LEI Nº 410, DE 17 DE MARÇO DE 1967

 

 

Dispõe sobre autorização para a execução de 20.000m² de calçamento.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a executar 20.000 (vinte mil) metros quadrados de calçamento, com paralelepípedos comuns, tipo ‘’Prefeitura’’, em ruas do centro da cidade, na conformidade de esquema a ser elaborado previamente pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  Os serviços de que trata este artigo serão realizados mediante concorrência pública.

 

 

Art. 2º  O custo dos serviços de pavimentação e colocação de guias , que vierem a ser executados nos termos desta Lei, será dividido igualmente entre s proprietários a soma das quotas correspondente às testadas de suas propriedades, ou lados caso a propriedade seja de esquina. Será dividido igualmente entre a Prefeitura e os proprietários marginais aos logradouros públicos, se os serviços de pavimentação forem efetuados em praças ou jardins públicos.

 

Art. 3º  As quotas serão divididas em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, pagáveis até o dia 15 de cada mês; as quotas serão divididas em 36 (trinta e seis) prestações mensais, para os terrenos de esquina, abrangidos na frente e lado pelos benefícios do calçamento.

 

§ 1º  A primeira prestação deverá ser paga dentro do prazo improrrogável de quinze (quinze) dias, após o recebimento do carnê.

 

§ 2º  As prestações não pagas dentro do prazo estipulado neste artigo, além da multa de trinta por cento, ficarão sujeitas à correção monetária, podendo ser encaminhadas imediatamente à cobrança executiva, com mais 20% (vinte por cento) de multa.


§ 2º  As prestações não pagas dentro do prazo estipulado neste artigo, ficarão sujeitas à multa de 30% (trinta por cento).  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 723/1971)

 

Art. 4º  O pagamento total das quotas de uma só vez, antes do vencimento da 1º prestação, proporcionará ao proprietário um desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão à conta de crédito especial até a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros novos), com vigência de 2 (dois) anos.

 

Art. 6º  O valor do presente crédito a ser utilizado em cada exercício será coberto com o produto do excesso de arrecadação.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de março de 1967.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de março de 1967.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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