LEI Nº 4.652, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
(Revogada pela Lei n° 5275 de 09/12/2019).
Dispõe sobre: Regulamenta a quantidade de vagas as pessoas com deficiência física e para idosos nos estacionamentos para veículos, no município de caieiras.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PAULO ROBERTO ÓSIO, na qualidade de Presidente da Câmara do Municipal de Caieiras, promulgo nos termos do §4º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam regulamentadas as vagas de estacionamento para veículos reservados às pessoas com deficiência física e para idosos, no município de Caieiras.
Parágrafo único. As vagas reservadas deverão ser demarcadas e sinalizadas conforme procedimentos do NBR 9050-DECRETO 5296/2004 (acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, e idosa - Lei Federal 10.741/2003, em edificações, espaços, logradouros públicos e equipamentos urbanos) e de acordo com a lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), obedecendo às divisões numéricas adequadas.
Art. 2º Ficam obrigados a reservas de vagas para portadoras de deficiência e idosos em edifícios de uso do público que oferecerem estacionamento próprio para veículos nos seguintes locais: Supermercados, Repartições Públicas, Templos Religiosos, Instituições Financeiras, Hospitais, Hotéis, Shopping Center, Cinemas, Centro Culturais, Clubes, Faculdades, Locais de Eventos, Sistemas de Estacionamento Rotativo (zona azul) e outros Estabelecimentos Empresariais.
Art. 3º Do total de vagas existentes nos estacionamentos reservar-se-á aos portadores de Deficiência Física e Idosos o seguinte número mínimo para cada um:
I - de 05 (cinco) a 10 (dez) vagas- 01 (uma) vaga reservada;
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) vagas - 02 (duas) vagas reservadas;
III - de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) vagas - 03 (três) vagas reservadas;
IV - de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) vagas - 04 (quatro) vagas reservadas;
V - de 41 (quarenta e uma) a 50 (cinquenta) vagas - 05 (cinco) vagas reservadas;
VI - de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem vagas) - 06 vagas reservadas;
VII - acima de 100 (cem vagas) - 10% do total de vagas.
§ 1º As vagas reservadas deverão estar localizadas próximas aos acessos das entradas principais dos estabelecimentos, em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso guias rebaixadas, rampas e corrimão onde necessário.
§ 2º No sistema de Estacionamento Rotativo tipo Zona Azul, as vagas deverão localizar-se próximo a Hospitais, Sindicatos, Postos de Saúde, Clubes e/ou Associações da Terceira Idade, Postos do INSS, Fórum, Faculdades, Clínicas Médicas, Laboratórios de Análises Clínicas, Farmácias, Igrejas entre outros.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, dando ampla divulgação na imprensa oficial, em outros meios de comunicação, inclusive nos próprios municipais, onde haja circulação de pessoas.
Art. 5º Fica concedido um prazo de 60 dias, a partir da vigência desta lei, para que os responsáveis dos espaços citados no artigo 2º, “caput”, da presente Lei, se enquadrem nas disposições contidas.
Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, 24 de setembro de 2013.
PAULO ROBERTO ÓSIO
Presidente
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA VEREADOR DR WLADIMIR PANELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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