LEI Nº 456, DE 14 DE SETEMBRO DE 1967


Dispõe sobre autorização à Prefeitura para fornecer hidrômetros aos usuários de água.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras, autorizada a fornecer hidrômetros aos usuários de água.

 

Art. 2º  O preço de venda dos hidrômetros é o seguinte:


a) À vista NCr$ 28,00


b) À prazo: em 11 pagamentos de NCR$ 3,00, sendo o primeiro pagamento efetuado quando do protocolo de recebimento solicitando a ligação de água.


Art.2º  O preço de venda dos hidrômetros é o seguinte:

 

a) A VISTA: O preço do custo para a Prefeitura;

 

b) A PRAZO: em até 10 (dez) prestações, com acréscimo de 20% (vinte por cento), ficando a critério do Poder Executivo o número de prestações mensais. (Redação dada pela Lei n° 610 de 27/11/1969.)

 

Art. 3º  O produto da venda dos hidrômetros dará entrada nos cofres do DALE, através da rubrica EVENTUAIS.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de setembro de 1967.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de setembro de 1967.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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