LEI Nº 434, DE 29 DE JUNHO DE 1967

 

Dispõe aprova o plano a construção de edifícios públicos.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras autorizada a elaborar um Plano de Construção de Edifícios Públicos, em terrenos de sua propriedade, com a área de 7.110m², à Avenida Prof. Carvalho Pinto.

 

Art. 2º  O Plano de que trata o artigo 1º refere-se À construção de prédios para as seguintes repartições públicas:


a) Prefeitura Municipal


b) Coletoria Federal


c) Coletoria Estadual


d) Posto de Fiscalização Estadual


e) Agência Postal Telegráfica


Art. 2º  O plano de que trata o artigo 1º refere-se à construção de prédios para as seguintes repartições públicas:

 

a) Prefeitura Municipal

 

b) Coletoria Federal

 

c) Coletoria Estadual

 

d) Posto de Fiscalização Estadual

 

e) Agência Postal Telegráfica

 

f) Câmara Municipal

 

Parágrafo único.  As providências para a construção de prédio a que se refere a letra ‘’f’’, serão tomadas pela mesa da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n° 466 de 12/10/1967.)

 

Art. 3º  Os prédios constantes das letras o a e do artigo anteriores serão localizados as repartições mencionadas

 

Art. 4º  As disposições relativas a esta Lei serão regulamentadas por Decreto Executivo.

 

Art. 5º  O orçamento para o exercício de 1968 consignará verba para o Plano de Construção referido nesta Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de junho de 1967.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de junho de 1967.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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