LEI Nº 4.242, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre: Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e Institui O Conselho-Gestor Do FHIS e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
Do Fundo De Habitação De Interesse Social
Seção I
Objetivos e fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I- Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para Programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - Outros recursos que vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho - Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho - Gestor.
Art. 5º o conselho gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
- CASA DE APOIO ESPERANÇA DE VIVER;
- ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E DEFESA DA QUALIDADE DE MORADIA- ACOMOR;
- SINDICATO NOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE CAIEIRAS.
§1° A presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras, Projetos e Planejamento.
§ 2° O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 05 (cinco) membros na forma a seguir especificada:
I – 02 (dois) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelo Prefeito, especificamente dos seguintes setores:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento.
II – 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos pelos seus pares, especificamente dos seguintes setores:
a) Setor dos movimentos de moradias com atuação em âmbito municipal;
b) Setor da corretagem imobiliária;
c)Setor da produção imobiliária.
§ 1º Competirá ao representante do Gabinete do Prefeito, proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS, os meios para o exercício de suas competências.
§ 2º O Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois) anos, podendo seus membros serem reconduzidos uma vez. (Redação dada pela Lei n° 4378 de 16/06/2010).
§ 3° Competirá ao Secretário Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, proporcionar ao Conselho Gestor, os meio para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
“ARTIGO 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 05 (cinco) membros na forma a seguir especificada:
I - 02 (dois) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelo Prefeito, especificamente dos seguintes setores: Gabinete do Prefeito; Secretaria Municipal de Obras ,Projetos e Planejamento.
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos pelos seus pares, especificamente dos seguintes setores: Setor dos movimentos de moradias com atuação em âmbito municipal; Setor da corretagem imobiliária; Setor da produção imobiliária.
§ 1º Competirá ao representante do Gabinete do Prefeito, proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS, os meios para o exercício de suas competências.
§ 2º O Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois) anos, podendo seus membros serem reconduzidos uma vez.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social.
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de Projetos Habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
l - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de Habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno;
§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber Recursos Federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 01 de dezembro de 2008.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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