LEI Nº 4.277, DE 19 DE MARÇO DE 2009

 

Dispõe sobre: Regulamenta a aprovação de projeto de empreendimento imobiliário que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  O Executivo Municipal para fins de aprovação de projeto de empreendimento imobiliário de origem pública ou particular, de caráter social ou não, deverá enviar a Câmara Municipal, todo o expediente correspondente, o qual será avaliado pelas Comissões de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambiente e de Justiça e Redação.

 

Art. 2º  Em unidades superiores a 1.500,00 m², (um mil e quinhentos metros quadrados), localizadas em área urbana, de expansão urbana, ou rural a aprovação do projeto, dependerá de Lei Municipal anterior autorizando o empreendimento ou atividade pública, após elaboração e análise de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e, de Estudo de Impacto Ambiental - EIA.

 

I - Os relatórios do EIV e do EIA, serão elaborados pela Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambiente e, contemplarão efeitos positivos ou negativos do empreendimento ou atividade que trata a presente Lei, incluindo-se, no mínimo, no respectivo relatório a análise dos seguintes itens:

 

a) Adensamento Demográfico;

 

b)  Estrutura Urbana e Comunitária;

 

c)  Uso e Ocupação do Solo;

 

d) Geração de Tráfego e Demanda por Transporte Público;

 

e) Passagem Urbana e Patrimônio Natural e Cultural.

 

II - O Relatório conclusivo da Comissão Legislativa, condicionará, para todos os fins de direito a aprovação ou não do projeto do empreendimento.


Parágrafo único.   Em se tratando de construções implantadas no mesmo imóvel e que somadas em sua totalidade ultrapassem a metragem de 1.500,00 (uns mil e quinhentos metros quadrados), deverá também o empreendimento obedecer toda a tramitação e exigências impostas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4593 de 05/03/2013).

 

Art. 3º  Excetuam-se da presente Lei, os casos em andamento, os quais já receberam da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento SMOPP, certidão de diretriz com pré-aprovação.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de março de 2009.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

VEREADORES AUTORRES: ADRIANO CÉSAR DA SILVEIRA ZAMBELLI, AGNALDO JOSÉ CORRÊA DE CAMPOS, ÁLVARO BERTI, DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO, EDIGLEY JONE MÁXIMO LEANDRO, DR. IDEIR HAMAMOTO, JAILMA BARBOSA SILVA, JOSEFA MARIA MARQUES DA SILVA, PAULO ROBERTO ÓZIO E PEDRO SIQUEIRA JÚNIOR.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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