LEI Nº 4.646, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre: Autoriza as bancas de jornal e revistas instaladas no município a expor e comercializar artigos que especifica e dá outras providências.

 

Faço Saber, que a Câmara do Município de Caieiras rejeitou o veto total ao autógrafo nº 4.681/2013, e eu, PAULO ROBERTO OSIO, na qualidade de Presidente da Câmara do Município de Caieiras, promulgo nos termos do §8º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Ficam as Bancas de jornal e revistas da cidade autorizadas a exporem e comercializarem, além dos itens já permitidos por lei os seguintes produtos:

 

I - Refrigerantes, água mineral, isotônicos, energético e sucos de frutas, industrializados, através de refrigeradores convencionais devidamente acomodados no interior útil da banca.

 

II - Doces, sorvetes, acondicionados em refrigeradores e outros produtos alimentícios, industrializados e devidamente embalados, para a manutenção de condições sanitárias adequadas, além de carregadores de celulares, fones de ouvido, cartuchos para impressoras e outros produtos eletrônicos de pequeno porte.

 

Art. 2º  Ficam também autorizadas a prestarem serviços de transmissão e recepção de fax e correio eletrônico, de captação de serviços de revelação fotográfica e recepção de encomendas rápidas, através de convênios com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

Art. 3º  O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, no que couber, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º  Eventuais despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara   Municipal de Caieiras, 6 de setembro de 2013.

 

                                 

PAULO ROBERTO OSIO

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA WLADIMIR PANELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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