LEI Nº 4.709, DE 05 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre: Isenção do imposto predial e territorial urbano a pessoas que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PAULO ROBERTO ÓSIO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, promulgo nos termos § 4º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, as pessoas portadoras do vírus de HIV e as acometidas de câncer.
Art. 2º Para a obtenção do benefício de que se trata o artigo 1º, os interessados deverão protocolar requerimento solicitando a isenção, até o dia 31 de março de cada exercício, instruindo o pedido com relatório médico comprobatório da doença mencionada nesta Lei.
Parágrafo único. O interessado deverá ainda comprovar que é proprietário ou locatário do imóvel sobre o qual está lançado o imposto e que nele reside.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições do contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, 05 de maio de 2014.
PAULO ROBERTO OSIO
Presidente
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DOS VEREADORES: ANDERSON CARDOSO DA SILVA
EDIGLEY JONE MÁXIMO LEANDRO
CARLOS AUGUSTO DE CASTRO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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