LEI Nº 4.633, DE 11 DE JULHO DE 2013

(Revogada pela Lei n° 4698 de 26/02/2014).

 

Dispõe sobre: A comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei, 

 

 

Art. 1º  Fica proibida, no âmbito do município de Caieiras, a comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP – gás de cozinha-) nos postos de combustíveis existentes no município.

 

Parágrafo único.  O não atendimento do disposto neste artigo ensejará imposição de multa de R$1.000,00 (mil reais) e apreensão do material comercializado, sendo referido valor cobrado em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 11 de julho de 2013.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.


 

AUTORIA DO VEREADOR PAULO ROBERTO OSIO “PAULÃO DO SITIO”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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