LEI Nº 4.723, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre: Acresce o § 4º, ao artigo 86, da Lei nº 2.418/1994, que dispõe sobre disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Caieiras.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras rejeitou, e eu, PAULO ROBERTO OSIO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, promulgo nos termos do § 8°, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica acrescido ao artigo 86, da Lei nº 2.418/1994, o § 4º, com a seguinte redação:

 

"§ 4º  Funcionárias com recém nascidos pré-termo, com idade gestacional devidamente atestada por exame clínico, terá sua licença maternidade acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo (37 semanas) e a idade gestacional do recém nascido ou até a alta clínica da unidade hospitalar, o que ocorrer por último."

 

Art. 2º  Será garantida a prorrogação da licença-maternidade de funcionárias que já estiverem em gozo da licença na data da promulgação desta Lei Complementar, devendo ser concedida de ofício.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, 12 de agosto de 2014.

 

                                 

PAULO ROBERTO OSIO 

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA DOS VEREADORES: PAULO ROBERTO ÓSIO E JOSIE CRISTINE ARANHA DÁRTORA

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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