LEI Nº 4.271, DE 19 DE MARÇO DE 2009

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a permutar área de terreno de propriedade municipal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a permutar área de terreno, aqui identificado como Imóvel “A" caracterizado como parte da Gleba “U", Jardim São Francisco, de propriedade municipal por força da Lei Municipal n° 3846/06, localizado na Avenida João Martins ramos com 8.768,67m², pelo imóvel “B", localizado na Avenida João Martins ramos, Jardim Santo Antônio, com 8.768,67m2, parte da gleba “UC" objeto da transcrição n° 5.036, da 2ª Circunscrição Imobiliária de São Paulo, capita|, de propriedade da companhia melhoramentos de São Paulo.

 

Parágrafo único.  A presente alienação se faz com base no artigo 116, inciso I, alínea “b", da Lei Orgânica do Município, e Artigo 17 c/c inciso X, do Artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/93, e alterações posteriores.

 

Art. 2º  Os imóveis mencionados no “caput" do Artigo Anterior serão objeto de avaliação em procedimento próprio, e apresentam as seguintes características conforme memorial descritivo elabora pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento:

 

IMÓVEL "A"

 

CARACTERÍSTICAS: Com frente para à Avenida João Martins Ramos, onde mede 21,19 metros, do lado direito de quem da referida Avenida olha o imóvel mede 444,29 metros, confrontando com o remanescente da Gleba U, do lado esquerdo mede 432,58 metros confrontando com o remanescente da Gleba U, nos fundos mede 20,55 metros acompanhando o ribeirão Cresciúma, confrontando com o Hospital Psiquiátrico II, perfazendo uma área total de 8.768,67m².

 

IMÓVEL "B"

 

             CARACTERÍSTICAS: Com frente para o trevo Laura Bueno da Silveira, onde mede 56,68 metros em curva, do lado direito de quem do trevo olha o imóvel, acompanhando a lateral da Avenida Assembléia de Deus mede 18,69 metros em reta; daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 15,87 metros, daí deflete à esquerda e segue em reta com distancia 53,69 metros, daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 90,06 metros; do lado esquerdo acompanhando a lateral da Avenida João Martins ramos mede 9,20 metros em reta; daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 37,45 metros; daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 24,83 metros; daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 17,34 metros; daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 15,78 metros; daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 26,38 metros; daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 12,63 metros; nos fundos mede 72,93 metros em reta, confrontando com o remanescente da Gleba “UC", perfazendo uma área total de 8.768,67m².

 

Art. 3º  O imóvel de propriedade municipal descrito no Artigo anterior fica desafetado de sua destinação original, passando para bem patrimonial disponível.

 

Art. 4°  Assim que o imóvel "B", objeto desta Lei, for incorporado a patrimônio público municipal, fica o Poder Executivo autorizado a destacar da referida área uma fração de terras correspondente a 1.191,36m2 e concede-la em doação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para a instalação de uma agência de atendimento em nosso Município.

 

 

 

Parágrafo único.  A área a ser doada ao instituto nacional do seguro social, tem a seguinte descrição: 

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para o Trevo Laura Bueno da Silveira, onde mede 56,68 metros em curva, do lado direito de quem do Trevo olha o imóvel, acompanhando a lateral da Avenida Assembleia de Deus mede 18,69 metros em reta; do lado esquerdo acompanhando a lateral da Avenida João Martins Ramos mede 9,20 metros em reta; daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 5,23 metros; nos fundos mede 44,55 metros, confrontando com o remanescente da área da Prefeitura Municipal de Caieiras, perfazendo uma área total de 1.191,36m². 

 

Art. 5º  A permuta que trata a Artigo 1° far-se-á sem ônus para qualquer das partes, ficando, entretanto, na proporção de cada uma as despesas fiscais e cartorárias necessárias para a efetivação da presente.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de março de 2009.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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