LEI Nº 466, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sobre nova redação no artigo 2º da Lei nº 434, de 29 de junho de 1967.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º da Lei nº 434, de 29-06-1967:
Art. 2º O plano de que trata o artigo 1º refere-se à construção de prédios para as seguintes repartições públicas:
a) Prefeitura Municipal
b) Coletoria Federal
c) Coletoria Estadual
d) Posto de Fiscalização Estadual
e) Agência Postal Telegráfica
f) Câmara Municipal
Parágrafo único. As providências para a construção de prédio a que se refere a letra ‘’f’’, serão tomadas pela mesa da Câmara Municipal
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de outubro de 1967.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de outubro de 1967.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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