LEI Nº 4.704, DE 11 DE MARÇO DE 2014

 

Dispõe sobre: As empresas, hospitais, instituições de ensino, que tenham suas sedes neste município e que são beneficiados por incentivos, isenção fiscal e concessão de área pública, outorgadas pelo Poder Executivo para que destinem 10% (dez por cento) das vagas de trabalho reservadas para atender a necessidade do primeiro emprego.

 

Faço Saber, que a Câmara do Município de Caieiras Aprovou, e eu, PAULO ROBERTO ÓSIO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, promulgo nos termos do 9º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte Lei.

 

 

 

Art. 1º  As empresas que tiverem sede, matriz ou isenção fiscal ou concessão de área pública, autorgados pela municipalidade de Caieiras, no seu todo ou em parte, para efeito de recolhimento mensal ou para construir seu parque industrial, devem reservar, no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao PRIMEIRO EMPREGO.

 

§ 1º  Na hipótese do objetivo do incentivo fiscal ter como meta e princípio a execução da obra, ou mesmo que venha a ocorrer durante a fase da execução, o percentual previsto no "caput" deste artigo deverá ser asseverado durante a sua restrição legal.

 

§ 2º  Compreende-se por 1º EMPREGO, aquele destinado a todas as pessoas, que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestações de serviços, independente da idade, salvo restrição geral.

 

Art. 2º  (VETADO).

 

Art. 3º  Aplicam-se também para o fim desta Lei aos estabelecimentos de Ensinos, de Ensino Técnico, de Ensino Universitário com ou sem fins lucrativos e que forem beneficiados com incentivos, isenções fiscais e/ou concessões de áreas públicas, para que reservem 10% (dez por cento) de suas vagas a pessoas que não tenham formação técnica e que estiverem desempregados.

 

Art. 4º  O não cumprimento desta Lei acarretará perda do incentivo, da isenção fiscal ou da Concessão.

 

Parágrafo único.  Caso a empresa ou Instituição, diretamente ou por meio de consórcio já tenha sido beneficiada por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal, terá que ressarci-las aos cofres públicos, ou no caso de concessão de área pública será motivo de rescisão contratual.

 

Art. 5º  As eventuais despesas da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, 11 de março de 2014.

 

                                 

PAULO ROBERTO ÓSIO

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

 

 

 

 

Powered by Froala Editor