LEI Nº 4.324, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre: Cria o programa de incentivo à profissionalização do estudante – para alunos de cursos de educação superior, da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o programa de incentivo à profissionalização do estudante, para atender ao disposto no inciso III do Artigo 205 e o inciso IV do Artigo 214 da Constituição Federal e ao disposto no inciso III do Artigo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 2º O programa de incentivo à profissionalização do estudante objetiva proporcionar ao aluno, por meio do estágio não curricular, noções básicas dos princípios e práticas da administração pública municipal e desenvolver competências, entendendo-se por competência e capacidade do indivíduo de articular, mobilizar e colocar em ação, conhecimentos, habilidades e valores para a sua atuação como profissional e cidadão.
§ 1º O estágio não curricular, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura, será realizado de acordo com a Lei nº 11.788/08, que estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes de cursos de Ensino Médio, Educação Superior e da Educação Profissional.
§ 2º Participarão do programa somente estudantes de cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela Prefeitura e órgãos vinculados.
Art. 3º O estágio não curricular, realizado de acordo com a Lei e a Legislação específica, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 4º A duração do estágio não poderá ser superior a 02 (dois) anos.
Art. 5º O número total de vagas ofertadas para estágio será definido pelo setor competente da Prefeitura Municipal e distribuído adequadamente para os estudantes de educação superior, educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação de jovens e adultos, e para estudantes da educação especial.
Art. 6º Para execução deste programa, a Prefeitura Municipal poderá utilizar os serviços de agente de integração.
Art. 7º O estagiário receberá bolsa-auxílio, por ocasião da abertura da oportunidade de estágio, e limitada aos valores abaixo relacionados além do correspondente ao auxilio transporte.
I - Para estagiários de ensino superior com jornada de 20 (vinte) horas semanais: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
II - Para estagiários de ensino superior com jornada de 30(trinta) horas semanais: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
III - Para estagiários de ensino técnico com jornada de 20 (vinte) horas semanais: R$ 300,00(trezentos reais);
Art. 7º O estagiário receberá bolsa-auxílio, por ocasião da abertura da oportunidade de estágio, e limitada aos valores abaixo relacionados além do correspondente ao auxílio transporte, ficando permitido, a critério da administração, a admissão de estagiário sem o recebimento de bolsa-auxílio.
I – Para estagiários de ensino superior com jornada de 20 (vinte) horas semanais: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II – Para estagiários de ensino superior com jornada de 30 (trinta) horas semanais: R$ 700,00 (setecentos reais);
III - Para estagiários de ensino técnico com jornada de 20 (vinte) horas semanais: R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
IV - Para estagiários de ensino médio com jornada de 20(vinte) horas semanais: R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei n° 4908 de 01/02/2017).
Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa - auxílio de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada e a parcela de bolsa de estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente da ocorrência.
Art. 8º A jornada de atividade de estágio a ser cumprida deverá ser definida de acordo com a Legislação de estágio em vigor (Lei 11.788/08), e em comum acordo com a instituição de ensino, a Prefeitura e o Estagiário.
Art. 9º O desligamento do estagiário, ocorrerá, além dos motivos previstos no termo de compromisso de estágio, a qualquer tempo, e ou através de manifestação prévia de qualquer uma das partes.
Art. 10. O supervisor do estágio na Prefeitura será titular da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas tarefas, desde que possua formação compatível com as do curso realizado pelo estagiário.
Art. 11. Para execução do disposto nesta Lei deverá o setor competente da Prefeitura integrar-se e articular-se com a entidade envolvida no processo e dar amplo conhecimento, aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta Lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos de sustentação do programa de Incentivo profissional ao Estudante.
Art. 12. A Instituição de ensino ou entidade pública concedente da oportunidade de estágio, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de setembro de 2009.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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