LEI Nº 4.213, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

 

Dispõe sobre: Cria o conselho municipal da mulher e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal da Mulher – CMM, que tem a finalidade de indicar, promover e desenvolver além de propor e reivindicar dos órgãos públicos, a implantação, em âmbito municipal, de políticas e ações que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, dignidade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas, educacionais e culturais do município.

 

Art. 2º  O Conselho é órgão consultivo, deliberativo, formulador, executor e fiscalizador, com autonomia administrativa e financeira.

 

Seção I

 

Das Atribuições

 

Art. 3º  São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sem prejuízo das demais estabelecidas em lei:

 

I – Desenvolver ações integradas e articuladas com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos procedimentos e desigualdades de gênero;

 

II – Opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher de modo amplo e sem restrição de esfera, conteúdo ou território;

 

III – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

 

IV – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;

 

V – Promover intercâmbio e firmar convenio ou outras formas de parceria com organismo nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;

 

VI – Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem intervir em seu conteúdo e orientação própria;

 

VII – Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvem fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as devidas providências.

 

VIII – Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.

 

IX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, uso e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

 

Seção II

 

Da Composição do Conselho Municipal da Mulher

 

Art. 4º  O Conselho Municipal da Mulher – CMM, é constituído por 40 (quarenta) mulheres com reconhecida atuação na luta em defesa dos direitos das mulheres, sendo 20 (vinte) conselheiras titulares e 20 (vinte) conselheiras suplentes, representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, tendo a seguinte composição:


Art. 4º  O Conselho Municipal da Mulher – CMM, é constituído por 46 (quarenta e seis) mulheres com reconhecida atuação na luta em defesa dos direitos das mulheres, sendo 23 (vinte e três) conselheiras titulares e 23 (vinte e três) conselheiras suplentes, representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 4493 de 06/12/2011).

 

I – Representantes do Poder Público:

 

a) 01 (uma) representante do poder Executivo;

 

b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

d)  01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

e)  01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

f)  01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

 

g)  01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

 

h) 01 (uma) representante do Poder Legislativo;

 

i) 02 (duas) representantes de Órgãos Oficiais Estadual/Federal com atuação no Município;


j) 01(uma) Representante da Polícia Militar

 

k) 01(uma) Representante da Polícia Civil

 

l) 01(uma) Representante da Guarda Civil Municipal de Caieiras. (Redação dada pela Lei n° 4493 de 06/12/2011).

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a)  01 (uma) representante do Conselho Tutelar Municipal;

 

b)  01 (uma) representante das instituições de Ensino Superior existente no município;

 

c)  01 (uma) representante das Organizações Comunitária de Idosos;

 

d)  01 (uma) representante da OAB;

 

e)  01 (uma) representante do Setor Empresarial do Município;

 

f)  02 (duas) representantes de Órgãos Comunitários;

 

g)  03 (três) representantes de movimentos, grupos ou organismo de luta em defesa pelos direitos da mulher.

 

§ 1º  As Conselheiras de que trata o inciso I, serão indicadas, juntamente com sua suplemente, na seguinte forma; da letra “a” até a letra ”g”, pelos respectivos Secretários ou equivalentes, a de letra “h” pelo Presidente do Legislativo Municipal, e as demais pelos responsáveis legais para responder pelos respectivos órgãos, sendo nomeadas e empossadas através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º  As Conselheiras de que trata o inciso II serão indicadas, juntamente com sua suplente, pelas respectivas entidades, sendo nomeadas e empossadas através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º  A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada.

 

§ 4º  O mandato das Conselheiras será de 03 (três) anos, permitida sua recondução uma única vez e por igual período.

 

§ 5º  Os Membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a seu pedido ou a critério do Conselho, na forma a ser fixada em seu Regimento Interno.

 

§ 6º  No caso de vacância, será nomeada a suplente da Conselheira a ser substituída, sendo indicada outra para a vaga de suplente, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Seção III

 

Da Administração Do Conselho

 

Art. 5º  O Conselho Municipal da Mulher será administrado por uma Diretoria Executiva composta de:

 

a) Presidente

 

b) Vice-Presidente

 

c) Secretária Executiva


d) 1ª Tesoureira

 

e) 2ª Tesoureira. (Redação dada pela Lei n° 4493 de 06/12/2011).

 

§ 1º  Os Membros da Diretoria Executiva serão escolhidos e empossados pelos seus pares, na primeira sessão do Conselho, num prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da data que forem nomeados e empossados seus membros conforme disposto nos §§1º e 2º do art. 4º desta Lei.

 

§ 2º  A primeira sessão será conduzida por um membro escolhido entre seus pares e, após a escolha e posse dos membros da Diretoria Executiva, será lavrada Ata subscrita por todos os presentes.

 

§ 3º  O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 01 (um) ano, sendo vedada à recondução por mais de uma vez no mesmo cargo, para o mesmo mandato.

 

 

Art. 6º  O Conselho Municipal da Mulher regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros.

 

Art. 7º  Os membros do Conselho Municipal da Mulher, deverão apresentar ao Poder executivo, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades e atos praticados no exercício anterior.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º  Ao CMM é facultado o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para tanto, firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

 

Art. 9º  O Conselho Municipal da Mulher funcionará em local cedido pela Administração Municipal, podendo o Chefe do Executivo designar servidor público para prestar serviços junto ao Conselho, bem como autorizar a liberação de recursos materiais quando necessários ao entendimento de suas finalidades, garantindo o efetivo funcionamento do CMM.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 08 de outubro de 2008.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor