LEI Nº 4.741, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre: Criação de cargos públicos junto à Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e acrescidos no Quadro de Pessoal Estatutário, parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo, constante do Anexo 10, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, com as modificações posteriores, os seguintes cargos públicos:
Quant. | Denominação | Ref | Requisitos Básicos | Carga Horária | Lotação |
10 | Médico Pediatra | 18 | Formação em medicina e inscrição no CRM | Plantonista 12 horas/semana | S.M.S. |
10 | Médico Clínico Geral | 18 | Formação em medicina e inscrição no CRM | Plantonista 12 horas/semana | S.M.S. |
Art. 2º As atribuições dos cargos ora criados são as seguintes:
I - Médico Pediatra:
a) atender adequadamente os pacientes, examinando-os, prescrevendo e ministrando tratamentos para as diversas patologias, aplicando métodos da medicina aceitos e reconhecidos cientificamente, seguindo o plano terapêutico e protocolos definidos; registrar em prontuário do paciente, o diagnóstico, tratamento e evolução da doença; acompanhar pacientes em seus exames interna e externamente; buscar solucionar os problemas dos pacientes; registrar relatório escrito ou informatizado de seus pacientes; emitir atestados diversos, laudos e pareceres, para atender determinações legais; desenvolver ações de saúde coletiva e participar de processos de vigilância em saúde, visando garantir a qualidade dos serviços prestados.
II - Médico Clínico Geral:
a) atender adequadamente os pacientes, examinando-os, prescrevendo e ministrando tratamentos para as diversas patologias, aplicando métodos da medicina aceitos e reconhecidos cientificamente, seguindo o plano terapêutico e protocolos definidos; registrar em prontuário do paciente, o diagnóstico, tratamento e evolução da doença; acompanhar pacientes em seus exames interna e externamente; buscar solucionar os problemas dos pacientes; registrar relatório escrito ou informatizado de seus pacientes; emitir atestados diversos, laudos e pareceres, para atender determinações legais; desenvolver ações de saúde coletiva e participar de processos de vigilância em saúde, visando garantir a qualidade dos serviços prestados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 13 de novembro de 2014.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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