LEI Nº 4.431, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre: Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, instituído nos termos dos artigos 70, II, e 128, ll, da Lei Complementar n° 3.896, de 10 de outubro de 2006, de natureza contábil, para concentrar recursos destinados ao financiamento de planos, atividades, projetos e programas de interesse socioambiental, gestão da qualidade e segurança ambientais, reurbanização, recuperação, saneamento, mobilização e de educação ambiental.
Art. 2° Constituem a receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias próprias, inclusive as provenientes da receita de taxas e tarifas vinculadas à legislação ou serviços de natureza ambiental;
II - arrecadação de multas previstas por infração da legislação ambiental e de saneamento ambiental municipal, inclusive os valores resultantes de cobranças via executivo fiscal e seus acréscimos legais;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - as resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, inclusive em razão do cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta ou de Compromisso de Compensação ou Recuperação Ambiental firmados por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, perante os órgãos de fiscalização e controle da qualidade ambiental.
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - outras receitas destinadas por lei ou regulamentos específicos.
Art. 3º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA, além do Plano de Preservação e Recuperação Ambiental do Município de Caieiras, conforme previsto no artigo - 73, I à VI. da Lei Complementar n° 3.896, de 10 de outubro de 2006, os demais planos, atividades, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamentos de unidades de conservação, bosques, mini-bosques, praças, jardins e demais áreas verdes ou de proteção ambiental, especialmente mediante a implantação de Programas de Arborização Urbana, Cultivares Urbanos e recuperação de áreas degradadas;
II - mobilização e educação ambiental, incluída a capacitação e os programas de formação profissional de jovens e população vulnerável com vistas a inclusão socioambiental;
III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão da qualidade e da segurança ambiental no território do município e respectiva bacia hidrográfica, especialmente através de atividades de planejamento, monitoramento, fiscalização e controle ambiental, inclusive através de consorcio e ouros meios de cooperação federativa:
IV pesquisas e desenvolvimento científico e de inovação tecnológica, fomentando programas que promovam o uso racional dos recursos naturais e energéticos;
V - desenvolvimento e implantação de Programas de Saneamento Ambiental. com prioridade para a coleta seletiva e a reciclagem, a despoluição e a revitalização das nascentes, córregos e rios da bacia do Juquery;
VI - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VIII desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
IX - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
X - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
XI - contratação de consultorias especializadas;
XII - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos;
XIII - pagamento de desapropriações visando a criação de unidades de conservação e áreas especialmente protegidas para fins de incorporação no Sistema de Áreas Verdes do Município.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
§ 1° O Secretário Municipal do Meio Ambiente será o gestor do fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o planejamento aprovado previamente, mediante consulta ao COMURB - Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou seu substituto legal.
§ 2° Sob pena de responsabilidade, nos prazos legais, o gestor do Fundo encaminhará a prestação de contas à Câmara Municipal, acompanhada de balancetes e de cópias dos documentos comprobatórios de praxe, relativos aos respectivos períodos de execução orçamentária e financeira.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar ou receber de pessoas físicas ou jurídicas, mediante indicação na qualidade de beneficiário por parte do Ministério Público Estadual, CETESB, IBAMA ou da Procuradoria da República, em cláusula de satisfação de Termo de Ajustamento de Conduta ou de Compromisso de Compensação ou Recuperação Ambiental correlato, a doação de obras, serviços e ou bens móveis ou imóveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos exceto àqueles inerentes aos objetivos institucionais próprios da SEMMA, previstos em orçamento.
Parágrafo único. Os bens referidos neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e, conforme o caso, mediante anuência prévia do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para promoção da implementação dos projetos, programas, ações e atividades voltadas à gestão da segurança ambiental e da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico do município de Caieiras, sendo a comprovação da transmissão de sua posse ou propriedade definida na forma do regulamento desta Lei.
Art. 5° Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 21 de Fevereiro de 2011.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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