a definição das áreas verdes, no que se refere o inciso I do deste artigo, podem ser utilizadas as áreas de preservação permanente.

 

Art. 82.  A maior dimensão das quadras dos parcelamentos não poderá ser superior a 250,00 m (duzentos e cinquenta metros).

 

§ 1º  Serão toleradas quadras com comprimento entre 250,00 e 400,00 m (duzentos e cinquenta e quatrocentos metros), desde que a projetada via de pedestres intermediária.

 

§ 2º  Serão toleradas quadras com comprimentos superiores a 400,00m (quatrocentos metros), desde que justificadas, através de estudos específicos, pelo empreendedor.

 

§ 3º  As disposições deste artigo não se aplicam às urbanizações para fins industriais, nas quais serão toleradas quadras com maior dimensão, sem a necessidade de vielas.

 

Art. 83.  As vias de circulação dos loteamentos deverão garantir.

 

I - Largura mínima de 10,00m (dez metros) nas vias sem saída, devendo ser providas de balão de retorno;

 

II - Largura mínima de 14,00m (quatorze metros) nas vias secundárias não sendo exigido o balão de retorno;

 

III- Largura definida pela Prefeitura, no processo de diretrizes, para as vias arteriais e coletoras;

 

IV- Declividade transversal do Leito carroçável, não inferior a 0,5% (meio por cento);

 

V. Declividade longitudinal não inferior a 0,5% (meio por cento) e não superior a 15% (quinze por cento).

 

TÍTULO V

 

DAS VILAS CONDOMINIAIS

 

Art. 84.  As vilas são conjuntos condominiais de uso residencial, comercial ou industrial permitidos nas Zonas de Uso, Zonas Especiais e Corredores mostrados no Quadro I, em anexo a esta Lei.

 

Art. 85.  As vilas condominiais poderão ser construídas em terrenos com área máxima de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), desde que atendam aos seguintes requisitos: 

 

I - Cota mínima de terreno: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) por unidade residencial;

 

II - Edificações com gabarito máximo de três pavimentos, excluído o da garagem;

 

III. Uma vaga de garagem por edificação, situada no espaço interno da residência ou em bolsões de estacionamento coletivo, com indicação em projeto a quais unidades pertencem às vagas;

 

IV- Recuo frontal de 5,00 m (cinco metros) em relação ao alinhamento projetado da via pública que limite o imóvel;

 

V - Vias internas para circulação de veículos, com declividade longitudinal máxima de 15% (quinze por cento), mínima de 0,50% (meio por cento) e largura mínima de 6,00 m (seis metros);

 

VI - Vias internas para circulação de pedestres, com largura mínima de 3,00m (três metros), declividade longitudinal máxima de 15% (quinze por cento) ou executada em escadaria.

 

§ 1º-  A guarita de segurança com área até 9,00 m² (nove metros quadrados) não será computada nos índices de ocupação e aproveitamento e poderá ocupar o recuo frontal.

 

§ 2º A área coberta destinada às vagas de garagem não será computada no coeficiente de aproveitamento podendo ocupar o recuo frontal com largura máxima correspondente a 2/3 (dois terços) da testada do imóvel.

 

Art. 86.  As vilas de comércio e serviço e as vilas industriais são conjuntos de edificações de até três pavimentos, permitidos em lotes com área máxima de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), destinadas à prestação de serviços e ao uso comercial, industrial e misto.

 

§ 1º  A cota mínima de terreno será de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) por unidade.

 

§ 2º  A construção de vilas de comércio, serviço e indústria deverão atender aos mesmos critérios urbanísticos e às demais diretrizes estabelecidas para as vilas residenciais.

 

§ 3º  Será permitido o uso residencial nas vilas de comércio, serviço, indústria, observadas as condições desta Lei.

 

§ 4º  Nas vilas de comércio, serviço e indústria, somente será permitida a ocorrência de atividades e respectivos portes previstos para a zona em que o imóvel se situa.

 

Art. 87.  As vilas residenciais, industriais, ou de comércio ou serviços serão aprovadas obedecendo aos mesmos procedimentos administrativos das obras e edificações em geral, conforme previsto na Lei do Código de Obras e Edificações.

 

Art. 88.  Os projetos de conjuntos habitacionais em condomínio em terrenos com área superior a 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) obedecerão aos requisitos técnicos e administrativos previstos no Capítulo referente a parcelamento do solo, conforme disposto nesta Lei.

 

TÍTULO VI

 

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 89.  Para efeito desta Lei, somente profissional habilitado e inscrito na Prefeitura pode assinar, como responsável técnico, projeto e obra a serem submetidos à aprovação. 

 

Parágrafo único.  A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculos e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as construírem.

 

TÍTULO VII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 90.  O infrator de dispositivo desta Lei, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas no Código Civil e nas Leis Federais e Estaduais que regem o assunto, será previamente notificado e, mantida a infração, estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Embargo;

 

III - Interdição de canteiro de obras ou de imóvel; e

 

IV - Demolição das partes em desacordo com esta Lei.

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 91.  Os projetos de parcelamentos em trâmite na Prefeitura do Município de Caieiras, até a data da publicação desta Lei, reger-se-ão pela legislação em vigor à época da expedição das respectivas diretrizes.

 

Art. 92.  As especificidades das edificações serão regidas pelo Código de Obras e Edificações do Município, sem prejuízo das disposições gerais desta lei.

 

Art. 93.  As revisões e alterações parciais desta Lei serão submetidas ao Conselho de Meio Ambiente e ao Conselho da Cidade.

 

Art. 94.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em contrário, em especial a Lei nº 1192,de 05 de julho de 1978.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 11 de julho de 2008.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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