LEI Nº 4.732, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre: Determina a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de uso geral no comércio, disponibilizados ao consumidor, na forma que especifica e dá outras providências.

 

Faço Saber, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO ÓSIO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, promulgo nos termos do §º4, do artigo 52, da Lei Orgânica do município de Caieiras.

 

 

Art. 1º  Fica determinado a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios utilizados no comércio em geral, disponibilizados ao consumidor para acondicionamento de compras por mercados, supermercados, hipermercados, farmácias, lojas, conglomerados comerciais, bem como estabelecimentos e centros.

 

Art. 2º  A higienização descrita no artigo 1º, deverá ser realizada após cada utilização do carrinho, cesta ou utensílio disponibilizado pelo estabelecimento.

 

Art. 3º  O descumprimento ao que dispõe a presente lei, acarretará ao estabelecimento multa a ser aplicada na conformidade da legislação municipal, a ser fixada pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 620 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º  Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, 19 de setembro de 2014.

 

                                 

PAULO ROBERTO ÓSIO

Presidente

 

 

AUTORIA DO VEREADOR: PAULO ROBERTO ÓSIO “PAULÃO DO SÍTIO”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor