LEI Nº 4.370, DE 26 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre: Restruturação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS criados pela Lei Municipal de N.º 2.833, de 07 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, Prefeito do Município de Caieiras, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS); instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 2º Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil conforme segue:
I – Do Poder Público
a) 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) 01(um)representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.
II - Da Sociedade Civil;
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 03 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas pastas do governo municipal que compõem o Conselho.
§ 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.
§ 3º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócio-assistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal.
§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social;
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social;
§ 5º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.
§ 6º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público.
§ 7º As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização.
§ 8º Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órgão da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições.
§ 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I – Plenário
II – Mesa Diretora
III – Comissões Temáticas Permanentes
IV – Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado;
II – O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV – Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quórum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V – As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação dentro do Município de Caieiras.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. PARÁGRAFO ÚNICO - Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário Executivo que deve ter nível superior de instrução e ter experiência comprovada na Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social:
I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
II - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores;
V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VII - Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente;
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XI – Aprovar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária.
XII - Aprovar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social;
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; e
XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos.
XIX – Aprovar o Relatório de Gestão.
Art. 10. No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:
I - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social; a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH em âmbito municipal;
II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente;
III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, nacional e internacional;
V - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, é um órgão vinculado Secretaria Municipal de Promoção Social, destinado à captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação e execução das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social constitui-se em uma conta especial aberta em instituição bancária oficial, sob a denominação do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 12. O Fundo Municipal de Assistência Social constitui-se das seguintes receitas:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais estabelecidos em lei;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências, de qualquer natureza, de entidades nacionais ou internacionais, organizações governamentais ou não governamentais;
IV – receitas das aplicações financeiras de seus recursos;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias originadas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber, em função de lei, contratos ou convênios;
VI – outras receitas que venham a ser instituídas, na forma da lei.
Art. 13. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal fará constar em sua proposta orçamentária recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados da seguinte forma:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados para este fim;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito ou privado para execução de programas e projetos específicos da área de assistência social;
III – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos eventuais benefícios, conforme o disposto no inciso I, do Artigo 15, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Art. 15. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria, atendendo os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16. As contas e os relatórios referentes à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 17. As despesas decorrentes a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 2.833, de 07 de dezembro de 1998.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de maio de 2010.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor