LEI Nº 5.275, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Regulamenta a Reserva de Vagas para uso de Idosos e de Pessoas com Deficiência nos estacionamentos do município de Caieiras.

 

Art. 1º     Fica regulamentada a reserva de vagas para o uso de idosos e pessoas com deficiência nos estacionamentos do Município de Caieiras, nos seguintes percentuais:

 

I - 5% (cinco por cento) do total de vagas para o uso de idosos, nunca inferior a 01 (uma) vaga, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003; e

 

II - 2% (dois por cento) do total de vagas para o uso de pessoas com deficiência, nunca inferior a 01 (uma) vaga, nos termos do artigo 47, § 1º, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

 

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, serão considerados estacionamentos todas as áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, destinadas à guarda de veículos automotivos, em especial aquelas localizadas em estabelecimentos privados, tais como supermercados, farmácias, restaurantes e similares.

 

Art. 2º  As vagas a que se refere o artigo 1º da presente Lei deverão ser localizadas próximas aos acessos de circulação de pedestres, livres de interferências físicas, devidamente demarcadas, sinalizadas e adaptadas conforme o disposto na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas técnicas vigentes de acessibilidade.

 

Art. 3º  A reserva de vagas para o uso de idosos e de pessoas com deficiência observará o disposto na Lei Municipal nº 4.799, de 13 de outubro de 2015, ressaltando-se que preferencialmente deverão ser dispostas próximas a hospitais e unidades de saúde, repartições públicas, igrejas, instituições de ensino, comércios e demais locais de interesse.

 

Art. 4º  O uso das vagas a que se refere o artigo 1º da presente Lei dependerão da utilização de credencial oficial que comprove a condição de idoso ou pessoa com deficiência, sob pena da aplicação da multa estipulada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Art. 5º  O estabelecimento privado que possuir estacionamento e não reservar vagas para o uso de idosos e pessoas com deficiência cometerá infração às disposições da presente Lei, acarretando as seguintes penalidades:

 

- na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

 

II - na segunda autuação, multa, no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e nova intimação para cessar a irregularidade; e

 

III - na terceira autuação, multa, no valor de 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único.  Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado da infração antes da imposição definitiva da penalidade.

 

Art. 6º  O estabelecimento privado deverá informar imediatamente ao Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) a utilização indevida das vagas reservadas, a fim de que as providências do artigo 4° da presente Lei sejam tomadas, sob pena de incidir nas penalidades constantes no artigo anterior. 

 

Art. 7º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as Lei Municipais nº 4.053, de 05 de outubro de 2007, e nº 4.652, de 24 de setembro de 2013.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 09 de dezembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: Dr. WLADIMIR PANELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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